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Aspectos Gerais da Arbitragem LFG online

Por:   •  30/1/2018  •  954 Palavras (4 Páginas)  •  373 Visualizações

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O Código Civil de 1916 assim como o Código de Processo Civil de 1973, já traziam a figura da arbitragem.

Principais modificações trazidas pela lei nº 9.307/96

A convenção de arbitragem adquiriu força com o advento da lei nº 9.307/96

- (...) força obrigatória e vinculante para a clausula compromissória;

- (...) equiparação da sentença arbitral à sentença judicial;

- (...) supressão da necessidade de dupla homologação e citação por carta rogatória da parte domiciliada no país.

Antes da publicação da Lei nº 9.307/96, fazia-se a distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. Era necessária a realização do compromisso arbitral manifestando a intenção das partes pela efetiva resolução da controvérsia pela arbitragem.

“Com o advento da Lei nº 9.307/96, a convenção de arbitragem – seja ela expressa na forma de cláusula compromissória ou compromisso arbitral – adquiriu força e, uma vez existente, obriga as partes a instaurarem o juízo arbitral. ”

Com a publicação da Lei nº 9.307/96, a sentença arbitral foi equiparada à sentença judicial e passou a ter força detítulo executivo judicial – Artigo 515 no Novo Código de Processo Civil.

Competência para homologar a sentença estrangeira é do STJ. Emenda constitucional 45/04.

- O STJ é o competente para homologar as sentenças e exequatur das rogatórias.

- O STF continua a ser o competente para o exame do pedido de extradição.

Vantagens da arbitragem

Economicidade - Assim como na mediação, comparativamente ao custo de um processo judicial, o custo de um processo arbitral pode ser bem pequeno. Além dos honorários do árbitro, as partes devem arcar também com os custos excepcionais, como, por exemplo, gravação e transcrição das reuniões. No entanto, como a expectativa é que o processo termine rapidamente, não há a perpetuação do pagamento de custas.

Conforme o art. 23 da lei da arbitragem, a sentença deve ser proferida em até 06 meses. Outro motivo de celeridade é a impossibilidade de recursos, salvo o artigo 30 da Lei de Arbitragem, só é possível à parte solicitar correção de erro material da sentença e esclarecimentos sobre alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral.

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