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Os Danos Morais

Por:   •  18/5/2018  •  3.245 Palavras (13 Páginas)  •  289 Visualizações

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§ 5.º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.”

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Outrossim, a relação jurídica existente entre as partes obriga o Réu em cumprir com suas obrigações, uma vez somente ele tem a poder de efetuar a baixa protesto e a emissão da CARTA DE ANUÊNCIA para que o Autor possa ter seu nome limpo, como também somente o Réu pode determinar a baixa das restrições judiciais e realizar a baixa do gravame.

Nas obrigações de fazer o compromitente se vincula em praticar determinado ato, e caso não o faça, cabe a outra parte exigir judicialmente o que de direito lhe assiste. Senão vejamos:

“A execução específica deve ser perseguida sempre, e somente afastada quando impossível. Não é a recusa arbitrária do devedor, negando-se a prestar aquilo a que se obrigou, que leva a excluir-se a execução específica, sem a possibilidade prática de obter-se por esse modo a prestação. Para lograr a execução específica, socorre-se o direito de meios que exercem influência sobre a vontade do obrigado, constrangendo-o a submeter-se ao pactuado - são os chamados meios de coação.” (Calmom de Passos, Comentários do CPC, v. 3 , n. 87, Ed. Forense).

Desta forma, indiscutível que o Réu deverá ser compelido a efetuar a baixa do protesto e efetuar a entrega da CARTA DE ANUNEUCIA, realizar a baixa do gravame, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será convertida em beneficio do Autor.

Outro não tem sido o entendimento de nossos Pátrios Tribunais a não ser o de punir aqueles que sem razão aparente deixam de cumprir com suas obrigações firmadas em acordo extrajudicial devidamente homologado, como se observa no seguinte acórdão:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DE GRAVAME EM DOCUMENTO DE VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. MULTA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 461, 644 E 645, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILAÇÃO DO PRAZO PARA O ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE ENTRE O SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA INSURGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LAPSO TEMPORAL CONCEDIDO. QUANTUM DA ASTREINTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE ARBITRADA QUE, DIANTE DA RESISTÊNCIA DO AGRAVANTE EM CUMPRIR O SEU DEVER, APRESENTA-SE RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Processo: 2009.050023-9, Relator: José Carlos Carstens Köhler Data: 25/02/2010)

Ora, o Réu teve todas as oportunidades de cumprir a obrigação assumida voluntariamente no acordo extrajudicial, entretanto, preferiu o caminho da procrastinação, assim sendo, deve ser compelida a promover as baixas acima mencionadas.

b) DO DANO MORAL

E cediço que o arbitramento do Dano Moral é uma tarefa complicada, diante da falta de dispositivo legal que estipule um parâmetro para sua fixação, porém, restou devidamente comprovado que o Autor, esta sendo muito prejudicado pelo ato ilegal praticado pela Requerida em cumprir com sua obrigação, cujo poder econômico não pode ser comparado com o Autor, haja vista de a Requerida ser uma das maiores financeiras do país, se não a maior.

Há prova cabal de que houve a manutenção indevida do gravame de arrendamento mercantil e do protesto de uma dívida PAGA, ato ilícito que dá azo a reparação em danos morais, o constrangimento que está sendo infringido ao Autor decorre justamente do fato que pagou aquilo que foi acordado, e agora está com seu crédito literalmente abalado em razão da negligência do Réu que insiste em não fazer aquilo que somente a ele compete, ou seja, baixar todos os gravames decorrentes do contrato LIQUIDADO!

O nexo causal decorre do constrangimento ilegal imputado pela Requerida, que não cumpre sua parte na avença, o que seria até simples, visto que, bastaria enviar a carta de anuência e requerer a baixa do gravame de alienação fiduciária, ações que são privativas, não dependem do Autor, que está impotente perante a situação.

O comportamento desleal da Requerida constitui inegável ofensa à honra da pessoa, com a configuração de dano moral indenizável, havendo indevido registro, pela Requerida e omissão culposamente das providências cabíveis para o cancelamento, sujeitando-se, desta forma, a Requerida, pelo Princípio da Responsabilidade Objetiva à indenização pelo mesmo.

A Requerida violou direto líquido e certo, cometendo ato ilícito, conforme o disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que assim prenuncia:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Desta forma, no que tange à reparação do dano causado por ato ilícito, encontra-se amparada a presente actio, tanto na legislação constitucional, quanto na infraconstitucional, conforme dispõe a Constituição Federal em seu inciso V, do artigo 5º:

“Inciso V - “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

O Código Civil vigente consagra a reparação no seu artigo 927, senão vejamos:

“Art. 927 – Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Se nosso ordenamento jurídico impõe a obrigação de reparar dano causado a outrem (CC, art. 927) e assegura o direito de ação do lesado (CF, art. 5º, XXXV), todo prejuízo causado pela Requerida requer sua imediata reparação. Como frisou CLAYTON REIS:

“PORTANTO, RECONHEÇAMOS QUE TODAS AS OFENSAS CONTRA A VIDA E INTEGRIDADE PESSOAL, CONTRA O BOM NOME E REPUTAÇÃO, CONTRA A LIBERDADE NO EXERCÍCIO DAS FACULDADES FÍSICAS E INTELECTUAIS, PODEM CAUSAR UM FORTE DANO MORAL

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