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Os Embargos à Execução

Por:   •  29/6/2018  •  1.914 Palavras (8 Páginas)  •  249 Visualizações

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A luz do artigo 120, do Código de Trânsito Brasileiro determina ipsis litteris que "todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei". Vale dizer: o registro é do veículo e não do proprietário, embora deva constar o nome deste, obviamente, para atrelar aquele a alguém.

O mesmo diploma prevê que, no caso de transferência da propriedade, o novo proprietário, ou seja, o adquirente a quem foi dada a tradição do veículo, terá o prazo de trinta dias para pleitear a expedição de novo certificado em seu nome (art. 123, inciso I, e § 1º). Significa que a responsabilidade pela alteração do registro do veículo no que tange ao nome do proprietário, é do adquirente e não do vendedor.

Nesse sentido, é cediço as orientações jurisprudenciais:

“O proprietário somente é responsável pela infração cometida pelo condutor, embarcador e transportador, se o real infrator não for identificado. É o que dispõe o§ 7º: § 7ºNão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, par apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não fazendo, será considerado responsável pela infração. Verifica-se, pelo artigo transcrito, que o proprietário não responde solidariamente, em caráter absoluto, pelas infrações praticadas pelo adquirente, tendo sido mitigada a responsabilidade solidária. Somente quando não for identificado o infrator, é que o proprietário é responsabilizado pelas infrações cometidas após alienação do veículo, mesmo sem a sua participação. O que o faz responsável é, em verdade, a não-comunicação da transferência ao Detran, assumindo a culpa, pela desídia do seu proceder. Assim, o art. 134 do CTB deve ser interpretado como norma de imposição de solidariedade limitada, ou seja, só há responsabilidade do antigo proprietário, na hipótese de não ser identificado novo adquirente, o real infrator. Essa interpretação vem em benefício do antigo proprietário, de tal forma que, uma vez comunicado o órgão de trânsito a transferência de propriedade, fica a Administração compelida fazer as anotações nos registros do veículo, para efeito de intimar o novo proprietário, mesmo quando ele deixou de providenciar a transferência de registro, na forma do art. 123, §1º, do mesmo Código. Sem essa rega, ou seja, sem que a Administração fosse obrigada a realizar a anotação, estaria o antigo proprietário sem mecanismo par se livrar da responsabilidade em relação ao bem que não mais lhe pertence. Para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição do novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo. Desse modo, qualquer infração deverá ser comunicado ao proprietário que consta na sua base dados. Verifica-se, por tudo que foi dito, que a comunicação não é ato constitutivo da transferência da propriedade, serve apenas par declarar que houve alienação. Portanto, a expressão “sob pena de ter que se responsabilizar” (art. 134) só existe“ até a data da comunicação”. Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofre qualquer tipo de sanção.” (REsp 656.896/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 336)

ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. SUBSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. "Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção" (REsp 965.847/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.03.08). Incidência da Súmula 83/STJ (...) 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1126039/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 22/06/2010)

(...) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11).

(...) Consoante entendimento desta Corte, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

(...) Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1204867/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011)

Entretanto, o que se há de considerar não é a existência de um negócio jurídico efetuado entre as partes para exonerar alguém da responsabilidade pelo pagamento de uma multa, e sim a transferência da propriedade móvel por intermédio da tradição, que altera o sujeito passivo da responsabilidade acerca das multas referentes ao automóvel.

Destarte, fica cristalino o entendimento que mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça retira a eficácia de norma cogente do ordenamento jurídico brasileiro ao mitigar a aplicação do art. 134 do CTB ao compreender que, em verdade, uma vez devidamente comprovada a transferência (venda, tradição) do bem, não há que se falar em responsabilidade

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