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Apontamentos de Direito Processual Civil I

Por:   •  18/9/2018  •  52.875 Palavras (212 Páginas)  •  243 Visualizações

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Com o direito a um processo de execução, pretende-se evitar que as decisões judiciais e a garantia dos direitos e interesses particulares por aquelas assegurados se reduzam a meras declarações proclamatórias de carácter simbólico.

Direito ao processo. Natureza jurídica do direito de acção

O direito de acção consagrado no artigo 20º da CRP e incluído no âmbito do direito de acesso aos tribunais, materializa-se ou concretiza-se através do processo.

Qualquer cidadão, utilizando os meios facultados pela lei processual civil, pode propor em juízo acções para fazer valer os seus direitos ou interesses tutelados pelo direito material, traduz-se num direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever de pronúncia desse órgão mediante decisão fundamentada do 205º nº1 da CRP, direito ao processo.

Direito no qual se integra o direito de vista do processo, nesta incluída a consulta domiciliária dos autos, salvas restrições especiais como por exemplo, o segredo de justiça, o extravio.

Na lei ordinária do artigo 2º nº2 do CPC ao postular o princípio da correspondência entre qualquer direito e a acção adequada a fazer valer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realiza-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da decisão.

O que exclui da justiça privada é o princípio de auto – defesa e de acção directa, repudiado pelas actuais exigências civilizacionais, porque a parte lesada, mesmo quando munida dos meios coercivos adequados, dificilmente poderia ser bom juiz em causa própria designadamente para definir os limites da sua actuação ou para estabelecer os termos de reparação devida.

Constituiria factor de agravação das querelas inter – subjectivas, em natural comprometimento das almejadas paz social e reposição da ordem jurídica violada , o artigo 1º do CPC proíbe a auto – defesa e 336º nº 3 acção directa do CC.

Os casos do recurso à acção directa geral determinados 336º, 1277º, 1315º, 337ºe 339º do CC e 428º nº1, 754 e ss, 397º nº2, 831º, 847º e 1366º do CPC.

Às áreas do direito público, postula o artigo 21º da CRP, o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública, direito de resistência.

Proibindo assim aos particulares o recurso à própria força, o Estado assegura através de órgãos soberanos e independentes, para tal adequados e vocacionados (os tribunais), a todo o titular do direito violado as providências necessárias à sua reintegração efectiva. O que é próprio de um sistema de justiça pública, ou seja, da função jurisdicional que constitui monopólio do estado. Delegaçãoesta traduzida em vias alternativas de resolução de litígios, como por exemplo, os tribunais arbitrais e os julgados de paz ou mesmo em entidades administrativas ou hierarquicamente dependentes como as conservatórias do registo civil para as pretensões alimentares deduzidas por filhos maiores ou emancipados e para os divórcios por mútuo consentimento e como o Ministério Público, para os processos relativos à autorização ou confirmação de certos actos.

O direito de acção de exercitação processual é um direito público como tal irrenunciável, resulta a nulidade do pactum de non petendo do 2310º do CC, convenção pelo qual o titular do direito se obriga a não agir em juízo, seja pura e simplesmente, seja o termo ou condicionadamente, totalmente independente da existência ou verosimilhança da situação jurídica para a qual se solicita a tutela judiciária, a pretensão sendo inconsistente, a sua simples dedução em juízo fará desencadear a abertura de um processo, com o consequente direito à emissão de uma decisão judicial de mérito.

ANTUNES VARELA, na nítida síntese conclusiva, entende que o direito de acção é um poder jurídico de carácter publicistico, conferido a um autor no sentido de exigir do estado determinada providência contra o réu através de um conjunto de actos (processo) exercitação, essa que corresponde a um duplo momento: num primeiro momento cabe ao tribunal apreciar e decidir sobre a aparente viabilidade formal da providência e no segundo momento trata-se de averiguar ouvida a parte demandada ou requerida, da possibilidade de conhecer do mérito da pretensão e de a adoptar quando em face do direito objectivo aplicável, se mostre que ela reúne as condições necessárias à sua procedência.

Direito de acção no sentido de mero poder jurídico de desencadear a intervenção do tribunal para a dirimência de um dado litígio que não um direito concreto à tutela jurídica estadual.

Poder juridicamente tutelado não um simples poder de facto, não se confundindo assim o direito processual de acção com a liberdade constitucional de acesso aos tribunais, de reclamar/ solicitar do estado, através desses órgãos soberanos, a adopção da providência requerida e a direcção dessa providência contra o réu.

Relação triangular processual:

- Tribunal;

- Autor;

- Réu;

ESQUEMA DO DIREITO DA ACÇÃO

Este direito de acção concretiza-se através de um processo. Instaura-se uma acção abrindo um processo.

O artigo 2.º/nº2 do CPC – é a definição de toda a matéria do processo civil.

A todo o direito subjectivo, fundamentais e os demais direitos de cada um de nós está sujeito a uma correspondente acção adequada a fazer-se valer de juízo, isto é, cada pessoa que observe um dos seus direitos ofendido pode instaurar uma acção no tribunal com a finalidade de garantir a reparação da violação desse direito, a prevenir a violação do direito ou a faze-lo valer coercivamente caso seja violado.

[pic 1]

[pic 2]

É aquela que nos dá a força necessária. A coercibilidade necessária para impor uma decisão judicial anterior.

Na parte final do nº2 do art.2.º do CPC (procedimento necessário para acautelar) acautelar efeitos da acção perante a demora normal –PROCEDIMENTO CAUTELAR

[pic

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