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Os Direitos Reais

Por:   •  21/3/2018  •  7.329 Palavras (30 Páginas)  •  442 Visualizações

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Posse. Este poder de retenção da coisa, que é da própria natureza do penhor, importa na imissão do credor na sua posse. Posse direta, resguardada por todos os remédios de defesa regulares: ação de manutenção, ação de reintegração, interdito proibitório e mesmo desforço em continente, seja contra qualquer terceiro que lhe traga moléstia, seja contra o devedor mesmo, no caso de embaraçar o exercício daquela faculdade.

Venda da coisa. Vencida a dívida, e não paga, cabe ao credor excutir o penhor, promovendo a sua penhora e venda segundo o rito prescrito nas normas processuais. É o ius distrahendi, hoje essencial ao penhor, mas que no princípio nele não se integrava, e era estipulado à parte.

Obrigações do credor. Não somente direitos tem o credor, mas deveres também, a que correspondem correlatos direitos do devedor, os quais alcançam todas as espécies de penhor, por se não originarem da convenção mas da lei, o que não impede que o contrato de penhor os especifique mais numerosos que os legais.”

Penhor Legal

Segundo Caio Mario:“A denominação de penhor legal, que existe como mera faculdade conferida ao credor de determinadas obrigações, mas que se converte em garantia real uma vez constituído. Sua sistemática é muito simples e o mecanismo singelo. Casos de penhor legal. Como situação jurídica excepcional somente tem cabimento nos casos previstos em lei (Código Civil, art. 1.467).”

Penhor Rural

Segundo Caio Mario:“O penhor rural, que compreende as duas espécies já conhecidas de penhor agrícola e penhor pecuário. Unificadas em um só instituto, podem revestir a forma pública ou particular.

A grande inovação advinda do penhor rural é a denominada cédula rural pignoratícia. Nasceu com a Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937. Por via deste instrumento, permite a mobilização do crédito rural. O requisito objetivo da cédula é o compromisso do devedor efetuar o pagamento em dinheiro. A sua filosofia assenta na emissão de um documento versátil, facilmente negociável, porque comporta transferência por simples endosso, até a liquidação do débito, anotado na própria cédula. Não se funda a cédula no crédito pessoal do devedor, porém subordinado ao penhor de bens rurais, o que lhe empresta sustentação real, tanto mais eficientemente quanto mais vivas as providências recuperatórias do penhor, em caso de desvio ou de simples tentativa de alienação.

A cédula é título formal, líquido, certo e exigível pela soma nela inscrita, que dispensa outorga conjugal e é oponível a terceiros. Facilmente negociável, comporta redesconto no Banco Central, e constitui título executório extrajudicial. Pode ser endossada em preto ou em branco.”

Penhor Industrial e Mercantil

Segundo Caio Mario:“O penhor industrial compreende toda sorte de equipamentos instalados e em funcionamento, com acessórios ou sem eles. Pode abranger uma indústria inteira ou não, sendo certo que a anuência do proprietário do imóvel onde se encontram os bens empenhados é necessária. Não se define nesta categoria o penhor de máquinas, aparelhos ou congêneres, isolados, se não integrarem uma indústria.

Outros diplomas desenvolvem estas especialidades e aludem a outros tipos de penhores especiais, aos quais o art. 1.447 do Código Civil alude genericamente.

mercadorias depositadas em Armazéns Gerais podem ser objeto de penhor mediante o endosso do título emitido, no qual se declare a importância do crédito garantido, as condições da operação e a data de vencimento. O parágrafo único do art. 1.447 reporta-se à legislação especial reguladora dos Armazéns Gerais, no tocante ao penhor, seus efeitos e mecanismos (Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, e legislação subsequente).”

Penhor de Veiculos

Segundo Caio Mario:“Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução (art. 1.461). Aqui o Código tem em vista o penhor de veículos, como negócio jurídico específico. Ao cogitar do penhor rural, já mencionara o penhor de veículos utilizados na agricultura e na pecuária, como integrantes do conjunto de bens ligados a uma ou outra atividade. Agora, considera suscetível de penhor o veículo empregado no transporte de pessoas ou coisas. O penhor pode ter por objeto veículo isolado ou em frota. Compreende o automotorizado, como o de tração animal, como ainda o que não é dotado de autopropulsão.

Excluem-se do penhor os navios e aeronaves, porque, sendo embora coisas móveis, são objeto de hipoteca, por disposição especial de lei.”

Penhor de Direitos e Títulos de crédito

Segundo Caio Mario:“O penhor de direitos e títulos de crédito já recebia no Código Civil de 1916 o nome de “caução”, que as práticas mercantis e bancárias conservam. A denominação adotada no Código de 2002, para manter a harmonia com a designação genérica (penhor), não impede a sinonímia. Seu enorme interesse para o tráfico jurídico e sua utilização constante na vida negocial atraem a atenção do legislador, fazendo dele uma atividade comercial e bancária frequente, que dinamiza a vida mercantil em todas as praças.

O Código de 2002 menciona, genericamente, como passíveis de penhor, quaisquer direitos suscetíveis de cessão, incidentes sobre coisas imóveis. Analiticamente, o penhor ou caução de direitos e títulos de crédito compreende: os títulos nominativos da dívida pública, ainda que não entregues ao credor, desde que registrados; os títulos de crédito pessoal, qualquer que seja a sua natureza; as ações de sociedades anônimas; os créditos garantidos por hipoteca ou penhor, na forma da legislação especial; o “warrant” emitido por companhia de Armazéns Gerais; os conhecimentos de embarque de mercadorias transportadas por terra, mar ou ar; quaisquer documentos representativos de um direito de crédito, desde que passíveis de cessão.”

Extinção do Penhor

Segundo Caio Mario:“Não podia faltar ao penhor a extinguibilidade que é própria a toda relação jurídica. Efetivamente cessa ele por diversas causas, que o atingem em si mesmo, ou que o alcançam por via travessa, dada a sua acessoriedade em relação à obrigação garantida. Ao passarmos em revista as hipóteses várias, não perdemos de vista as disposições legais respectivas (Código Civil, arts. 1.436 e 1.437), com as achegas doutrinárias

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