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ASPECTOS DESTACADOS DOS CRIMES ESTUDADOS: ARTS 328 ao 337

Por:   •  12/10/2018  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  376 Visualizações

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4- É indispensável que o fato seja cometido NA PRESENÇA DO SUJEITO PASSIVO. Se for na ausência, o crime pode ser de injúria qualificada (art. 141, II, do CP). Assim, não há desacato por carta, telefone, rádio, telegrama, televisão etc. Contudo, pode subsistir crime contra a honra.

5- Quanto ao ESTADO ANÍMICO do agente, há duas correntes, sendo a dominante: “o crime de desacato exige ânimo calmo, sendo que o estado de exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo. A cólera pode levar a pessoa a pronunciar palavras sem intenção de injuriar” (RT, 350:390). Porém, excluído desacato, subsiste a injúria.

6-Embriaguez e o Crime de Desacato: há três orientações, sendo a dominante: o crime de desacato exige dolo específico, sendo que a embriaguez (qualquer a intensidade) do agente é incompatível com esse elemento subjetivo, excluindo o dolo. Dolo específico consiste na intenção de ultrajar, depreciar ou vexar, sabendo que o ofendido é funcionário público.

7- O desacato absorve infrações menores como vias de fato, lesões leves, difamação, injúria etc; se a outra infração for mais grave, como lesão corporal grave, há concurso formal (Art. 70, CP).

CASUÍSMOS:

1 - P.: O funcionário público, no exercício da função, pode praticar desacato? Como, por exemplo, juiz ofender escrivão.

R.: Segundo a doutrina dominante sim, pois nenhuma função pública autoriza ofender; a ofensa não faz parte do exercício funcional. Quando o funcionário público ofende, não age como funcionário público, mas sim como um particular.

2 - P.: O advogado, no exercício funcional, pode praticar o crime de desacato?

R.: Sim. A Constituição Federal confere imunidade ao advogado nos crimes contra a honra (art. 133 da CF). O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ampliou essa imunidade incluindo o desacato, que é um crime contra a Administração Pública; mas o STF julgou inconstitucional essa ampliação.

3 - Se três funcionários forem desacatados no mesmo contexto há apenas um crime (segundo a doutrina majoritária, tratando-se de crime contra a honra, seriam três crimes).

4 - A carta pressupõe ausência. Por carta pode existir crime contra a honra.

5 - P.: O funcionário pode ser desacatado estando de férias? Ou no fim de semana?

R.: Sim. O tipo refere-se a funcionário público no exercício funcional ou em razão da função.

6 - Obs.: dizer que todo funcionário público é vagabundo não é desacato por ser uma afirmação genérica.

4. CORRUPÇÃO ATIVA – ARTIGO 333

1- Oferecer: expor a aceitação; Prometer: dizer que obriga-se, garantir a entrega da vantagem.

2 – Meios de execução: pode ser por palavras, gestos, escritos (este meio permite a tentativa), etc.

3 – A vantagem (que deve ser indevida e a promessa possível de se realizar. Ex: não há crime se a promessa for uma viagem ao sol, ao céu, ao inferno. Neste caso, pode haver prevaricação do funcionário público), deve endereçar ao funcionário (aquele que tem o dever de ofício de realizar ou não o ato), não a terceiro como parente e amigo.

4 - O delito pode ser realizado por interposta pessoa. Neste caso, o terceiro aparece como partícipe do crime do art. 333.

5 - Pequenas gratificações ou doações em agradecimento a comportamento funcional: não há crime.

6 - Não há corrupção ativa se a vantagem for oferecida ou prometida ao funcionário depois de sua conduta funcional. O comportamento deve ser realizado no futuro para que se faça, não porque se fez.

7 – Se cometida no plano eleitoral, é o art. 299, do Código Eleitoral. Se for testemunha, perito, etc, é o art. 343 do CP.

CASUÍSMOS:

1 - P.: Pedir para o funcionário “dar um jeitinho” configura o crime em questão?

R.: Não, pois não há oferecimento nem promessa de vantagem indevida.

2 - P.: O funcionário vai praticar um ato ilegal contra a pessoa e esta, para não sofrer o ato, oferece dinheiro para o funcionário. Ela pratica crime?

R.: Não há crime. A pessoa está se defendendo da ilegalidade; ela não teve iniciativa, apenas se defendeu.

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