OS DIREITOS REAIS
Por: SonSolimar • 2/2/2018 • 3.009 Palavras (13 Páginas) • 505 Visualizações
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2.1 Soluções
O artigo 1.279 do Código Civil, “ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas, se tornarem possíveis”. Se o incomodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido, o juiz deve determinar a redução a níveis normais. Se não for possível mandara o juiz cessar a atividade, se não for atividade de interesse social, se não for reduzido, será imposto ao causador do dano obrigação de indenizar o vizinho.
3. DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
Preceitua o artigo 1.282 do Código Civil: “A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes”.
A árvore sendo comum, os frutos e o tronco pertencem a ambos os proprietários, se for cortada ou arrancada deve ser repartida entre os donos. Não pode um deles arrancá-la sem consentimento do outro.
Os frutos que caírem naturalmente, aplica-se a regra do artigo 1.284 do Código Civil: pertencem ao dono do solo onde tombarem, “se este for de propriedade particular”.
Estatui o artigo 1.283 do Código Civil: “As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”. Não pode o vizinho sacudir, nem colher os frutos pendentes no galho invasor de seu terreno.
4. DA PASSAGEM FORÇADA
Dispõe o artigo 1.285, caput, do Código Civil: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”.
Esse direito só existe quando o encravamento é natural e absoluto, não pode o proprietário exigir do vizinho a passagem se existir outra saída mesmo que seja penosa.
Se não houver acordo entre os interessados, a fixação da passagem, em qualquer caso será feita judicialmente (CC, art.1.285). O juiz deverá impor o menor ônus possível ao prédio serviente.
Em caso de abertura de estrada pública, extingue-se a passagem forçada.
Servidão de passagem direito real sobre coisa alheia e servidão, direito real sobre coisa alheia e geralmente nasce de um contanto que pode ser por simples conveniência e comodidade do de um prédio não encravado.
5.0 DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES
Dispõe o artigo 1.286 do Código Civil: “Mediante recebimento de indenização que atenda também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Paragráfo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel”.
Acrescenta o artigo 1.287 do Código Civil: “Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança”.
Os dispositivos solucionam problemas que afetam diretamente os moradores das grandes cidades, o direito de passagem, envolvem nesse caso serviços de utilidade pública.
6. DAS ÁGUAS
A agua é um dos grandes motivos de preocupação da humanidade, e existe uma preocupação muito grande com a escassez deste recurso, necessário a vida e à economia humana e social.
O artigo 1.290 do Código Civil: “O proprietário de nascente, ou de solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelo prédios inferiores”. As águas pluviais são sem dono. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos superiores. O artigo 1.291 do mesmo código salienta que “o possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que este sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas”.
7. DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM
A Lei concede ao proprietário o direito de “cercar, murar valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio”, quer seja urbano, quer seja rural (CC,art.1.297, caput, primeira parte). A ação apropriada para solução de confusão na linha divisória é a demarcatória, que não se confunde com a reivindicatória e nem com a possessórias.
No artigo 1.298 do Código Civil, estatui que, “sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, determinar-se-ão de conformidade com a posse justa; não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro”.
Expressão “tapume” incluem-se os muros, cercas, sebes vivas, gradis ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos. Presumem-se, até prova em contrário, “pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação” (CC.art.1.297. § 1º).
Tapumes comuns impedem a passagem de animais de grande porte, como gado, tapumes especiais impedem a passagem de animais de pequeno porte, como aves que cabem a quem provocou a necessidade deles, § 3º do artigo 1.297 do Código Civil.
8. DO DIREITO DE CONSTRUIR
Dispõe o artigo 1.299 do Código Civil: “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
Existem limitações de ordem pública impostas por regulamentos administrativos.
E limitações de direito privado constituem as restrições de vizinhança, consignadas em normas civis, (CC, art. 1.308).
Ações mais comuns entre vizinhos são a
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