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RESOLUÇÃO DO CASO DE DIREITOS REAIS

Por:   •  6/2/2018  •  6.995 Palavras (28 Páginas)  •  494 Visualizações

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O direito de preferência é restrito aos direitos reais de garantia. Consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.

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4 Cf. C. M. DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil – Direitos Reais, vol. IV, 19° ed., p. 6

5 Cf. ORLANDO GOMES. Direitos Reais , 21° ed., p. 20

Constituído o direito real de garantia, a responsabilidade da obrigação se concentra sobre determinado bem do patrimônio do devedor. Para o caso de inadimplemento, tem o credor o direito de se satisfazer sobre o valor desse bem, afastando outros credores que tenham apenas direito pessoal contra o devedor, o mesmo direito real de inscrição posterior6.

Também é possível notar outras características, como o fato do Direito Real independer da colaboração de terceiro, ao contrário do direito pessoal cuja colaboração do devedor é indispensável. O Direito Real também é erga omnes, isto é, oponível contra todos.

Segundo SILVIO RODRIGUES: “diz-se, ainda, ser característica do direito real a exclusividade, no sentido de que não se pode conceber dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa.”7

Classificação dos Direitos Reais

Para ORLANDO GOMES, o Direito Real divide-se em jus in re propria e jura in re aliena. O direito na coisa própria é a propriedade. Os direitos na coisa alheia, ou direitos limitados, são: a enfiteuse ou aforamento, as servidões, o uso, o usufruto, a habitação, as rendas constituídas sobre imóveis, a promessa irretratável de venda, o penhor, a anticrese e a hipoteca, e a concessão de uso.8

Os direitos reais na coisa alheia podem ser acessórios e principais; são acessórios o penhor, hipoteca e a anticrese, já os outros são principais. Também podem ser direitos de gozo ou direito de garantia.

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6 Cf. ORLANDO GOMES. Direitos Reais , 21° ed., p. 20

7 Cf. Direito Civil: Direito das Coisas, v. V, p. 7

8 Cf. ORLANDO GOMES. Direitos Reais , 21° ed., p. 1

Nos fatos expostos no início do trabalho, nota-se que o locatário L ao realizar o contrato de locação com V, possui o direito de gozo, pois lhe confere faculdade de uso, atividade e participação efetiva sobre a coisa. Já o Banco B ao realizar o contrato de alienação fiduciária possui direito de garantia.

Os direitos reais também podem ser mobiliários ou imobiliários, ou seja, de acordo com o objeto o direito mobiliário recai sobre coisas móveis e o direito imobiliário recai sobre coisas imóveis.

Propriedade

A raiz histórica do nosso instituto da propriedade vai-se prender no Direito Romano, onde foi ela individualizada já nos primeiros instantes.

O direito real de propriedade é o mais amplo dos direitos reais. Pode ser conceituado pelos critérios sintético, analítico e descritivo. Sinteticamente, é a submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa. Analiticamente, o direito de usar, fruir e dispor de um bem, e de reavê-lo de quem injustamente o possua. Descritivamente, o direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei. 9

A propriedade é um direito complexo, consistindo num feixe de direitos consubstanciais nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto. É um direito absoluto porque confere ao titular o poder de decidir se deve usar a coisa, abandoná-la, aliená-la, destruí-la, e, ainda, se lhe convém limitá-lo. O direito absoluto se manifesta no aspecto real de poder direto sobre a coisa com o qual se distingue das outras relações jurídicas. É perpétuo, pois tem duração ilimitada. É um direito exclusivo que consiste no poder de proibir que terceiros exerçam sobre a coisa qualquer senhorio. Tem, ainda, como característica a elasticidade, pois pode ser distendido ou contraído, no seu exercício, conforme se lhe agreguem ou retirem faculdades destacáveis. 10

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9 Cf. ORLANDO GOMES. Direitos Reais , 21° ed., p. 10

10 Cf. ORLANDO GOMES. Direitos Reais , 21° ed., pp. 104 - 105

Para CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A Constituição de 1988 insere entre os princípios gerais da atividade econômica, ao lado da propriedade privada, a sua “função social” (art. 170). Esta se considera cumprida quando a propriedade rural atende aos diversos critérios mencionados no art. 186 (...); e quando a propriedade urbana atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, §2°).” 11.

É importante destacar que a propriedade cumpre um papel de função social. Deste modo, a propriedade implica para todo detentor da riqueza a obrigação de emprega-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. 12

No artigo 1.228 do CC são estabelecidos poderes inerentes ao proprietário e diz: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

No parágrafo primeiro, estão presentes princípios que afastam o individualismo, inserindo a propriedade para o uso do bem comum e sem o uso abusivo da propriedade.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

No parágrafo segundo, o abuso de direito com o animus de prejudicar é visto como ato ilícito. O uso da propriedade pode ser abusivo se o for contrário à destinação social ou for exercido o direito sem legítimo interesse.

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11Cf.

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