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O CPC DE 2015 E O PROCESSO DO TRABALHO – BREVE ESBOÇO PARA UMA COMPREENSÃO GERAL

Por:   •  14/9/2018  •  6.206 Palavras (25 Páginas)  •  242 Visualizações

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Embora notável e digno de encômios esse esforço do legislador, é fato que não foram produzidos os resultados desejados, o que acabou impondo a adoção de outra opção política, vinculada à edição de um novo Código, forjado com a participação de diversos juristas e parlamentares, num grande esforço pela maior racionalização do sistema processual. Como fruto desse amplo trabalho, que envolveu protagonistas da academia, da advocacia, do Judiciário e da arena política, foi editada a Lei 13.105, em 16.3.2015 - o novo Código de Processo Civil, que, desde então, vem provocando estudos e debates em todos os âmbitos e esferas da sociedade brasileira.

Cumpre, pois, a todos os atores da cena judiciária conferir sentido e efetividade às novas disposições, de modo a permitir que as disputas sejam resolvidas a tempo e modo, de forma verdadeiramente democrática e substancialmente justa.

1. Um novo sistema, um novo olhar, um novo tempo: síntese parcial das inovações consagradas.

A partir do advento do CPC de 2015, o sistema processual brasileiro experimentou um salto qualitativo inquestionável, pois fundado em bases teóricas verdadeiramente democráticas e compatíveis com o ideal de justiça próprio ao Estado Democrático de Direito ou ao Estado de Direito Democrático.

Breve análise de algumas de suas disposições permite identificar as características essenciais do novo sistema processual.

No artigo 1º do CPC de 2015, dispôs o legislador que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

Com essa prescrição, o legislador torna claro o vínculo absoluto entre o sistema processual democrático e as normas fundamentais da ordem jurídica, reafirmando a força normativa dos princípios e o desafio lançado aos juristas de construção permanente do sentido do justo, de acordo com as circunstâncias e especificidades próprias a cada caso concreto.[1]

Confirmando o consenso teórico-doutrinário de que a busca por novas formas de solução adequada de conflitos representa não apenas a saída para a crise de efetividade do sistema judicial, mas também a garantia de maior qualidade e efetividade na resolução de disputas, o legislador enalteceu e buscou estimular o recurso amplo à arbitragem (art. 3º, § 1º), ao mesmo tempo em que indicou o dever estatal de promoção de mecanismos consensuais de resolução de disputas, especialmente a mediação e a conciliação, a qualquer tempo, mesmo no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º).[2]

Após realçar e reafirmar a exigência de probidade e boa-fé dos litigantes (art. 5º) [3], fruto da natureza pública do processo, o legislador introduziu, agora de maneira expressa e inequívoca, o dever de cooperação[4] entre todos os sujeitos do processo, inclusive e especialmente o juiz, como forma a viabilizar a resolução do mérito das disputas em tempo razoável (art. 4º)[5], com justiça e efetividade (art. 6º).[6]

Ainda de forma coerente com o mandamento inscrito no art. 1º do CPC, o legislador fixou ao juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, o dever de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º).

Com a perspectiva de garantir o acesso democrático ao Poder Judiciário, consagrou também a noção de “contraditório maximizado”, afastando-se a denominada “decisão surpresa” (art. 9º), mesmo quando envolvidas questões de ordem pública (art. 10), embora com as ressalvas vinculadas à concessão de tutela provisória de urgência (art. 300) e evidência (art. 311, II e III) e às decisões em ações monitórias (art. 701).

A esse respeito, deve ser lembrada a compreensão já exposta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual são excluídas da vedação em causa, vinculada à impossibilidade de cognição judicial sem prévia oitiva das partes, as questões processuais de previsibilidade obrigatória, concernentes às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário (art. 4º, § 2º, da IN 39/2016).

A leitura do novo CPC revela ainda a introdução de algumas normas importantes, na linha do prestígio à resolução do mérito das disputas, com a superação da concepção teórico-doutrinária, assimilada pela jurisprudência, que conferia às normas de direito processual igual valor às normas de direito material. O novo sistema impôs a derrocada dessa concepção que, embora praticada sob as luzes da concepção instrumental do processo, considerava legítimas e plenamente válidas, do ponto de vista jurídico-formal, as decisões lastreadas em aspectos de ordem técnica ou processual, que inviabilizavam o exame do mérito das disputas e que, levadas ao extremo, consolidaram o que se convencionou denominar de “jurisprudência defensiva”.[7]

No art. 357 do CPC de 2015, o legislador erigiu condutas de caráter profilático a serem adotadas pelo magistrado, realçando com letras fortes o compromisso com a melhor preparação ou instrução das causas.

Nesse sentido, estabeleceu que, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485), de extinção do feito com resolução do mérito (pela pronúncia da decadência ou da prescrição ou ainda de decisão homologatória de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão – art. 487, II e III) ou de julgamento antecipado do mérito da lide (arts. 355 e 356), o juiz deve “preparar a causa” para viabilizar a melhor cognição possível, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e identificando as questões de direito relevantes para a solução do mérito do conflito.

Essa notável previsão, sediada no art. 357 do CPC, deve ser analisada em consonância com as regras que dispõem sobre o novo sistema de precedentes judiciais e que consolidaram a aproximação do nosso sistema jurídico de tradição romano-germânica (que tem na lei a fonte primária de deveres e direitos) com o sistema anglo-saxão (em que os precedentes assumem o papel primário de orientar condutas, gerando deveres e direitos aos integrantes da sociedade).

Pelas novas regras,

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