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OS DIREITOS REAIS

Por:   •  13/3/2018  •  1.791 Palavras (8 Páginas)  •  445 Visualizações

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OBS: Animus (elemento subjetivo): vontade de ser possuidor (“animus tenendi”) está embutido no “corpus”, isto é, na maneira como a pessoa se comporta com a coisa. Dispensável. Assim:

Detentores/teoria clássica (ex: locatário) – possuidor

Teoria Objetiva: admissibilidade coexistência posses: DIRETA X INDIRETA. Art. 1197.

Posse direta (ou imediata): é daquele que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de contrato (locatário, p, ex.)

Posse indireta (ou mediata): é a daquele que cede o uso do bem (a do locador, p. ex.). Dá-se o desdobramento da posse. Uma não anula a outra.

OBS: posse plena: é a posse que ainda não foi desdobrada.

Mérito:

Abandono do animus domini;

Ampliação do rol de possuidores (que eram detentores).

Código Civil de 2002:

Filiou-se a teoria objetiva.

OBS: exceção subjetiva existente no CC/02: usucapião como modo aquisitivo da propriedade que demanda o animus domini.

- Teorias objetiva e subjetiva: envelhecidas.

Jus possessionis x Jus possidendi

Jus possessionis (ou posse formal) é o direito DE posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos possessórios (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. Ao possuidor direto é conferido o direito DE posse. Independe de qualquer título.

Jus possidendi (ou posse causal) é o direito À posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu. A posse não tem autonomia.

Distinção posse x detenção

POSSE é exercício aparente, em nome próprio, de uns dos direitos da propriedade. Animus tenendi. Art. 1196.

DETENÇÃO: exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio. “Fâmulo” da posse. Art. 1198.

OBS: posse desqualificada/degradada pela lei (através de obstáculo).

OBS: Art. 1208: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Permissão - autorização temporária para utilização da coisa.

Tolerância - inação, passividade.

Violentos – atos ostensivos contra o possuidor ou contra o direito de posse.

Clandestinos - é obtida de forma oculta, sempre às escondidas.

OBS: não há posse em bens públicos – arts. 183 e 191, CF/88. Uso do bem público pelo particular = mera detenção consentida (Carlos Roberto Gonçalves)

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

Espécies

1-) Quanto ao desdobramento da posse: Direta e Indireta

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Distinção entre posse direta e indireta surge do desdobramento da posse plena, podendo haver desdobramentos sucessivos.

OBS: Plena: é a posse em que o possuidor exerce de fato os poderes inerentes à propriedade, como se sua fosse a coisa.

Desdobramento da posse – podem ser sucessivos. Feito o desdobramento, poderá o possuidor direto efetuar novos desmembramentos, tornando-se possuidor indireto.

Terá a POSSE DIRETA quem tiver a coisa consigo.

Posse exclusiva – posse de um único possuidor.

OBS: desdobramento da posse em possuidores direto/indireto não desnatura a posse exclusiva.

Posse exclusiva x composse.

Composse: situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

Art. 1.199: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.

OBS: A composse está para a “(...) posse da coisa como o condomínio está para a propriedade.” (Moreira Alves)

Composse pro diviso: podem os compossuidores, também, estabelecer uma divisão de fato para a utilização pacífica do direito de cada um, surgindo, assim, a composse pro diviso.

Composse pro indiviso: se todos exercerem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa, os poderes de fato (utilização ou exploração comum do bem).

2-) Quanto ao vícios objetivos: Justa e Injusta

Posse Justa: posse desprovida dos vícios específicos do art. 1.200, CC. A posse justa é mansa, pacífica, pública e adquirida sem violência.

Posse Injusta: posse maculada por pelo menos um dos vícios da posse (violência, clandestinidade ou precariedade).

Violência: expulsa de um imóvel, por meios violentos, o anterior possuidor. Analogia com a figura penal do roubo.

Clandestina: posse do que furta um objeto ou ocupa imóvel de outro às escondidas. Analogia com a figura penal do furto.

Precária: posse quando o agente se nega a devolver a coisa, findo o contrato. Analogia com a figura penal da apropriação indébita.

OBS: Para a proteção da posse, não basta que seja justa/injusta em sentido absoluto. Basta que seja justa

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