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CRIMES EM ESPÉCIE

Por:   •  26/9/2017  •  14.231 Palavras (57 Páginas)  •  555 Visualizações

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de corpo delito indireto é a mesma coisa que a prova testemunhal supletiva, ou seja, as testemunhas compareceriam perante Autoridade Policial ou judicial e declarariam o que viram, e, tendo em vista o que disseram, a Autoridade deveria suprimir o exame direto. Essa doutrina é criticada pelo autor, pois afirma que ela fere a segurança jurídica do art. 158. Dessa forma, Bitencourt, se apresenta como adepto da doutrina minoritária, a qual entende que o exame indireto não se confunde com o mero depoimento de testemunhas, pois no exame indireto, há sempre um juízo de valor feito pelos peritos. A leitura do art. 167 esclarece que o exame e a prova testemunhal são coisas distintas.

O homicídio contém um importante elemento subjetivo estrutural, o dolo. De acordo com o art.18, I do Código Penal brasileiro, o crime é doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”, ou seja, no caso do homicídio, é a consciência e o desejo de matar alguém. O dolo, no crime de homicídio, pode ser direto ou eventual. O surgimento das diferentes espécies de dolo se dá pela necessidade de a vontade abranger o objetivo pretendido pelo agente, o meio utilizado, a relação de causalidade, como também o resultado.

No dolo direto o agente quer o resultado representado como fim de sua ação. A vontade do agente é dirigida à eliminação da vida alheia. Já no dolo eventual o agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado. No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo. Tem-se a consumação do homicídio quando da ação humana decorre a morte da vítima. É a última fração do crime, ocorrendo após os atos preparatórios e executórios.

Também é previsto no Código Penal brasileiro, em seu art. 14, II, a tentativa de homicídio. Trata-se da realização incompleta do tipo penal, ou seja, há a prática de variados atos de execução, no entanto, não é alcançada a consumação. A diferença está no resultado final, no homicídio consumado há a morte da vítima enquanto no homicídio tentado não, por circunstâncias alheias à vontade do agente. É evidente que no homicídio tentado o crime deve ocorrer dolosamente, isto é, o agente tem a intenção de causar a morte de alguém. Não há, portanto, um dolo diferenciado de tentativa daquele que ocorre no homicídio consumado. Quando, entretanto, não for possível provar a intenção do agente, ele responderá por lesões corporais ou por perigo para a vida de outrem. O Código Penal brasileiro adota a teoria objetiva, que considera que a punição deve ser proporcional ao ato consumado, isto é, menos severa á punição do homicídio que acarreta a morte da vítima.

Para punir a tentativa é fundamental que se defina com precisão que tipos de atos são preparatórios e que tipos de atos são executórios, tendo em vista que os primeiros são, em tese, penalmente irrelevantes, enquanto os últimos constituem crimes. Com efeito, para o nosso Código Penal, os atos preparatórios não integram o conceito de tentativa, que só existe com o início da execução. Atos de execução são aqueles por meio dos quais o agente realiza a conduta descrita no tipo penal: mata, subtrai, falsifica etc. O ato que não constitui ameaça ou ataque direto ao objeto da proteção legal é simples ato preparatório.

Voltando ao homicídio consumado, o autor destaca uma importante classificação doutrinária deste tipo penal. Trata-se de um crime comum, ou seja, aquele que pode ser praticado por qualquer ser humano; material, pois somente se consuma com a ocorrência do resultado, que é uma exigência do tipo; simples, na medida em que protege somente um bem jurídico: a vida humana; crime de dano, pois o elemento subjetivo orientador da conduta visa ofender o bem jurídico tutelado e não simplesmente colocá-lo em perigo; instantâneo, pois se esgota com a ocorrência do resultado, tendo efeito permanente. Cabe ainda demonstrar a distinção feita pelo Código Penal de homicídio doloso em: simples, privilegiado e qualificado.

O homicídio será simples quando, por exclusão, não se tratar de caso privilegiado ou qualificado. É a realização estrita da conduta tipificada de matar alguém. Importante destacar que, ao contrário do que muitos acreditam, a absoluta ausência de motivo é menos grave do que a existência de algum motivo, ainda que irrelevante, não caracterizando futilidade da ação homicida. Quando o homicídio simples é cometido em atividade típica de grupo de extermínio (matança generalizada, ou seja, chacina que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo), é definido como crime hediondo. A impessoalidade da ação genocida é uma de suas características fundamentais, sendo caracterizada a ação ainda que obtida uma única morte.

O homicídio será privilegiado se a motivação do agente para a realização do crime for de grande relevância social ou moral ou se for ocasionada por grande influência emocional. Tais figuras privilegiadas, contidas no art. 121, § 1º, minoram a sanção aplicável ao homicídio, isto é, são causas de redução de pena. A ação continua punível, apenas a sua reprovabilidade é mitigada, na medida em que diminui o seu contraste com as exigências ético-jurídicas da consciência comum, já que a motivação é determinada pela escala de valores em que se estrutura a sociedade.

Motivo de relevante valor social é aquele que tem motivação e interesse coletivos, ou seja, a motivação fundamenta-se no interesse de todos os cidadãos de determinada coletividade. Será motivo de relevante valor moral aquele que, em si mesmo, é aprovado pela ordem moral, pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ou piedade ante o irremediável sofrimento da vítima. Ambos os motivos devem estar numa escala de relevância alta, não somente para o agente, mas para a sociedade. A outra modalidade de homicídio privilegiado é a emocional, que deve ser imediatamente precedida de injusta provocação da vítima. É modalidade privilegiada pois trata-se de um estado afetivo que produz perturbação na personalidade do indivíduo.

Por último, trata-se de homicídio qualificado aquele cometido "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; ou para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"

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