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Os Alimentos Gravídicos - Aspectos gerais da Lei que garante alimentos a gestante

Por:   •  10/12/2018  •  6.792 Palavras (28 Páginas)  •  308 Visualizações

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É relevante destacar que os direitos do nascituro não são taxativos, a ele se estendendo todos os demais compatíveis com sua condição de pessoa concebida e ainda não nascida. São inúmeros os seus direitos, devendo-se considerar, dessa forma, ser ele um ente dotado de personalidade jurídica. Afinal, conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os seus direitos.

Assim, dispõe a professora Rozane Cachapuz (2010, p.75):

E é nesse viés que a lei desde há muito já busca amparar o direito do nascituro como se observa na Declaração dos Direitos da Criança, promulgada pela Assembléia Geral da ONU, onde menciona que a criança, em razão de sua imaturidade física e mental, necessita de proteção legal apropriada, tanto antes como depois do nascimento.

1.2 NATUREZA JURÍDICA DO NASCITURO

Devido aos questionamentos apontados se o nascituro é ou não considerado pessoa, ou seja, um detentor de personalidade[1] jurídica, diversas teorias envolvem o tema sobre o início da personalidade civil do homem, quais sejam:

1.2.1 Teoria Verdadeiramente Concepcionista ou Concepcionista Plena

Os adeptos a essa linha de pensamento defendem que os direitos são adquiridos pelo nascituro desde a concepção, independentemente do seu nascimento com vida. Deste modo, reserva o começo da personalidade ao fenômeno da concepção humana, enxergando no nascituro uma pessoa.

Destarte, os concepcionistas argumentam que, biologicamente, inicia-se a vida na fecundação do óvulo pelo espermatozóide, se concretizando efetivamente com a nidação, mas já sendo considerado um novo ser humano individualizado, por apresentar carga genética própria que não se confunde com a da gestante, nem de seu genitor.

Para Araújo Pamplona Filho ( 2007,p.98),

o nascituro tem personalidade desde a concepção, protegido desde então como pessoa, titular de direitos personalíssimos (direitos absolutos de personalidade, como vida, integridade física, saúde, etc.), e mesmo patrimoniais (receber doação, herança).

Neste diapasão, Alexandre Alberton, (2001, p.22) afirma que:

(...) apenas certos efeitos de certos direitos, isto é, os direitos patrimoniais materiais, como a herança e a doação, dependem do nascimento com vida. A plenitude da eficácia destes direitos fica resolutivamente condicionada ao nascimento sem vida. O nascimento com vida, enunciado positivo de condição suspensiva, deve ser entendido ao reverso, como enunciado negativo de uma condição resolutiva, isto é, o nascimento sem vida porque o Código Civil, bem como outros de seus dispositivos, reconhecem direitos (não expectativas de direitos) e estados ao nascituro, não do nascimento com vida, mas desde a concepção.

Assim, verifica-se que, para os concepcionistas plenos, o nascituro tem natureza jurídica de sujeito de direito, ou seja, capacidade2 de contrair direitos e obrigações, pois é dotado de personalidade jurídica desde a concepção. O nascituro é, pois, pessoa.

1.2.2 Teoria Concepcionista da personalidade condicional ou teoria da personalidade condicional

Os defensores desta teoria reconhecem, como na anterior, a personalidade do nascituro desde a concepção, entretanto, atribui uma condição, exigindo-se que o ente que está por nascer, nasça com vida, concluindo que o ser não tem sua personalidade adquirida plenamente na concepção.

Silvio de Salvo Venosa traz que embora haja quem sufrague o contrário, trata-se de uma situação que somente se aproxima da personalidade. Esta só advém com o nascimento com vida. Trata-se de uma expectativa de direito. (2003, p. 161-162).

Há autores que, ao explicar a Teoria da Personalidade Condicional, defendem não ser ela absoluta, pois se pode decompor os direitos da pessoa em duas vertentes: os direitos da personalidade e os direitos patrimoniais.

Os direitos da personalidade são entendidos como aqueles direitos próprios do indivíduo, onde são adquiridos plenamente desde a concepção, sendo oponíveis erga omnes, inatos. São os garantidos pela Constituição, ligados à dignidade da pessoa humana, como o direito à vida, saúde, integridade física, intelectual e moral, à imagem, à liberdade e à filiação.

Não semelhante, são os direitos patrimoniais, "Estes direitos são relativos ao indivíduo quando relacionado com outros indivíduos e demonstram seu favorecimento ou vantagem em face destes outros indivíduos" (SANTOS, João Emanuel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006, p. 98). Assim, este relacionamento só poderá ser possível após o seu nascimento, pois trata-se de direitos patrimoniais e obrigacionais.

Nesse sentido, vale citar as palavras da autora Maria Helena Diniz (2000,p.180),

na vida intra uterina tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos, visto ter carga genética desde a concepção (...), passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais e obrigacionais, que se encontravam em estado potencial, somente com o nascimento com vida mas se tal não ocorrer nenhum direito patrimonial terá.

Portanto, aos que se filiam a esta corrente, o nascituro tem personalidade desde a concepção, entretanto, esta fica condicionada ao seu nascimento com vida, logo, ele só será sujeito de direito[2], se obtiver êxito na condição de ser nascido vivo.

1.2.3 Teoria Natalista

A teoria natalista preconiza que a personalidade jurídica do indivíduo será adquirida somente a partir do nascimento com vida, de forma que o nascituro não é considerado pessoa, gozando apenas de expectativa de direito.

A personalidade da pessoa natural é reconhecida pelo sistema normativo a partir do nascimento com vida.

A teoria natalista difere das demais porque nela o nascituro não tem personalidade desde a concepção, e sim, a partir da sua existência fora dos limites do ventre materno (nascimento com vida). Assim, nascendo com vida, o nascituro adquirirá personalidade e será titular de direitos e obrigações, que, diferente da corrente anterior, nesta inclui-se os de natureza patrimonial.

Há ainda autores que consideram o nascituro como mera expectativa de pessoa, pois,

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