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OS ASPECTOS GERAIS DO SINDICALISMO

Por:   •  2/12/2018  •  6.917 Palavras (28 Páginas)  •  237 Visualizações

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ASPECTOS GERAIS DO SINDICALISMO

Denominação

Ainda há muitas discussões a cerca da nomenclatura da disciplina que está sendo abordada, se Direito Coletivo do Trabalho, se Direito Sindical, e assim por diante. Apenas para fins didáticos, cumpre esclarecer que, tecnicamente, o mais correto é nominar a disciplina como Direito Coletivo do Trabalho, muito embora o estudo deste projeto seja focado no Sindicato, no fim da contribuição compulsória e no futuro das entidades sindicais.

No entanto, Amauri Mascaro Nascimento conceitua (2005):

“A expressão Direito Sindical carrega um caráter subjetivista, atrelado ao maior participante deste ramo do Direito: as entidades sindicais. Tais entidades representam a maior parcela dos sujeitos participantes nas relações coletivas de trabalho, sobrando pequeno espaço para outras”, Compêndio de direito sindical. 4 ed. São Paulo, LTR.

Não obstante tal discussão, e como já dito acima, grande parte do estudo ora proposto está focado na ruptura da contribuição sindical obrigatória e no futuro das entidades e dos representados.

Entidades Sindicais (Surgimento e Evolução)

O Direito Coletivo do Trabalho surge com o direito de associação dos trabalhadores. É o que ensinam os doutrinadores em suas obras. E a noção de sindicato tem sua origem com a Revolução Industrial (século XVIII). Paulo Pedro Martins, Direito do Trabalho, 4ª ed. São Paulo, Atlas, 1995, pag. 182.

“A introdução da máquina no processo industrial cria, através daquelas enormes concentrações de trabalhadores em redor da própria máquina, a figura do assalariado e, juridicamente, instaura-se o princípio da ampla liberdade de contratação, sem qualquer limite à vontade das partes. Afirma ainda, que, embora o indivíduo continuasse a ser solicitado ao trabalho, não mais importava a sua capacidade pessoal e sua habilidade, que eram fundamentais aos artesões. Deveria ser apenas treinada para operar máquina, o que era igualmente possível às crianças de dez, oito e até seis anos. Aquela hipotética igualdade entre empregado e empregador, tendo em conta a evidente disparidade entre ambos – patrão detinha os meios de produção, a máquina, além do poder de dirigir a prestação de serviços – representada na verdade uma desigualdade alarmante. Era claramente a liberdade de o patrão explorar sem limites e de o empregado ser explorado sem defesa”.

Um possuía apenas a mão de obra e, o outro, meios para a produção. É uma cena antiga e ao mesmo tempo atual. Mas de acordo com o citado, o único direito que os empregados detinham era realizar os que os patrões ordenavam, e estes patrões só comandavam os trabalhos em prol do seu faturamento. Todo esse sistema funcionava sem ditames, sem leis protetoras e sem representação.

Em contrapartida, Sergio Pinto Martins, Direito do Trabalho, pag. 688, esclarece que já havia Sindicatos, com a influência de Trabalhadores estrangeiros que vieram trabalhar no Brasil, como operários.

“Os primeiros sindicatos que foram criados no Brasil datam de 1903. Eram ligados à agricultura e à pecuária. Foram reconhecidos pelo decreto nº979 de 6-1-1903. O movimento sindical alcança dimensão nacional com o 1º Congresso Operário Brasileiro, realizado no Rio de Janeiro, em 1906, quando é fundada a Confederação Sindical Brasileira. Em 1907, surge o primeiro sindicato urbano (Decreto nº 1.637 de 1907)”.

Historicamente, no final da Política “café com leite”, em 1930, começou a era Vargas, e juntamente, neste mesmo período, foi baixado o decreto nº 19.770, de 19-3-1931, que estabelecia a distinção entre sindicato dos empregados e dos empregadores, exigindo seu reconhecimento pelo Ministério do Trabalho. O sindicado não poderia exercer qualquer atividade política.

“Os sindicatos poderiam celebrar convenções ou contratos coletivos de trabalho. Foram agrupadas oficialmente profissões idênticas, similares e conexas em bases municipais. Vedou-se a filiação de sindicatos a entidades internacionais sem autorização do Ministério do Trabalho. Passaram os sindicatos exercer funções assistenciais. Sergio Pinto Martins. Direito do Trabalho. P. 690.

Nota-se que a criação do sindicato no Brasil partiu de um Decreto, de uma imposição Estatal, longe da independência e desvinculação com o Estado, como ocorre nos tempos atuais (2017). A necessidade de enviar pedido ao Ministério do Trabalho, para reconhecer um sindicato, fere totalmente o que está hoje mencionado na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

O artigo 8º da CRFB/88 institui que é livre a associação profissional ou sindical, o que já constava nas Constituições de 1937 (art. 138), 1946 (art. 159) e Emenda Constitucional nº 1/69 (rt. 166).

O autor Arnaldo Sussekin, Direito Constitucional do Trabalho, 2ª edição, ampl e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pag. 344. tem uma visão contraria em relação à criação dos sindicatos, afirmando que não foi promovida a Revolução de 1930 por associações de trabalhadores e sim por políticos e militares, e estes tiveram como apoio a classe intelectual e dos proletariados.

“Getúlio Vargas, como chefe da revolução e do Governo Provisório, cujo termo foi a Constituição de 16 de julho de 1934, expediu diversos decretos legislativos sobre direitos sociais – trabalhistas. Para tanto, contou nessa fase, com a decisiva colaboração do seu primeiro Ministro do Trabalho, Lindolfo Collor, resgatando, com essa legislação, uma dívida histórica”.

Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. São Paulo, Ltr, 2007, pag. 1358, relata o surgimento das primeiras associações trabalhistas e ainda explica sobre as formações das entidades coletivas e o período da criação dos sindicatos. Contrariando os primeiros autores citados.

“As primeiras associações de trabalhadores, livres mas assalariados, mesmo que não se intitulando sindicatos, surgiu nas décadas finais do século XIX, ampliando-se a experiência associativa ao longo do século XX. Tratava-se de ligas operárias, sociedade de socorro mutuo. Na formação e desenvolvimento dessas entidades coletivas teve importância crucial a presença da imigração européia, que trouxe ideias e concepções plasmadas nas lutas operárias do velho continente. Algum tempo depois, o Decreto n. 979, de 1903, facultaria

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