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ASPECTOS GERAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  19/7/2018  •  1.406 Palavras (6 Páginas)  •  397 Visualizações

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- Sistemas Administrativos

Sistema Francês: contencioso administrativo. É aquele que os Tribunais Administrativos possuem competência para decidir sobre as matérias sobre particulares, determinando sobre sua coisa julgada material, e impedindo o acesso ao Poder Judiciário depois dessa decisão. Quando o Estado adota o regime Frances, significa que a decisão do Tribunal Administrativo impede o manejo das vias judiciais. As decisões proferidas nos Tribunais Administrativos impedem de serem apreciadas pelo Poder Judiciário.

Brasil – sistema Inglês

- FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

- CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRACAO PÚBLICA

Destinatários: órgãos integrantes da administração pública Direta do Estado e as pessoas integrantes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de todas as esferas de Governo). Seja prestando serviço público ou explorando atividade econômica.

Explícitos/ Expressos: Constituição Federal de 1988 – art. 37, caput.

Redação Original – A Administração Publica Direta, Indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Redação dada Pela E.C 19/98

A Administração Publica Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência.

- L – legalidade

- I - Impessoalidade

- M - Moralidade

- P – Publicidade

- E – Eficiência

- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Subordinação à Lei.

- Artigo 5, II, CF: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

- Artigo 37, CF

- Artigo 150, CF “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - I exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça”.

- Legalidade – direito privado – Critério da não contradição da lei. O particular pode tudo, salvo o que está proibido na lei. Pode fazer tudo o que a lei não proíbe, vigora o princípio da autonomia da vontade.

- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

- Legalidade – direito público – o administrador só pode fazer o que a lei determina, tem que estar previsto e autorizado na lei. Critério da Subordinação da lei.

- “ Administrar é aplicar a lei de ofício” (Seabra Fagundes)

- O principio da legalidade é a condição de existência de um Estado de Direito, Estado politicamente organizado que obedece suas próprias leis.

- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

- Princípio da Legalidade x discricionariedade administrativa.

- Principio da Legalidade x Reserva de Lei (separar uma matéria e dizer que tal só poderá ser tratada sob uma determinada espécie de lei, lei ordinária, lei complementar).

- Expressão LEI: inovar o ordenamento originariamente – medida provisória, decretos legislativos, resoluções, etc.

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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

- Vedação de Discriminações Gratuitas.

- Posição neutra em relação aos administrados.

- Sem finalidades particulares.

- Atitude impessoal.

- Igualdade material x Igualdade formal

- Concursos Públicos

- Licitação

- Propagandas Oficiais do Governo (art. 37, parágrafo primeiro, CF) – Lei 9.784 de 1999.

- PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Para preservar o interesse público, a administração está proibida de estabelecer discriminações gratuitas.

Poderá discriminar desde que seja de forma legítima para alcançar o interesse público.

Discriminar – tratar de forma diferente das demais.

A administração discrimina – quando privilegia ou quando prejudica alguém.

- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

- Transparência de Atos e Informações

- Res publica.

- Fiscalização e transparência

- Direito à obtenção de informações de interesse particular ou da coletividade armazenadas em bancos de dados da Administração (art. 37, parágrafo terceiro, II, CF).

- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A administração pública tem que dar transparência em relação a todos os seus atos. Todas as informações armazenadas no banco de dados.

Todos tem o direito de obter dos órgãos públicos, informações de interesse particular, coletivo ou geral, conforme art. 5º, CF XXXIII, CF:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do

Entretanto, não é um direito absoluto, pois tem exceções, aquelas que possam comprometer a soberania do Estado, exemplificando, informação sobre a defesa das fronteiras.

- PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

- Qualidade de serviços

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