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Aspectos gerais sobre aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social

Por:   •  22/1/2018  •  6.127 Palavras (25 Páginas)  •  429 Visualizações

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exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Alvo de diversas alterações legislativas ao longo do tempo, a aposentadoria especial requer uma análise criteriosa e contextualizada dos requisitos necessários à sua concessão. Conforme pacificado na jurisprudência, o direito à percepção do benefício deve ser analisado de acordo com as normas legais vigentes à época da realização do trabalho, sob pena de afronta ao direito adquirido do segurado. Desse modo, apesar de a Lei n° 9.032/1995 – que alterou a redação do art. 57 da Lei n° 8.213/1991 – exigir a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, a jurisprudência do E. STJ é uníssona no sentido de que tal exigência não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência (cf. REsp. 41/4083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, STJ, 5ªT., um., DJ 02/09/2002, p.230).

Logo, para as atividades executadas antes de 29/04/1995 (data da publicação da Lei n°. 9.032/1995), não é necessária a comprovação do contato permanente e habitual com os agentes insalubres. Isto é, até o advento do referido diploma, o reconhecimento da especialidade poderia ocorrer com a comprovação do exercício da atividade especificada nos decretos regulamentares (caracterização por enquadramento profissional), ou, ainda, por meio da demonstração – por qualquer meio de prova, exceto nos casos de ruído e calor – da exposição do trabalhador aos agentes insalubres, sendo irrelevante a análise do caráter da exposição (se habitual e permanente ou ocasional e intermitente).

Após 28/04/1995, além das alterações já delineadas, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional e passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição. A sujeição aos agentes, até então jure et jure, foi afastada, cabendo ao segurado a comprovação por qualquer meio de prova.

A partir de 05/03/1997, passou-se a exigir documentação específica para a comprovação da exposição aos agentes insalubres, a saber, formulários próprios, preenchidos com base em laudo técnico de condições ambientais. Isso, em razão da edição do Decreto n° 2.172/1997, que regulamentou a Medida Provisória n° 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n°. 9.528/1997 – que, de seu turno, alterou art. 58 da Lei n° 8.213/1991, conferindo-lhe quatro novos parágrafos.

Percorrido esse longo caminho por entre as diversas alterações legislativas, é de se ressaltar que, para caracterização da exposição em razão do enquadramento profissional, devem ser utilizados o Decreto n° 53.831/1964 (Quadro Anexo, segunda parte) e o Decreto nº. 83.080/79 (Anexo II), até 28/04/1995. Para os agentes nocivos, considerar-se-ão, até 05/03/1997, os referidos Decretos (Quadro Anexo, primeira parte, quanto ao primeiro, e Anexo I quanto ao segundo). Entre 06/03/1997 e 28/05/1998, utilizar-se-á o Decreto n° 2.172/1997 (Anexo I). Ademais, afora essas possibilidades, é possível também a constatação da especialidade por meio de perícia técnica (Súmula 198 do extinto TFR - STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhildo, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003, p. 320).

No que tange ao enquadramento do ruído, pacificou-se o entendimento de que até 05/03/1997 são aplicados, em concomitância, os Decretos n. 53.831/1964, 72.771/1973 e 83.080/1979. Logo, consideram-se especiais as atividades em que o segurado esteve exposto a ruído superior a 80 dB.

De 06/03/1997 a 19/11/2003 – em razão da aplicação dos Decretos n° 2.172/1997 (até 06/05/1999) e do Decreto n°. 3.048/1999 (até 18/11/2003) – o ruído será considerado nocivo quando superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003, será considerada especial a atividade quando o ruído for superior a 85 dB (Decreto n°. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n° 4.882/2003).

Convém ressaltar, na linha das decisões do E. TRF/4ª Região, que a utilização de EPI (equipamento de proteção individual) no ambiente de trabalho – ainda que o laudo técnico mencione a neutralização dos efeitos nocivos – não possui o condão de afastar a especialidade da atividade se a exposição ao ruído ocorreu acima dos limites de tolerância estabelecidos (TRF4, APELREEX 2009.70.01.000490-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2010). Nesse passo, vale destacar também a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF’s.

A NECESSIDADE DE PROTEGER O TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS

É direito do trabalhador exercer sua função em ambiente saudável e seguro. Hoje, esses direitos estão assegurados na própria Constituição Federal, no Capítulo dos Direitos Sociais. Observe-se que o legislador constituinte, além de assegurar as conquistas já alcançadas nessa área, dispôs ser necessário perseguir-se a melhoria das condições de trabalho ao determinar como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Reconhece que o risco é inerente ao trabalho, todavia estabelece que sejam adotadas políticas públicas voltadas para a sua redução. Nessa mesma direção caminhou o legislador constituinte ao dispor que o empregador é obrigado a contratar seguro contra acidentes de trabalho em favor de seus empregados, sem prejuízo de ter que indenizá-los na hipóteses de ter incorrido em dolo ou culpa5. Se é direito do trabalhador, é obrigação do Estado intervir para assegurar o seu cumprimento. O ponto de partida da intervenção do Estado Brasileiro nas condições de trabalho deu-se em 1.919, por meio do Decreto nº 3.724[2], de 15 de janeiro desse ano, que criou o Seguro de Acidentes do Trabalho, a cargo da iniciativa privada, assegurando ao trabalhador que tenha sofrido dano à sua saúde ou integridade física, ou à sua família, uma indenização correspondente. A criação, em 1934, de Inspetorias de Higiene e Segurança no Trabalho - IHST, no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, também constitui marco importante no desenvolvimento da política de proteção ao trabalhador adotada ao longo das décadas seguintes, cujos resultados foram pouco significativos no sentido de melhorar o ambiente de trabalho e reduzir os riscos do trabalhador sofrer acidente ou doença ocupacional, pelas razões que procuraremos mostrar ao longo do trabalho, não obstante este

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