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Os Apontamentos de Direito 12 Anos

Por:   •  4/7/2018  •  3.177 Palavras (13 Páginas)  •  248 Visualizações

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- Estabelecer a hierarquia das leis e a diferença entre os diferentes diplomas legislativos.

Da hierarquia das leis resulta que as leis de hierarquia inferior não podem contrariar as leis de hierarquia superior; caso as leis se encontram na mesma hierarquia, a mais recente revoga a lei mais antiga.

A hierarquia das leis depende da hierarquia das fontes em que estão contidas e tem de ser analisada em paralelo com a hierarquia dos correspondentes aspetos do poder legislativo. Para estabelecer hierarquia há que distinguir:

- Leis ou normas constitucionais – são as que estão contidas na Constituição e encontram-se no topo da hierarquia das leis. Nota-se que entre as diversas leis ou normas constitucionais existem, nomeadamente: as leis ou normas constitucionais emitidas pelo legislador constituinte originário; as leis ou normas constitucionais emitidas pelo poder constituinte de revisão, dentro dos limites que lhe são fixados pelo texto constitucional originário.

- Leis ou normas ordinárias – São todas as restantes leis e podem-se agrupar em:

- Leis ou normas ordinárias reforçadas (processo de elaboração fácil e são verdadeiros atos legislativos que provem de órgãos com competência legislativa; leis (assembleia); decretos de lei (governo) e decretos legislativos regionais (Região autónoma dos Açores e da Madeira).

- Leis ou normas ordinárias comuns (decretos e decretos regulamentares (são diplomas emanados do Governo, promulgado pelo Presidente da Republica e publicados no diário da Republica)

- A assembleia da Republica é considerada o órgão legislativo por excelência e dela provem as leis, moções e resoluções. Só a lei se destina a estabelecer verdadeiras regras jurídicas. Esta pode elaborar leis no âmbito:

- Reserva absoluta da competência legislativa que lhe é atribuída – artigo 164º.

- Reserva relativa de competência legislativa que lhe é atribuída – artigo 165º - a competência para legislar sobre as matérias elencadas neste artigo é a da Assembleia da Republica, mas também pode conceder autorizações legislativas ao governo.

O governo no exercício das suas funções legislativas, emite decretos de lei. As funções do Governo resultam do seu poder legislativo próprio (artigo 198º) e do uso de autorizações legislativas.

O governo para além das funções legislativas tem ainda competência regulamentar, que exerce através de regulamentos. Nota-se que o regulamento se destina quer a pormenorizar a lei, quer a formular normas complementares ou instrumentais, de forma conduzir à sua boa execução.

Os regulamentos do Governo podem ser:

- Decretos regulamentares - diplomas emanados pelo governo, promulgados pelo presidente e publicados no D.R;

- Resoluções do conselho de ministros - Não carecem de promulgação pelo presidente pois vem do conselho de ministros mas terão de ser publicados no D.R;

- Portarias – são ordens do governo dadas por um ou mais ministros. Não carecem de promulgação mas tem de ser publicadas no D.R. Tem valor inferior aos decretos regulamentares por não ser promulgadas pelo presidente.

- Despachos normativos e ministeriais – são subscritos por um ou mais ministros ou pelos secretários de Estado e apenas aplicáveis dentro dos respetivos ministérios, destinando-se aos subordinados do ministro ou ministro signatário. Deve ser publicado no D.R.

- Instruções – são meros regulamentos internos, contendo ordens dadas pelos Ministros aos respetivos funcionários ou estabelecendo diretrizes para melhor aplicação dos diplomas normativos.

- Circulares – É a designação dada às instruções quando estas são dirigidas a diversos serviços.

É ainda utilizada para outros atos os decretos especiais – podem provir do presidente da república ou do governo (decreta tratados internacionais).

Referiu-se até agora, as normas gerais. No entanto, há ainda a evidenciar que existem órgãos com:

- Poder normativo setorial, como é o caso das Assembleias legislativas regionais dos Açores e da Madeira, quem competência para elaborar Decretos Legislativos Regionais (artigo 112º e 227º) e competência regulamentar.

- Poder regulamentar local específico, de onde se destaca as autarquias locais (241º) que no exercício deste, emitem posturas (são regulamentos autónomos, locais, de policia, provindos dos corpos administrativos competentes). Ex: A postura da Camara Municipal que regula o trânsito de algumas ruas.

Finalmente, para apresentarmos a hierarquia das Leis no Direito Português há ainda que abordar a temática das convenções ou tratados internacionais.

Quando os Estados contratantes se obrigam a introduzir e respeitar certas normas na sua ordem interna designam-se tratados normativos (posição intermedia entre a constituição e as leis e decretos de lei).

- Compreender a relevância do princípio da legalidade nas relações entre a administração e os cidadãos.

O controlo da legalidade que se traduz em assegurar a não violação da lei processa-se através da tutela pública e da tutela privada. A tutela pública é desempenhada primordialmente pelo Estado, através da Administração publica (tutela administrativa) e dos tribunais (tutela judiciaria), tendo como objetivo tomar efetivas as normas jurídicas, isto é, garantir o seu cumprimento. A tutela privada ou autotutela é realizada pelos particulares na defesa dos seus direitos, mas só em situações excecionais e legalmente previstas que adiante desenvolveremos.

- Distinguir tutela pública ou estadual de tutela privada ou autotutela.

A tutela pública ou estadual é considerada a tutela jurídica principal e pode assumir as seguintes modalidades:

- Tutela preventiva: Traduz-se no conjunto dos meios destinados a impedir a violação da ordem jurídica ou a evitar ou a dificultar a inobservância das regras jurídicas, de entre as quais salientamos:

- A atuação da autoridade politica, nomeadamente das diversas forças policiais (GNR; PJ; PSP..);

- Medidas de segurança, que tem por objetivo essencial colocar certas categorias de pessoas em que se consideram perigosas, isto é, particularmente aptas a praticar crimes, em situação de não os praticar, contribuindo até para

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