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OS PROCEDIMENTOS ESPECIAS E O INSTITUTO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

Por:   •  22/8/2018  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  281 Visualizações

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No novo CPC, almeja dar um tratamento único às tutelas de urgência, antecipatória e cautelar, como se ambas fossem provisórias. Afinal, este é o título do Livro V: Da Tutela Provisória, embora somente a tutela antecipada possua caráter autenticamente provisório. A tutela cautelar, no estrito sentido do termo, é temporária e não provisória, porquanto não será substituída por uma decisão definitiva sobre o mesmo mérito. É que o mérito da cautelar é específico (cabe no binômio periculum damnum irreparabile e fumus boni juris) e não se confunde com o mérito da ação a que se apelida de principal.

Provisória é a tutela antecipada que dá, agora, o bem da vida vindicado. E é provisória porque está em oposição à tutela definitiva, que é a fixada em sentença proferida após a realização de atividade cognitiva exauriente. É bem de ver que, sob os auspícios da reforma de fins de 1994, o legislador processual tratou de estender a chamada antecipação de tutela ao procedimento comum, sendo lugar comum na doutrina a afirmação no sentido de que, presentes os pressupostos autorizadores do art. 273, o juiz anteciparia os efeitos práticos da decisão que poderia vir a ser deferida. Em outras palavras, propiciaria a entrega o bem da vida no mundo físico, nada obstante, no mundo da criação da norma jurídica individual (sentença), a matéria ainda permanecesse em estado de pendência, à espera da realização da cognição exauriente.

Concessão da tutela provisória de urgência – parágrafo único do artigo 294 NCPC (a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, terá caráter antecedente ou incidental) Antecedente pode ser feito somente o pedido de tutela antecipada, depois adita a petição inicial. Na incidental a medida de urgência ocorre no curso do procedimento, vide artigo 295 NCPC. Então por esse motivo não depende do pagamento de custas.

Medidas adequadas para efetivação da tutela provisória (artigo 297 NCPC), Procedimento para cumprimento da tutela provisória (parágrafo único do artigo 297 NCPC).

CONCLUSÃO

É de grande importância o papel das tutelas de urgência, pois com elas é inevitável à garantia do acesso a justiça, bem como a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Tendo como preceito de justiça formal a garantia constitucional.

Ainda nessa mesma linha de pensamento, de um lado, se tem o direito material, representado pelo dano causado à pessoa. De outro, há o direito processual, sendo representado pelos inúmeros procedimentos, que se traduzem melhor como burocracia palavra essa utilizada no bom sentido. Conforme afirma Max Weber, a “burocracia garante a segurança jurídica”, pois o direito é instrumento do Estado.

REFERÊNCIAS

Disponível em https://jus.com.br/artigos/40011/tutelas-provisorias-e-procedimentos-especiais-no-novo-cpc> acessado em 4 de novembro de 2016.

Disponível em http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI221866,41046-A+chamada+tutela+provisoria+no+CPC+de+2015+e+a+perplexidade> acessado em 6 de novembro de 2016.

Disponível em https://amandanonn.wordpress.com/2015/08/05/processo-civil-procedimentos-especiais-1/> acessado em 6 de novembro de 2016.

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