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DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO

Por:   •  19/12/2017  •  2.548 Palavras (11 Páginas)  •  427 Visualizações

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Para Paulo de Barros não existem norma jurídicas sem sanção, explica que o que há são enunciados prescritivos sem normas sancionatórias que lhes correspondam, porque estas somente se associam a outras normas jurídicas prescritoras de deveres. PBC entende que a sanção não integra a estrutura estática da norma jurídica, sendo outra norma de direito, como outra hipótese de incidência e outro mandamento. Geraldo Ataliba de modo ligeiramente diverso, não obstante suas conclusões conduzam a idênticos resultados, ensina que a estrutura das normas jurídicas é composta por hipótese, mandamento e sanção. Para Kelsen, a norma jurídica caracteriza-se por prescrever uma conduta que, se descumprida, resultará em uma sanção. Assim, na concepção do autor, a sanção é inerente à norma jurídica. Em regra, a norma traz uma medida socialmente desejável de valor que deve ser realizado nos comportamentos humanos, de modo a limitar as possibilidades de determinados acontecimentos, para concretizar tal valor. Caso a consequência de uma norma jurídica não seja respeitada, surge então a sanção. Entretanto, é possível extrair-se do direito posto normas estruturante ou que apenas definem institutos. Portanto, com base no ensinamento do professor Paulo, pode ser que de determinado enunciado linguístico seja construída pelo intérprete uma norma jurídica que apenas prescreva um fato e um mandamento a ele inerente, inexistindo norma sancionatória correspondente.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Resp.: Para responder a esse questionamento, é preciso saber se existe diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica, então vejamos: (i) Documento normativo é suporte material onde a linguagem é registrada, são os atos normativos em seu aspecto físico; (ii) Enunciado prescritivo é o significado semântico[1] dos signos linguísticos registrados nos documentos normativos, consoante determinado sistema de referência; (iii) Proposição é a significação mental percebida pelo sujeito cognoscente[2] a partir da interação com os documentos normativos e da associação entre expressões linguísticas detentoras de significado em relação ao respectivo sistema de referência; (iv) Norma jurídica é a significação[3] jurídica estruturada na forma hipotético-condicional, ou, nas palavras do Professor Paulo de Barros Carvalho, “unidade irredutível de manifestação do deôntico”, sendo sempre implícita. Pelo exposto podemos concluir que cada um desses signos possuem um conceito diverso, interligado, mas cada um singular.

4. Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente do atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos I e II e III); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando) e (vii) tributo instituído por meio de decreto inconstitucional?

Resp: Para o professor Paulo de Barros Carvalho tributo é o nome de uma classe de objetos construídos conceptualmente pelo direito positivo. Trata-se de palavra ambígua que pode denotar distintos conjuntos de entidades (relação jurídica, direito subjetivo, dever jurídico, quantia me dinheiro, norma jurídica e como prefere o CTN, a relação jurídica, o fato e norma que juridiciza o fato. O art. 3º do CTN traz o conceito de tributo, dispondo que: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Cumpre salientar as características prescritas no referido artigo, sendo elas a compulsoriedade, o caráter pecuniário da prestação, o traço do tributo não constitui sanção e ato ilícito, decorrendo, sempre de fato lícito, , a instituição por meio de lei e a cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada, sendo estes os aspectos fundamentais da definição de tributo. Desta feita, temos que qualquer prestação que tiver ínsitas as característica mencionadas será tributo. Entende-se que o tributo enquanto “norma que tem com antecedente uma hipótese não vedada por outra norma, e que implica por imposição legal uma relação jurídica modalizada como obrigatória, qual seja, o dever do contribuinte de levar dinheiro ao Fisco”, deve ser interpretado não só no âmbito legal de instituição, mas também no âmbito constitucional de previsão de competências tributárias. A interação entre enunciados normativos (da Constituição, do Código Tributário Nacional e da Lei) deve compor a norma jurídica tributária definidora do tributo.

Assim temos que:

(i) seguro obrigatório de veículos: constitui fundo para reparação de danos causados por acidentes de trânsito, não possui natureza tributária, pois não está inserido em quaisquer das hipóteses de incidência previstas na Constituição Federal;

(ii) multa decorrente do atraso no IPTU: não é tributo, eis que traz em sua hipótese de incidência sanção por ato ilícito;

(iii) FGTS (vide anexos I e II e III): não possui natureza tributária, uma vez que pressupõe vínculo jurídico disciplinado pelo Direito do Trabalho. Não se trata, portanto, de receita pública, mas sim de garantia de índole social, não é uma obrigação de dar dinheiro ao Fisco, mas sim uma obrigação de fazer em relação ao empregado;

(iv) aluguel de imóvel público: A remuneração decorrente do aluguel de imóvel público se caracteriza por ser uma contraprestação fruto de um vínculo contratual. Desse modo não tem natureza jurídica de tributo, mas sim de obrigação civil em razão de vínculo contratual;

(v) prestação de serviço eleitoral: não podemos valorar o serviço prestado como se fosse pecúnia, descaracterizando, então, o conceito de tributo previsto no CTN;

(vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando): possui natureza tributária sim, pois não constitui sanção por ato ilícito (perceba-se que o hipóteses de incidência é auferir renda), e os fatos geradores de obrigações tributárias devem ser interpretados objetivamente, abstraindo-se o caráter ilícito subjacente à previsão da hipótese de incidência e à ocorrência do fato gerador, na linha do que preceitua a regra do non olet (o dinheiro não cheira), o que, ademais, se amolda ao princípio

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