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Procedimento Especial

Por:   •  24/8/2017  •  2.843 Palavras (12 Páginas)  •  521 Visualizações

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A prova documental não é apresentada em audiência pelo autor e sim apresentada como petição inicial.

O reu apresenta os documentos com a contestação. Pra respeita o contraditório é necessário dar vista a parte contraria.

Quando o reu por sua vez apresenta os documentos, a parte contraria, no procedimento sumaríssimo deve apresentar na hora. Deve haver um equilíbrio na apresentação das provas na ora.... deve ter um equilíbrio.

Tem caso em que a intimação deve ser feita, nos casos da testemunha é convidada, mas a testemunha foi convidada mas ela não aceita e daí a parte intima.

O que se exige no procedimento sumaríssimo, a parte deve comprovar que intimou, no procedimento não tem que comprovar que intimou. Essa comprovação só eh necessária no sumaríssimo.

Se a testemunha for intimada e ainda não comparecer, a testemunha fica sujeita a 852, H, paragrafo terceiro, o juiz pode determinar a imediata condução coercitiva. Na pratica em grandes centros isso é utópico, porque demoraria muito. Mesmo no sumaríssimo, poderíamos ter 3 audiências. Testemunha foi convidada (comprovou) e não apareceu, foi intimada (segunda audiência) e não apareceu, terceira (testemunha conduzida).

Prova pericial, quando a audiência no sumaríssimo é resignada, terá que ocorre no prazo máximo de 30 dias, mas nem sempre isso é possível.

Julgamento em tese deveria ocorrer na mesma audiência, mas na pratica nem sempre isso é possível.

A sentença no ssumarissimo, não exige o relatório, pode existir mas não é necessário, isso quando a sentença é proferida na própria audiência, pois ocorreu td no mesmo dia.

Sumario- ate 2 sm. Eh de 1960 a lei. Tem gente q acha q esse procedimento foi extinto, devido ao sumarissimo. Tem recurso no sumario também.

Se a matéria é constitucional, poderia fazer o recurso extraordinário. Não é cabível so com decidao de tribunais, mas também contra decisão de juiz.

Temos uma sumula do STF que seria aplicável, 640 do STF, ond diz que é cabível recurso extraordinário, contra decisão proferida pro juiz de primeiro grau.

RE numa causa de 2 sm que tenha repercussão geral, é bem mais difícil.

A única coisa que ssobra ée a questão do recurso, não tem detalhamento do rito. É so uma questão recursal. Qual sera o rito? Na verdade nmo procedimento de alcada quantas testemunhas pode ouvir? Seria absurdo ser 3 testemunhas, pq no sumario são 2, não tem logica ser 3.

No sumario so caberia recurso se for matéria recursal.

Vimos que o processo na visão exterior é um procedimento em contraditório, que termos muitos atos processuais sendo praticados em contraditório.

Cada ato processual é uma unidade de procedimento.

Esses atos são praticados em contraditório. Pra que as partes possam impugnar.

O devido processo legal, é pra que os atos possam ser realizados de acordo com a lei, é a seguraca que vai seguir um rito definido eem lei. E não criado pelo juiz. Os atos processuais, s atos processuais, esses atos devem ser realizados das 6 as 20 horas.

Art. 813 preve que quanto as audiência, no horário das 8 as 18 (salvo urgência). Com duração máxima de 5 horas seguidas.

Os atos processuais devem respeitar a publicidade em cada caso concreto.

Os atos processuais precisam ser documentados, existe o p. da oralidade, mas deve ter documentação. Pois senão os atos processuais se perderiam. Precisam ser documentados.

O volume que contem todos os atos processuais reduzidos ao termo, são os autos do processo.

Auto e termo, qual a diferença? Ambos estão documentando atos processuais. O auto é uma certificação passada pelo oficial de justiça, era uma certificação de um ato processual realizado fora da secretario (penhora, citação), já o termo é uma certificação por um serventuário quando algum ato processual realizado no juízo, na secretaria, na sala de audiência.

Termo é uma ato processual reduzido a escrito que foi praticado na sede do juízo, ex: depoimento das partes.

O prazo no processo do trabalho, também informa o procedimento. Se o prazo não é respeitado ocorre a preclusão temporal, a parte deixa de praticar o ato.

Preclusão temporal, a parte tem ônus de praticar o ato ral, deixa de poder praticar.

Os prazos no processo do trabalho, são peremptórios e dilatórios.

Tem um poder do juiz ampliado na direção do processo, na possibilidade do jiz dilatar o prazo processual.

Juiz pode alterar a ordem de produção dos meios de prova.

Prazos são contínuos e irrelevaveis. Não suspende quando o da não é útil, ou seja, o prazo continua, não para no sábado ou no domingo. Não tratamos de quando começa o prazo. No processo do trabalho esse prazo é continuo e não para mesmo que não caia em dia útil.

No art 219 essa previsão, não é aplicável ao processo do trabalho.

Prazo é irrelevavel, contraria o CPC de 2015 que afirma que o juiz pode relevar prazos processuais.

775, fala que são prazos contínuos.

Temos que examinar o inicio do prazo e inicio da contagem do prazo.

O inicio do prazo é o art 774, que como regra é quando a intimação é feita, recebida, publicada no diário oficial, o prazo se inicia da intimação, não se inicia da juntada aos autos do mandado. O inicio do prazp não é a juntada e sim a intimação.

Sumula 16, quando foi feita de forma postal, presume se 48 horas depius que foi postado.

O prazo se inicia da intimação.

O inicio da contagem do prazo, começa segundo o art 775, exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.

Na contagem não inclui o dia do começo: se intimo hoje, prazo começa

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