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ASPECTOS GERAIS SOBRE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA - EXERCÍCIOS

Por:   •  27/4/2018  •  5.924 Palavras (24 Páginas)  •  373 Visualizações

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- Decorrido o prazo da suspensão na Recuperação Judicial, poderá o juiz trabalhista determinar o prosseguimento das execuções inclusive com a penhora de bens da empresa em liquidação? Em caso de conflito de competência entre o Juiz da Recuperação Judicial e o Juiz da Justiça do Trabalho, o que prevalecerá de acordo com o atual entendimento (indicar as fontes)?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.

“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.

Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.

Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação.

No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”.

Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.

Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator.

Art. 6º §4º e §5º diz que sim, o STJ diz que vai manter a suspensão até a aprovação do plano de recuperação, prevalece a competência do juízo de falência.

- A quem compete a verificação dos créditos?

É cabível a verificação dos créditos com base nos livros contábeis e documentos fiscais e comerciais do devedor, além dos documentos apresentados ao Administrador Judicial pelos credores. Artigo 7º.

- Qual o prazo para as habilitações de crédito ou para a apresentação de divergência quanto aos créditos relacionados?

Após o juiz ordenar a expedição do edital para sua publicação no órgão oficial, ou da sentença que decretar a falência do devedor, também publicada em órgão oficial, os credores terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.

- O que acontece com os créditos que não são habilitados no prazo legal?

Não obedecido o prazo, as habilitações de credito serão recebidas como retardatárias. A consequência é se já tiver sido distribuído o dinheiro, não participa mais daquele rateio e não ter direito de votar nas assembleias.

- Qual o papel do administrador judicial no caso de contestação a créditos impugnados?

O administrador tem a obrigação de realizar a conferencia, verificar os documentos e passar um parecer para o juiz e com base nesse parecer que o juiz vai acatar a impugnação ou não.

Segundo o art. 12, p.u., o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

17. Qual o recurso cabível a decisão de impugnação de crédito e o efeito em que ele é recebido?

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia-geral.

O agravo referido no artigo trata-se de agravo de instrumento, interposto no tribunal.

Com efeito devolutivo, não suspende-se

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