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OS CONTRATOS ALEATÓRIOS

Por:   •  14/8/2018  •  2.516 Palavras (11 Páginas)  •  205 Visualizações

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Se em todo contrato há um certo risco, digamos que no contrato aleatorio esse risco é a alma do negócio, pois tudo dependerá de um evento incerto, impreciso, em que ambas as partes podem ganhar ou perder, e ao contratar assumem esse risco.

Como exemplo de contrato aleatório temos as apostas, jogos e até mesmo os seguros, que em contradição ao nome, vão depender totalmente de um evento incerto.

Os contratos aleatórios são válidos e perfeitos, desde que o risco assumido pelas partes, venha a ser maior, ou menor, ou inexistente. Não ha coerência em um contrato onde haja um "risco certo ou total".

Quando se estiver tratando de contratos aleatórios, não há no que se falar em lesão, pois por sua natureza já há desde o inicio um desequilibrio contratual em face ao risco existente e a incerteza do negocio juridico, não havendo assim a necessidade de rescisão por lesão. Porém, em excessão, essa obrigação existirá quando a vantagem de uma das partes sobre a outra e desproporcionalmente excessiva, descaracterizando a " aleatoriedade" do contrato.

Contratos Acidentalmente Aleatorios

Estes contratos são aqueles que antes eram denominados comulativos, que em razão de determinadas circusntâncias passaram a ser aleatórios. Podem ser de dois tipos: Sobre venda de coisas futuras e sobre venda de coisas existentes, mas expostas ao risco.

Quanto a venda sobre coisas futuras, torna-se aleatório em funçaão do risco que pode haver em face a própria existencia da coisa ou a sua quantidade. Como por exemplo, a venda de uma colheita futura, há o risco dela vir ou não a existir, se hipoteticamente houver uma castástrofe natural; e há o risco de apenas vir em quantidade inferior, dado evento semelhante.

Sobre esta hipotese dispõe o artigo 458 do Codigo Civil:

" Se o contrato for aleatório, por dizer a coisa ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, teraá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que sua parte não tenha dolo ou culpa, ainda que o avençado venha a existir."

Quanto à venda de coisas existentes, mas expostas ao risco, são aqueleas que já estam no tempo presente prontas ou já existentes, mas passiveis de depreciação, que podem vir a perecer. Temos como exemplo, a venda de uma mercadoria em transporte maritimo, onde o contraente assumiu o risco da mercadoria chegar, ou a embarcação sofrer algum acidente e em razão deste a mercadoria vir a perecer em todo ou em parte.

Sobre esse tipo de situaçao dispoe o codigo no seu artigo 460:

" Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas ao risco, assumida pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo preço, posto que a coisa já não existisse, em parte ou em todo, no dia do contrato".

Porém, para este caso, há excessão, com a possibilidade de anulação do contrato, quando comprovado dolo em face o pejudicado, conforme artigo 461 C.C.

Jurisprudencia

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 800429 DF 2006/0167302-7 •

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 800.429 - DF (2006/0167302-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

AGRAVANTE : MARTINHO RODRIGUES NOGUEIRA

ADVOGADO : SEBASTIAO MORAES DA CUNHA E OUTRO (S)

AGRAVADO : UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S/A

ADVOGADO : ANDRÉ DE BARROS PEREIRA E OUTRO (S)

AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS CAROBA E OUTRO (S)

E M E N T A

AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. PRÊMIO. RESTITUIÇAO. RISCO. CONTRATO ALEATÓRIO. PRECEDENTES.

- Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda (convocado para compor quorum) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente e Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 800.429 - DF (2006/0167302-7)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Agravo regimental desafia decisão (fl. 75), onde neguei provimento ao agravo de instrumento porque o acórdão recorrido se afina à jurisprudência do STJ.

O agravante alega que: a) o dispositivo legal violado confere direito ao segurado de reaver os valores pagos a título de prêmio; b) a não-devolução dos valores pagos favorece indevidamente a agravada; c) a jurisprudência do STJ merece ser reformada.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 800.429 - DF (2006/0167302-7)

AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. PRÊMIO. RESTITUIÇAO. RISCO. CONTRATO ALEATÓRIO. PRECEDENTES.

- Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O agravante não trouxe qualquer fundamento capaz de infirmar os da decisão agravada, que na oportunidade transcrevo e mantenho, porque reflete a jurisprudência do STJ:

"Agravo de instrumento enfrenta

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