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OS ASPECTOS DO CRIME

Por:   •  6/6/2018  •  2.426 Palavras (10 Páginas)  •  263 Visualizações

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Por fim, ainda sobre o crime de sonegação de contribuição previdenciária, devemos registrar que os tribunais reconhecem, unanimemente, que o pagamento do tributo objeto do suposto crime, ainda que efetuado depois do oferecimento da denúncia, extingue a punibilidade do agente, por força do disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/03.

O artigo foi publicado originalmente pelo jornal Estado de Minas, na segunda-feira, 13 de abril.

Rodrigo Dall' Acqua é advogado criminalista, sócio do Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua e Furrier Advogados

Bruno Baruel Rocha é advogado do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2009

http://www.conjur.com.br/2009-abr-14/inquerito-apurar-sonegacao-contribuicao-ainda-gera-controversias

Sonegação de contribuição previdenciária x constituição definitiva do crédito

Publicado por André Lenart em abril 26, 2013

1. NOTA PRÉVIA

Para uma melhor compreensão do tema, convém ler antes:

i) Tragédia em três atos: apropriação indébita previdenciária x prescrição da pretensão punitiva;

ii) Ainda sobre a apropriação indébita previdenciária;

iii) Alguns aspectos do crime de apropriação indébita previdenciária;

iv) Insignificância x apropriação indébita previdenciária.

2. DECISÃO DO STF

Ao julgar hoje recurso em sentido estrito contra decisão de rejeição de denúncia, o pleno do STF ratificou e estendeu o alcance dos precedentes sobre o não repasse de contribuições previdenciárias à sonegação previdenciária do CP 337-A, de modo a fazer valer a exigência de constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo, antes de que a discussão possa ser transportada para sede processual penal. Eis a notícia:

STF nega recurso contra decisão que rejeitou denúncia contra o deputado Newton Cardoso

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a rejeição, nesta quinta-feira (STF), da denúncia oferecida contra o deputado federal Newton Cardoso e seu filho, Newton Cardoso Junior, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 297, parágrafo 4º, e artigo 337-A do Código Penal). A acusação já havia sido rejeitada em primeira instância, porém, como houve a interposição de recurso do Ministério Público Federal (MPF), coube ao Supremo julgá-lo, devido ao foro por prerrogativa de função previsto na Constituição a parlamentares federais.

Os ministros analisaram em conjunto os Inquéritos 3102 e 3141 e decidiram rejeitar os argumentos do MPF por entender que não seria possível instaurar uma ação penal sem que a questão esteja definida no âmbito administrativo.

De acordo com a denúncia, enquanto presidente da Sociedade Cultural Santa Rita, em Minas Gerais, o deputado teria informado nas guias de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) dos funcionários as remunerações pagas aos empregados entre 2006 e 2007 com o código de empresa filantrópica com o objetivo de diminuir o valor devido à Previdência Social.

Preliminar

Inicialmente, o Plenário deliberou sobre o cabimento da análise ou não do recurso no Inquérito 3102 pela Corte, uma vez que a defesa apresentou argumentação no sentido da ilegitimidade de procurador da República para atuar no caso. É que, contra a decisão que rejeitou a denúncia na Justiça Federal em Minas Gerais, membro do MPF naquele estado interpôs recurso em sentido estrito, mesmo após Newton Cardoso ter sido diplomado como deputado federal pela Justiça Eleitoral. A defesa alegou que somente o procurador-geral da República poderia ter atuado nessa hipótese em razão da prorrogativa de foro no Supremo.

O relator afastou essa argumentação por entender que o procurador da República que atuou em primeira instância só interpôs o recurso em razão do tempo exíguo para recorrer da decisão que rejeitou a denúncia. O ministro destacou que o próprio MPF em Minas Gerais, ainda em data anterior à apresentação do recurso, requereu a remessa dos autos ao STF. Além disso, destacou que os termos da denúncia foram posteriormente ratificados pelo procurador-geral da República e citou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à possibilidade de o procurador-geral da República ratificar atos processuais praticados por membros do Ministério Público em primeira instância.

O voto do relator foi seguido pela maioria, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio, para quem “o ato praticado pelo procurador da República não subsiste”.

Denúncia

O relator dos dois processos, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de negar provimento ao recurso e manter a rejeição da denúncia por entender que o débito previdenciário não foi constituído definitivamente e que o delito de falsificação atribuído ao deputado ficou caracterizado como crime meio para alcançar a sonegação da contribuição previdenciária.

De acordo com o relator, o delito previsto no artigo 297, parágrafo 4º, há de ser considerado absorvido pela suposta prática do crime do artigo 337-A. Para ele, “considerando a objetividade jurídica do delito, é difícil sustentar que as condutas que importem em suprimir ou reduzir a contribuição previdenciária estejam desvinculadas de qualquer resultado”.

Além disso, destacou que enquanto não se constituir o crédito tributário sequer é possível afirmar que este é devido. “Dessa forma, como seria possível imputar a alguém a prática de ter sonegado contribuições sem ter a ciência de ser esse crédito efetivamente devido?”, questionou o relator. Ele explicou que enquanto estiver pendente a constituição definitiva do crédito previdenciário que possui natureza tributária, não há como se imputar a alguém a prática da sonegação previdenciária, simplesmente por persistir dúvida quanto ao fato dessa contribuição ser devida ou não.

“É preciso salientar que, no caso, desde

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