Os Direitos Reais
Por: Carolina234 • 14/9/2018 • 2.017 Palavras (9 Páginas) • 262 Visualizações
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Posse paralela ocorre concorrência de posses, havendo posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa.
Posse justa e posse injusta
Art. 1200 – justa é a posse que não for adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Justa será a posse que não apresenta vícios, logo, foi adquirida na forma prevista em lei.
Injusta será a posse que for adquirida por violência, clandestinidade ou precariedade.
Violência: é a posse adquirida pelo uso da força, por meios violentos. É o oposto da posse mansa e pacífica.
Clandestinidade: é a posse às escondidas, às ocultas, à surdina.
Precária: é a posse exercida por quem não quis restituir a coisa. Ex.: o locador não restitui o imóvel tem a posse precária.
IMPORTANTE: Para analisar se a posse é justa ou injusta deve-se analisar a situação. A posse de uma pessoa pode ser injusta quanto ao antigo possuidor (possuidor legítimo), mas pode ser justa em relação a um terceiro estranho à relação. Assim sendo, a mesma posse pode ser injusta em um caso e justa em outro.
Enquanto houver vícios não haverá posse, mas detenção.
Cessado os vícios, haverá posse injusta.
Só há convalescimento de detenção em posse nos casos de violência e clandestinidade, pois no caso de precariedade já se tem a posse.
Posse de boa-fé e posse de má-fé
Na posse de boa-fé o possuidor não tem consciência do vicio presente na aquisição da posse; consciência de que não lesa o direito do outro. Na posse de má-fé o possuidor tem consciência do vício. O que diferencia uma de outra é a posição psicológica do possuidor quanto ao vício.
Art. 1201 boa fé
IMPORTANTE: A boa-fé não é essencial para o uso das ações possessórias. Basta que a posse seja justa. Ainda que de má-fé, o possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de uma ataque à sua posse. A boa-fé só ganha importância tratando de usucapião.
Posse nova e posse velha / Ação de força nova e ação de força velha
Posse nova é a que tem menos de ano e dia.
Posse velha é a que tem mais de ano e dia.
Ação de força nova é a ação fundada em esbulho ou turbação referente a posse inferior a ano e dia, dando, pois, direito a liminar.
Ação de força velha é a ação fundada em esbulho ou turbação referente a posse superior a ano e dia, não dando, pois, direito a liminar. – procedimento ordinário
Posse ad interdicta e posse ad usucapionem
Posse ad interdicta é a que pode ser defendida pelos interditos, isto é, pelas ações possessórias, quando molestadas, mas não conduz à usucapião. – deve ser justa
Posse ad usucapionem é a posse que se prolonga por determinado lapso temporal.
Posse pro diviso e posse pro indiviso
Pro indiviso é aquela exercida por todos compossuidores de forma simultânea
Pro diviso é aquela que cada compossuidor exerce sua posse de forma individual.
CAP. 3 – AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
Modos de aquisição da posse
Modos originários de aquisição da posse
Modo originário é aquele em que o possuidor antigo e o novo não realizaram a transferência da posse de forma consentida. Não houve uma relação de causalidade. Ex.: No esbulho com o posterior convalescimento. A nova posse não adquire os vícios da antiga.
Apreensão
O primeiro modo originário é a apreensão, que consiste na apropriação unilateral da coisa ‘sem dono’, ou seja, quando for abandonada. Pode também ser adquirida tomando-se a coisa do dono e posterior convalescimento.
Exercício do direito
Disposição da coisa ou do direito
adquire a posse a pessoa que a obteve por uma disposição de terceiro. Ex.: locador adquire a posse do imóvel pois o proprietário a dispôs.
Modo derivado é quando há a transferência da posse de um possuidor para o outro. Se a antiga posse tinha vícios, a nova também terá. A posse é transferida de forma consentida.
art. 104 cc
Tradição
A tradição é a transferência da posse do bem pela forma já conhecida pela sociedade. Sendo real (entrega do próprio bem), ficta (entrega de algo que representa o bem. Ex chave do AP.) ou simbólica (ex.: alugar)
Sucessão na posse
Inter vivos: é a sucessão de um possuidor para o outro, por vontade das partes.
Causa mortis: é a transferência da posse por herança.
Quem pode adquirir a posse
Art. 1205
A pessoa interessada ou seu representante.
Perda da posse
Pelo abandono – Há a perda pelo abandono quando o dono da coisa a renuncia, demonstrando a intenção de largar o que lhe pertence.
Pela tradição – a entrega da coisa com o ânimo de efetuar a tradição gera a perda da posse.
Perda propriamente dita da coisa – é a perda da coisa, que gera, por consequência, a perda da posse.
Pela destruição da coisa – Quando a coisa não mais existe não mais há posse
Quando tomada por 3º
CAP. 4 – DOS EFEITOS DA POSSE
Proteção
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