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OS DIREITOS REAIS

Por:   •  26/10/2018  •  2.986 Palavras (12 Páginas)  •  245 Visualizações

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Para além disso, pode ocorrer modificação do direito real em caso de perda parcial da coisa (art.1478º, nº1 do C.C) ou transformação desta noutra que tenha valor, ainda que com finalidade económica distinta (art.1478, nº2 do C.C) . Já no caso de sub-rogação real, existirá a extinção do direito real como a constituição de um outro direito sobre distinto objecto.

Alterações no conteúdo

Estas, ocorrem nas hipóteses de modificações do seu titular constitutivo, o qual rege a situação de certos direitos reais menores, como a propriedade horizontal (arts. 1416, nº1, 1418º e 1419º do C.C), o usufruto (art. 1445º do C.C), o uso e habitação (art. 1485º do C.C) ou as servidões (art.1564º do C.C).

As alterações ao conteúdo dos direitos reais podem ainda resultar da constituição de direitos reais menores, os quais comprimem o direito real maior. Assim, a propriedade vê o seu conteúdo alterado se sobre ela for constituído um usufruto, o mesmo sucedendo com o usufruto se sobre ele for constituídas servidões.

A DEFESA DOS DIREITOS REAIS

Essencial para caracterização do direito real é a sua defesa, que se exerce através das acções reais, as quais compreendem a acção de reivindicação, a acção confessória, a acção negatória e a acção de demarcação. As acções reais caracterizam-se por serem oponíveis contra qualquer pessoa que viole o direito e têm como causa de pedir o facto jurídico de onde emana o direito real (art.498º,nº3, do CPC.). A elas não corresponde, no entanto qualquer forma de processo especial, seguindo os termos do processo comum de declaração.

Acção de reivindicação

A acção de reivindicação constitui uma acção declarativa de condenação, sujeita a um regime especial previsto nos arts. 1311º e ss do C.C. Nos termos do art. 1311º, nº1 do C.C, o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, mandando o art.1315º estender esse regime a qualquer titular de direitos reais, embora se deva considerar esta extensão restrita aos direitos reais que atribuem a posse da coisa. Só tem assim legitimidade acitva para recorrer a reivindicação quem seja titular de um direito real que atribua a posse da coisa, mas não tenha essa posse.

Por sua vez, tem legitimidade passiva para a acção de reivindicação quem seja possuidor ou detentor da coisa, mas não seja titular do correspondente direito real. A acção de reivindicação baseia-se em dois pedidos, sendo o primeiro o de reconhecimento do direito real que assiste ao autor e o segundo, como consequência do mesmo, o de restituição da coisa (art.1311º, nº1 do C.C).

Acção confessória

Esta acção distingue-se da reivindicação por não envolver um pedido de entrega da coisa, sendo consequentemente uma acção de simples apreciação positiva (art.4º, nº1, a) do CPC). No Direito Romano, esta acção destinava-se a defesa dos direitos reais menores, como a servidão e o usufruto, contra actos do proprietário contrário ao exercício desses direitos.

Actualmente, a acção confessória perdeu grande parte da sua utilidade, na medida em que a reivindicação pode ser usada para tutela de qualquer direito real (art.1315º do C.C), nada impedindo assim que a mesma seja usada em defesa dos direitos reais menores contra os actos do proprietário, sendo até essa a solução preferível para se obter a condenação do proprietário a cessar a oposição ao exercício do direito. Nada impede, no entanto, que o titular do direito real menor continue a recorrer a acção confessória, se achar suficiente a condenação no reconhecimento do seu direito.

Acção negatória

Esta constitui precisamente o inverso da acção confessória, na medida em que é instaurada pelo proprietário, contra quem invoca ter um direito real incidente sobre um bem seu em ordem a obter a declaração da inexistência desse direito.

Assim, por exemplo se alguém invoca ter uma servidão de passagem sobre o prédio de outrem, este pode instaurar uma acção negatória, em obter a declaração judicial de inexistência dessa servidão. A acção negatória constitui assim uma acção de simples apreciação negativa (art.4º,nº1, a) do CPC). Como tal, é ao réu que compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (art.343º, nº1 do C.C).

Acção de demarcação

A última acção real é a acção de demarcação, a qual constitui a acção usada para estabelecer os limites entre os prédios no âmbito das relações de vizinhança (arts.1353º e ss do C.C). A acção de demarcação era qualificada como uma acção de arbitramento e sujeita a um processo especial pelo art. 1058º do CPC, mas a revogação dessa disposição pelo art.2º, do D.L.329- A/95, de 12 de Dezembro, leva a que ela siga actualmente a forma de processo comum.

O tribunal terá que, respeitar o disposto no art. 1354º, nº1 do C.C decidindo a acção em conformidade com os títulos de cada uma das partes.

A EXTINÇÃO DOS DIREITOS REAIS

Relativamente a extinção dos direitos reais, ela pode ocorrer nas seguintes situações:

- Expropriação por utilidade pública;

- Perda da coisa;

- Impossibilidade de exercício do direito

- Abandono;

- Renúncia

- Prescrição;

- Caducidade;

- Não uso;

- Confusão;

- Perda da posse;

- Usucapio libertatis;

- Constituição de um direito real incompatível;

- Extinção do direito real maior com base no qual o direito se constituiu.

- Expropriação por utilidade pública.

A expropriação por utilidade pública consiste numa causa geral de extinção geral dos direitos reais, fazendo- lhe a lei referência no caso da propriedade (art. 1308º do C.C), usufruto (art. 1480º, nº2 do C.C), e superfície (arts. 1536º f)e 1542º

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