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O INSTITUTO DA GUARDA, TUTELA E CURATELA

Por:   •  7/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.458 Palavras (6 Páginas)  •  518 Visualizações

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Guarda, Tutela e Curatela

  • Distinções e Casos de Aplicação.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Na nossa Constituição Federal no art. 227, mencionado acima, prediz a respeito da família, da sociedade e do estado a obrigação legal de guardar, ou seja, cuidar da criança, do adolescente e do jovem, para isso conceituaremos os diferentes institutos presente dentro de direito da família.

  • O INSTITUTO DA GUARDA

O instituto de guarda embasa-se na ideia de um dos pais (sejam eles separados ou não) de estar à frente da responsabilidade de zelar, cuidar proteger o filho ou os filhos. Há três tipos de guarda dentro do instituto, por exemplo quando apenas um dos pais tem o entendimento que se trata de guarda exclusiva, ou unilateral, quando exercida por ambos os pais será compreendido como guarda compartilhada. O instituto da guarda não é regulamentado dentro da lei de forma específica, cabe ao leitor identificá-lo como uma condição do poder dos pais, e está vinculado ao código civil de 2002, dentro do art. 1.583 e 1.584 alterados pela Lei 11.698/08 (Lei da Guarda Compartilhada).

  • O INSTITUTO DA TUTELA

A tutela é um instituto que tem o intuito de proteger o menor cujo os pais se encontrem falecidos, que são considerados ausentes pela justiça ou aqueles que foram destituídos do poder familiar.

Se encontra no art. 1.728, I e II, do código civil.

Pode-se dizer que a principal função da tutela é suprir a falta dos pais, tendo como um dos fundamentos o dever de ser solidário de assegurar a criança, o adolescente e o jovem como determina o art. 227 da constituição federal.

Dentre as tarefas de ser um tutor cabe a incumbência de se ter a obediência e o respeito do menor tutelado, e também o dever de prestar educação adequada, à alimentação, à defesa dos interesses do menor dentro outros, lembrando que o tutor não terá poder para corrigir, ou disciplinar o menor como se fosse a mãe ou o pai, messe caso, cabe recorrer ao judiciário para tal ação.

Por se tratar de uma obrigação legal imposta pela lei, a tutela é proibida para determinadas pessoas assim como determina o art.1735 do código civil, desse modo o objetivo do instituto que é preservar os interesses do menor estará preservado. Uma observação importante a respeito da tutela é que aquele que for imposto o dever de cuidar de um menor, não poderá se recusar assim como prescreve o art.1731, salvo nos casos que forem estabelecidos diante da lei (art.1736 do CC), isso acontece por se tratar de múnus público (como dito anteriormente é uma obrigação imposta pela lei) sendo assim preservado a solidariedade familiar compartilhada na nossa Constituição Federal, sob a sanção de responder por perdas e danos que possa vir a recair sob o menor.

  • O INSTITUTO DA CURATELA

A curatela diferente dos dois institutos citados anteriormente tem como o objetivo proteger os maiores de idade, mas que são considerados incapazes, ou aqueles que não possuem as condições adequadas para cuidar de si mesmo. O instituto da curatela diferentemente da tutela dar uma maior liberdade ao indivíduo que possuir a posse da curatela, pode-se dizer que é um acompanhamento ao curatelado para que suas decisões possam ser tomadas, de forma de que não prejudique o mesmo. No art.1767 do código civil está determinado quem tem capacidade para a curatela.

  • Casos de Aplicação

Como dito anteriormente há três tipo de guarda dentro do instituto, guarda uniparental, compartilhada e alternada.

Na guarda uniparental ocorria que a criança fica sob o poder de apenas um dos pais, é era atribuída ao juiz sempre quando um dos pais não chegassem a um acordo, ou era impossível a obtenção da guarda compartilhada, prevista no antigo artigo 1.583 do Código Civil.

Na prática a guarda do menor geralmente ficava com a mãe, Ao genitor que não ficou com a guarda, dava-se o direito de visitação e convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do filho, assim como dispõe o artigo 1.589 do Código Civil.

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