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EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA

Por:   •  7/2/2018  •  Dissertação  •  6.728 Palavras (27 Páginas)  •  355 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

        

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Autor: Caixa Econômica Federal - CEF

Réu: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

A xxxxx, na qualidade de curadora especial de xxx xxxx, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o respeito devido, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, da Carta Magna, no art. 1.102-C, do CPC, opor os presentes

 

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA

em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.360.305/0001-04, com sucursal em Teresina – PI na Rua Areolino de Abreu, nº. 1349, Centro, conforme razões a seguir expendidas.

1.        DOS FATOS

A Embargada/CEF ajuizou a presente demanda monitória contra a Embargante, objetivando a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 15.827,48 (quinze mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizada até 13 de maio de 2016 representada pelo Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos nº 0033891600000024-07, com os acréscimos legais, custas processuais e honorários advocatícios.

Entretanto, o contrato em tela contém algumas cláusulas coativas e abusivas, motivo pelo qual a Embargante pretende vê-las revisadas, em condição de igualdade contratual, livre dos desmandos da Embargada.

Posto haver nebulosidade envolvendo o valor efetivamente devido, requer, desde já, a realização de perícia contábil, após a declaração das cláusulas nulas, para, ao final, chegar-se ao verdadeiro e justo “quantum debeatur”.

2. DO DIREITO

2.1. PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DA NULIDADE DA CITAÇÃO: INEQUÍVOCO CERCEAMENTO DE DEFESA.

O procedimento célere da Ação Monitória tem por objetivo a formação de título executivo a partir de prova escrita do débito, consistindo, portanto, meio apto a agilizar pretensão de cobrança, convertendo-se o procedimento em execução, caso não sejam apresentados os embargos previstos no artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil.

Ocorre que o exercício de tal direito pressupõe, necessariamente, o conhecimento do Réu sobre o débito em questão.

Nos termos do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe-se à parte autora promover a citação do réu, donde se extrai ser da Caixa Econômica Federal a obrigação de diligenciar previamente no sentido de obter os endereços do embargante.

Consigne-se que, no caso em comento, houve uma tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça (fls. 28/29), no endereço constante no Contrato. Após a CEF apresentou novo endereço do devedor, qual seja a Rua São Jorge, nº3971, Bairro Santo Antônio (fl.32), no entanto, o novo mandado foi expedido com o mesmo endereço anterior e não com o novo endereço indicado pela CEF (f.36).

Dessa forma, a Caixa apresentou à fl. 42 um novo endereço, qual seja Rua São José, nº3971, Bairro Santo Antônio.

Conforme certidão de fl.47, a referida rua não existe.

Por conseguinte, a Caixa solicitou a citação por edital (fl.50) sendo esta deferida á fl.51, o que não se justifica, já que não foi efetuada a diligência no primeiro endereço, na Rua São Jorge nº3971, Bairro Santo Antônio, tendo a possibilidade de ser este o provável endereço do Réu.

A referida citação não logrou êxito, conforme se depreende do despacho exarado pelo Juiz Federal (fl. 69), em razão do Embargante não ter sido encontrado, tendo o Juízo nomeado esta DPU/PI curadora especial, a fim de que fosse apresentada defesa por meio de embargos.

Assim, considerando as peculiaridades que permeiam o procedimento monitório, verifica-se que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento das tentativas de localização do demandado, sob pena de total afronta à Magna Carta, a saber:

“Art. 5º (omissis)

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Na espécie, não se tentou localizar o Embargante, nem através do Tribunal Regional Eleitoral, nem da Receita Federal, sendo que poderiam fornecer o endereço atual desta. Repita-se, a citação por edital deverá ser realizada somente em último caso, após se esgotarem todos os meios de localização do Réu. Nesse sentido, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISUM QUE INDEFERIU PEDIDO DA CEF DE REQUISIÇÃO À RECEITA FEDERAL DE INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO ATUAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. SÚMULA Nº 282 DO STJ.

1. Compete ao credor envidar esforços para a localização do executado, cabendo ao Judiciário requisitar informações aos órgãos públicos somente em casos excepcionais, quando comprovada a realização de todas as diligências possíveis.

2. Na hipótese vertente, a CEF não comprovou ter envidado esforços para descobrir o endereço atual da ré junto a outros cadastros, além dos seus próprios.

3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal Federal, consubstanciado no texto da Súmula nº 282, é possível a citação por edital em sede de ação monitória.

4. Agravo regimental da CEF improvido”.

(Tribunal Regional da 1ª Região – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento (AGA) 2005.01.00.073812-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 06/03/2016, p.175) (destacou-se).

Cabe frisar, mais uma vez, que a citação por edital deverá ser procedida em ÚLTIMO CASO, após se esgotarem todos os meios de localização do demandado, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse ínterim, colaciona-se o seguinte aresto que reitera a necessidade de a Instituição Bancária esgotar seus próprios meios de localização dos seus devedores e, somente após se resultarem inúteis e comprovados tais esforços, poderia ser então requerida, e deferida, a citação por edital:

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