Os conceitos de família - Direito de Família
Por: Juliana2017 • 15/6/2018 • 2.892 Palavras (12 Páginas) • 363 Visualizações
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nos contratos do filho púbere e contratar em nome de filho ainda
impúbere. É necessário mencionar que também deveria nomear um tutor
testamentário e pessoas destinadas a compor o conselho de família em caso
de seu falecimento. No entanto, com os inegáveis avanços tecnológicos e científicos e, surgimento de novos valores sociais e culturais tornou-se impossível que o
conceito do termo família não fosse alterado. Os novos valores que cercam a
sociedade contemporânea romperam definitivamente com a definição
tradicional de família. A nova arquitetura familiar apresenta um modelo
descentralizado, democrático, igualitário e desmatrimonializado. O núcleo
familiar oferece ao individuo as condições necessárias para o progresso
humano e realização pessoal do ser. Com a transição de época e valores, é necessário estabelecer um novo
eixo fundamental da família. Se a família tradicional era pautada em uma visão
institucionalizada, na qual o agrupamento era uma cédula social fundamental, a família pós-moderna passa a ter um caráter instrumental. Ou seja, a família é
vista como o meio de promoção da pessoa humana e não o individuo como
promovedor da instituição familiar. Nesse novo ambiente, infere-se que a família tem caráter de um sistema
democrático, um espaço aberto ao dialogo e à liberdade é criado e substitui a
feição centralizadora e patriarcal. Essa nova visão é reconhecida e tutelada
pela Constituição Federal com a elevação dos princípios da dignidade pessoa
humana, da solidariedade social e da isonomia substancial.
A partir da Carta Magna de 1988 a família recebeu novos contornos, vislumbrando princípios e direitos conquistados pela sociedade. Diante da
nova perspectiva da família, o modelo de família tradicional passou a ser mais
uma forma de constituir um núcleo familiar, que em conformidade com o artigo
266 passa a ser uma comunidade fundada na igualdade e no afeto:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia
separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
A Constituição Federal de 1988 propiciou uma profunda mutação na
estrutura social e familiar, por isso foi denominada como “Constituição Cidadã”. Uma nova base jurídica foi lançada visando auferir o respeito aos princípios
constitucionais, tais como a igualdade, liberdade, e acima de tudo o respeito ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
Vários princípios constitucionais foram adotados pelo Direito de Família
e a partir deles foi transformado o conceito de família, passando esta a ser
considerada uma união fundada no amor recíproco. Diante disso, deixando a família de ser entendida como uma instituição
econômica e produtiva, é alcançado um entendimento mais socioafetivo e
surgem, de forma natural, novas representações sociais, novos arranjos
familiares. O desenvolvimento do homem e a proteção assumem o lugar do
casamento matrimonial com valores meramente patrimoniais.
A proteção ao núcleo familiar está atrelada, necessariamente, à tutela
da pessoa humana por meio dos princípios constitucionais. Em razão disso, subjugar a proteção da pessoa humana, sobre o propósito de protegera
família, é grande contravenção da norma e viola diretamente o controle
constitucional.
Novos Arranjos Familiares
Diante da, já citada, modificação e construção de novas relações a partir
das transformações vivenciadas pela sociedade, conclui-se que a idéia de que
família é compreendida não apenas baseada nos laços consanguíneos e de
parentesco,
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