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POSSE E DIREITOS REAIS - TEORIA DA POSSE

Por:   •  28/3/2018  •  10.445 Palavras (42 Páginas)  •  498 Visualizações

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bens incorpóreos: 1º Não é possível utilizar interditos possessórios para a defesa de bens incorpóreos (súmula 228 do STJ), sendo que a tutela destes bens incorpóreos deve ser por meio de tutela específica e perdas e danos; 2º Impossibilidade de alegação de usucapião de bens incorpóreos, SALVO linha telefônica (súmula 193 STJ).

3. Composse

É o exercício simultâneo da posse por duas ou mais pessoas, ou seja, duas pessoas exercem a mesma posse, sobre a mesma coisa e da mesma natureza (Pluralidade de sujeitos + Indivisibilidade de objeto). Ex.: Marido e mulher sobre sua casa.

Obs.: Não se confunde composse com desdobramento de posse, uma vez que neste último as pessoas possuem posses de naturezas distintas.

Obs.: Não é possível usucapião de bens pelo copossuidores, porém, o STJ admite uma exceção, que se verifica quando um possuidor estabelecer posse exclusividade, afastando os demais da posse.

Obs.: São efeitos da composse: 1º Cada copossuidor exerce seus poderes sobre o todo, independente de sua fração ideal; 2º Cada copossuidor pode defender o todo independentemente de sua cota; 3º Não se exige consentimento do cônjuge para a propositura de ação possessória, SALVO se os cônjuges estavam em COMPOSSE (ART. 10, §ª2º, CPC).

4. Função social da posse

A Constituição e o CC não tratam da função social da posse, restringindo-se a função social da propriedade. Sendo que toda vez que o proprietário não cumpre esse ônus, e outro este lhe faz as vezes, temos a função social da posse, sendo esta a consequência lógica do descumprimento da função social da propriedade.

Obs.: “Teoria sociológica da posse” foi o primeiro nome dado à função social da posse (Hernandez Gil), sendo que na exposição de motivos é chamada por miguel reale de “posse-trabalho”, ainda vale ressaltar que reale afirmou na exposição de motivos que o código civil acolheu implicitamente a função social da posse. Ex.: 1º Redução dos prazos de usucapião extraordinária e ordinário (§§ único dos arts. 1238 e 1242); 2º Impossibilidade de discutir propriedade em sede de ação possessória (a ação possessória será julgada e favor do melhor possuidor, pouco interessando quem é o proprietário – art. 1210, §2º, CC – perdendo o objeto a súmula 487 do STF, prevalecendo que neste caso o juiz deverá decidir em favor do melhor possuidor); 3º Desapropriação judicial indireta (§§ 4º 5º do art. 1228, CC)

Desapropriação judicial indireta (Ex.: Favela) Usucapião especial urbano coletivo (art. 10 a 12 do Estatuto da Cidade) – Ex.: Favela

Elementos:

1º Extensa área (rural ou urbana)

2º Posse de boa fé pelo PZ de 05 anos.

3º Grupo indeterminado de pessoas.

4º Realização de obras e serviços relevantes.

5º Pagamento de indenização ao proprietário

6º O pedido pode ser formulado em ação autônoma ou por exceção substancial na contestação.

7º O pedido pode ser formulado pelo MP, quando houver interesse social (enunciado 305 da jornada).

(enunciado 308 da jornada – próprios possuidores pagam a indenização, salvo se forem pessoas de baixa renda e para fins de moradia, será custeada pelo poder público – União, na zona rural, Município, na zona urbana).

Obs.: Enquanto a indenização não for paga, não será lavrada o registro.

Elementos:

1º Área urbana superior a 250m².

2º Posse de boa ou má-fé pelo PZ de 05 anos

3º População de baixa renda

4º Fins de moradia

5º Independe de indenização

6º O pedido pode ser formulado em ação autônoma ou por exceção substancial na contestação (súmula 237 do STF).

7º Não pode ser requerido pelo MP, uma vez que as associações de moradores possuem legitimidade, devendo o MP atuar como fiscal da lei.

Obs.: bem menor de 250m² é suscetível de usucapião individual.

Obs.: Direito civil dos pobres foi uma expressão criada no México para designar a tutela de pessoas de baixa renda, a exemplo dos dois casos supracitados.

5. Classificação da posse

a. Subjetivo

- Posse de boa fé

- Posse de má fé

Obs.: Neste caso, boa fé e má-fé dizem respeito ao conhecimento do possuidor acerca de vícios que pesem sobre a coisa.

Obs.: A posse de má-fé não obsta a posse, porém, gera efeitos, como a dilação de prazos de usucapião.

b. Objeto

- Posse justa

- Posse injusta

Obs.: O CC definiu os casos de posse injusta (violenta – esbulho e roubo; clandestina – Furto; precária – empréstimo), sendo as demais justas por exclusão.

Obs.: O CC admite o convalescimento do vício objetivo (interverção), sendo este a retirada mácula, ou seja, a cura da posse, passando de injusta para justa. Duas hipóteses: 1º Quando cessada o causa que lhe originou; 2º Depois do prazo de ano e dia. Porém, NUNCA convalesce a posse PRECÁRIA, uma vez que esta possui natureza ôntica (do ser) de mera detenção (1208, CC), mas, havendo alteração da sua natureza, poderá sim torna-se justa (Ex.: comodatário em mora, que se configura esbulho contratual, quando se considerar-se-á posse violenta, logo, passível de convalesça.

6. Efeitos jurídicos da posse

6.1 Responsabilidade civil do possuidor

-Se o possuidor esta de boa-fé, terá responsabilidade subjetiva, respondendo pela perda ou deterioração e se provada a sua culpa.

- Se estiver de má-fé, terá responsabilidade objetiva COM RISCO INTEGRAL, respondendo pela perda ou deterioração da coisa, independentemente de sua culpa, mesmo que proveniente de caso fortuito

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