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Os Direitos Reais

Por:   •  14/9/2018  •  2.017 Palavras (9 Páginas)  •  224 Visualizações

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Posse paralela ocorre concorrência de posses, havendo posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa.

Posse justa e posse injusta

Art. 1200 – justa é a posse que não for adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.

Justa será a posse que não apresenta vícios, logo, foi adquirida na forma prevista em lei.

Injusta será a posse que for adquirida por violência, clandestinidade ou precariedade.

Violência: é a posse adquirida pelo uso da força, por meios violentos. É o oposto da posse mansa e pacífica.

Clandestinidade: é a posse às escondidas, às ocultas, à surdina.

Precária: é a posse exercida por quem não quis restituir a coisa. Ex.: o locador não restitui o imóvel tem a posse precária.

IMPORTANTE: Para analisar se a posse é justa ou injusta deve-se analisar a situação. A posse de uma pessoa pode ser injusta quanto ao antigo possuidor (possuidor legítimo), mas pode ser justa em relação a um terceiro estranho à relação. Assim sendo, a mesma posse pode ser injusta em um caso e justa em outro.

Enquanto houver vícios não haverá posse, mas detenção.

Cessado os vícios, haverá posse injusta.

Só há convalescimento de detenção em posse nos casos de violência e clandestinidade, pois no caso de precariedade já se tem a posse.

Posse de boa-fé e posse de má-fé

Na posse de boa-fé o possuidor não tem consciência do vicio presente na aquisição da posse; consciência de que não lesa o direito do outro. Na posse de má-fé o possuidor tem consciência do vício. O que diferencia uma de outra é a posição psicológica do possuidor quanto ao vício.

Art. 1201 boa fé

IMPORTANTE: A boa-fé não é essencial para o uso das ações possessórias. Basta que a posse seja justa. Ainda que de má-fé, o possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de uma ataque à sua posse. A boa-fé só ganha importância tratando de usucapião.

Posse nova e posse velha / Ação de força nova e ação de força velha

Posse nova é a que tem menos de ano e dia.

Posse velha é a que tem mais de ano e dia.

Ação de força nova é a ação fundada em esbulho ou turbação referente a posse inferior a ano e dia, dando, pois, direito a liminar.

Ação de força velha é a ação fundada em esbulho ou turbação referente a posse superior a ano e dia, não dando, pois, direito a liminar. – procedimento ordinário

Posse ad interdicta e posse ad usucapionem

Posse ad interdicta é a que pode ser defendida pelos interditos, isto é, pelas ações possessórias, quando molestadas, mas não conduz à usucapião. – deve ser justa

Posse ad usucapionem é a posse que se prolonga por determinado lapso temporal.

Posse pro diviso e posse pro indiviso

Pro indiviso é aquela exercida por todos compossuidores de forma simultânea

Pro diviso é aquela que cada compossuidor exerce sua posse de forma individual.

CAP. 3 – AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE

Modos de aquisição da posse

Modos originários de aquisição da posse

Modo originário é aquele em que o possuidor antigo e o novo não realizaram a transferência da posse de forma consentida. Não houve uma relação de causalidade. Ex.: No esbulho com o posterior convalescimento. A nova posse não adquire os vícios da antiga.

Apreensão

O primeiro modo originário é a apreensão, que consiste na apropriação unilateral da coisa ‘sem dono’, ou seja, quando for abandonada. Pode também ser adquirida tomando-se a coisa do dono e posterior convalescimento.

Exercício do direito

Disposição da coisa ou do direito

adquire a posse a pessoa que a obteve por uma disposição de terceiro. Ex.: locador adquire a posse do imóvel pois o proprietário a dispôs.

Modo derivado é quando há a transferência da posse de um possuidor para o outro. Se a antiga posse tinha vícios, a nova também terá. A posse é transferida de forma consentida.

art. 104 cc

Tradição

A tradição é a transferência da posse do bem pela forma já conhecida pela sociedade. Sendo real (entrega do próprio bem), ficta (entrega de algo que representa o bem. Ex chave do AP.) ou simbólica (ex.: alugar)

Sucessão na posse

Inter vivos: é a sucessão de um possuidor para o outro, por vontade das partes.

Causa mortis: é a transferência da posse por herança.

Quem pode adquirir a posse

Art. 1205

A pessoa interessada ou seu representante.

Perda da posse

Pelo abandono – Há a perda pelo abandono quando o dono da coisa a renuncia, demonstrando a intenção de largar o que lhe pertence.

Pela tradição – a entrega da coisa com o ânimo de efetuar a tradição gera a perda da posse.

Perda propriamente dita da coisa – é a perda da coisa, que gera, por consequência, a perda da posse.

Pela destruição da coisa – Quando a coisa não mais existe não mais há posse

Quando tomada por 3º

CAP. 4 – DOS EFEITOS DA POSSE

Proteção

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