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O conflito entre o novo CPC e o processo do trabalho

Por:   •  24/3/2018  •  918 Palavras (4 Páginas)  •  357 Visualizações

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Não que a CLT não tratava subsidiariamente da aplicação sobre o CPC em seu Art. 769 “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Diante disso nos parece que o novo CPC não só corrobora o conteúdo do artigo 769 da CLT como também destaca o papel suplementar da referida aplicação, cabendo aos operadores do Direito do Trabalho e o Judiciário, não perder de vista o requisito da compatibilidade, tornando o indispensável sua análise entre a compatibilidade das omissões, bem como os princípios que regem o Direito Material do Trabalho.

Criando então um conflito entre novo CPC e o processo do trabalho exigindo uma certa atitude dos Juízes do trabalho de resistir à aplicação das regras do novo Código, para não criar problemas graves. Sendo, o processo um instrumento de efetivação do direito material e se o direito material ao qual o processo civil está voltado é o direito civil, com uma lógica liberal, então se reflete esse pensamento.

CONCLUSÃO

A instrução normativa 39/2016 do TST cumpre com o seu papel ao instar por segurança jurídica, especialmente em um momento de incertezas sobre o Novo CPC, e a possibilidade de aplicação deste aos processos trabalhistas.

A proposta da normativa corrobora com a proposição assertiva da não revogação dos artigos. 769 e 889 da CLT pelo artigo 15 do Novo Código de Processo Civil seja, à luz do parágrafo 2º do artigo 1046, do NCPC, ou em face do que estatui o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Sabemos que o Direito Processual Do Trabalho se rege por seus próprios princípios e regras, não há o que temermos frente as modificações trazidas com o NCPC, somente se faz necessário propor assertivas que sirvam de norte aos magistrados, como a própria normativa está fazendo.

As alegações do Juiz Jorge Luiz Souto Maior em seu artigo nos pareceram precipitadas, não estamos à beira de um colapso como ele deixa transparecer. Provavelmente nos próximos dias veremos artigos menos criteriosos que nos permitirão comparar o que a jurisprudência estabelecerá como parâmetro para estas divergências.

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