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OS CONTRATOS EM ESPÉCIE

Por:   •  17/11/2018  •  33.051 Palavras (133 Páginas)  •  257 Visualizações

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Em relação às obrigações do depositante, quando o contrato não for oneroso e bilateral, suas obrigações resumem-se a duas, conforme Carlos Roberto Gonçalves (2012): a) a de reembolsar as despesas feitas pelo depositário com o depósito; b) a de indenizar o depositário pelos prejuízos que lhe advierem do depósito.

1.5 Jurisprudência

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0042715-21.2004.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ADMINISTRAÇÃO CACIQUE DE MUDANÇAS LTDA, é apelado MARIA JOSE RIBEIRO.

ACORDAM, em 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR (Presidente), MAIA DA ROCHA E ADEMIR BENEDITO.

São Paulo, 13 de agosto de 2012.

VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO N. : 21831

APEL. N. : 0042715-21.2004.8.26.0001

COMARCA : SÃO PAULO

APTE. : ADMINISTRAÇÃO CACIQUE DE MUDANÇAS

LTDA.

APDO. : MARIA JOSÉ RIBEIRO

Contrato de depósito oneroso. Ação de cobrança movida pela depositária e ação de depósito ajuizada pela depositante. Sentença. Procedência da ação de depósito e improcedência da ação de cobrança. Apelação da parte vencida. Furto dos objetos. Provas da negligência da depositária. Descumprimento da obrigação de vigilância. Impossibilidade de exigir as contraprestações acordadas. Força maior não configurada. Dever de reparar. Inexistência de qualquer limitação contratual à responsabilidade da depositária. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Cuidam os autos de ação de cobrança movida pela Administração Cacique de Mudanças Ltda. em face de Maria José Ribeiro e de ação de depósito ajuizada por esta última em face da empresa. Julgando conjuntamente as demandas, o d. magistrado sentenciante entendeu pela improcedência da ação de cobrança e pela procedência da ação de depósito. Inconformada, apelou a depositária. Recurso processado, em seguida.

É o relatório.

Consta dos autos que as partes celebraram, em 25.05.2001, contrato de depósito por meio do qual a Administração Cacique de Mudanças Ltda. se comprometeu a guardar diversos objetos pertencentes à consumidora, Maria José Ribeiro, mediante pagamento mensal de R$ 275,00 [fls. 08/14]. A consumidora alega que, já em agosto de 2001, quando realizada vistoria no depósito, se deu conta que parte dos objetos depositados havia desaparecido. Por esse motivo, e com autorização de um dos funcionários da Cacique, suspendeu o pagamento das prestações até a questão fosse resolvida. Eis que, em outubro de 2004, a depositária notificou a consumidora, exigindo o pagamento de todas as mensalidades em atraso, que somadas alcançavam a quantia R$ 18.129,33 [fls. 28/31 dos autos da ação de cobrança]. Em resposta, a consumidora notificou a Cacique para que entregasse todos os objetos depositados. E ato contínuo, ajuizou ação de depósito, com esse mesmo fim [fls. 15/17]. A Cacique, por sua vez, moveu ação de cobrança para receber o pagamento das prestações atrasadas. E os feitos foram reunidos, com o envio dos autos da ação de cobrança à 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em razão da evidente conexão entre eles [fls. 83 da ação de cobrança]. Dos objetos pertencentes à consumidora teria sido furtada em 29.10.2007, ou seja, após o ajuizamento das ações. Segundo o boletim de ocorrência lavrado pela representante da Cacique, os meliantes arrombaram o local onde se encontravam os objetos, levando alguns dos pertences e danificando outros [fls. 80/85]. Determinada a devolução dos bens que restavam na posse da empresa, a depositária afirmou ter sido vítima de um segundo furto, ocorrido em 11.09.2007, no qual foram subtraídos todos os demais objetos da consumidora Maria José Ribeiro [fls. 97/99]. Foi realizada perícia técnica para a avaliação dos bens desaparecidos [fls. 120/256]. Sobreveio então a r. sentença, declarando improcedente a ação de cobrança e procedente a de depósito, condenando a Cacique a pagar à depositante o valor equivalente aos bens guardados, avaliados em R$ 243.845,00 [fls. 316/320], Inconformada, apelou a parte vencida. Quanto à ação de cobrança, afirma que manteve os objetos da consumidora sob sua guarda, durante todo o período em questão. Por esse viés, é devida a contraprestação financeira acordada. Já quanto à ação de depósito, alega [a] que o valor arbitrado pela perita inclui, indevidamente, os bens já devolvidos à consumidora; [b] que o furto constitui hipótese de força maior, isentando o depositário do dever de reparar; [c] que em 30.10.2002 notificou a consumidora, resolvendo o contrato e intimando-a retirar seus bens em depósito; e [d] o valor da indenização deve limitar-se a R$ 5.000,0, de acordo com a cláusula 4ª do contrato. É sem qualquer razão que se bate. Como leciona Silvio Rodrigues “a obrigação de conservar a coisa alheia é corolário da obrigação de guardar. Assim, impõe-se ao depositário o dever de zelar pela coisa depositada para poder devolvê-la no estado em que a recebeu” [Direito Civil, vol. 3, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 273]. E, no caso em comento, a mencionada obrigação de zelo impõe-se com maior rigor sobre o depositário, por tratar-se de hipótese de depósito oneroso e sinalagmático, contratado mediante remuneração. Ora, é evidente que a Cacique não guardou os objetos que lhe foram confiados com o devido esmero. Com efeito, a notificação que enviou à consumidora em 08.11.2004 demonstra que a empresa, de forma bastante suspeita, se esquivava de prestar os devidos esclarecimentos sobre o paradeiro dos bens [fls. 33/36 da ação de cobrança]. De mais a mais, os supostos 'furtos', se é que ocorreram, só viriam a confirmar a incúria da depositária. De fato, é manifesta a negligência daquele que permite, em um espaço tão curto de tempo, a ocorrência de dois arrombamentos, postos a cabo sem que se tenha notícia do emprego de arma ou de outro artifício irresistível. O que se

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