O benefício de prestação continuada é a garantia
Por: Sara • 7/5/2018 • 1.475 Palavras (6 Páginas) • 302 Visualizações
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§ 1o Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
(inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 10.836/04)
Outro foco a se comentar é o conceito de renda para fins assistenciais. No BPC, a Administração apenas centra sua análise ao momento do ingresso dos recursos, nenhuma consideração realizando em torno da qualidade dos gastos que são efetivados pelo grupo familiar, dispensando nenhuma apreciação sobre eventuais especiais gastos que são empregados para o enfrentamento de determinadas deficiências.
A consequência disso é evidente: podem acontecer casos em que dois deficientes sejam igualmente necessitados do ponto de vista econômico, padecendo suas famílias de idênticas privações econômicas; todavia, em face do conceito de renda adotado, um pode acabar recebendo o BPC, enquanto que o outro não. Explico-me. Figuremos a seguinte hipótese: "A", portador de uma deficiência que não apresenta gastos especiais, encontra-se em uma família composta de quatro pessoas cuja renda mensal seja de um salário mínimo. Nesse caso, "A" receberá o benefício. Imaginemos a situação de "B", que apresenta gastos especiais devidos à deficiência de que padece, da ordem de um salário mínimo. Caso sua família, composta de igualmente quatro membros, receber dois salários mínimos, a renda per capita familiar superará o ¼, e, por consequência, não seria elegível para o BPC; assim, em que pese a família de "B", durante o mês, concretamente tenha para sobreviver ¼ de salário mínimo per capita, isso não é levado em consideração pela Administração, uma vez que os gastos especiais não são deduzidos da renda mensal. Na hipótese, portanto, embora ambas famílias acabem por experimentar a mesmíssima situação de miserabilidade, havendo, ambas, de integralmente fazer frentes às mesmas necessidades de ordem geral experimentadas por "A" e por "B", uma família (rectius: o deficiente) receberá o BPC, enquanto que outra não.
Isso decorre do fato de o BPC não possuir, no que tange aos deficientes, nenhuma previsão de dedutibilidade de gastos especiais para fins de cálculo da renda familiar. Essa ausência de previsão de dedutibilidade de gastos especiais pode vir a gerar situações concretas em que um deficiente, que seja consumidor de grande parte da renda familiar, deixe de ter acesso ao BPC, mesmo que altamente necessitado para fins assistenciais.
Com efeito, a renda familiar, observada sem qualquer dedução de gastos especiais, poderá engendrar situação em que dois deficientes igualmente necessitados, vivendo situação de miserabilidade idêntica, recebam, para efeitos de BPC, tratamentos distintos. Ou, talvez, haja casos em que mesmo aquela família que tenha renda maior acabe por experimentar uma situação de maior miserabilidade, já que, feitos os pagamentos dos gastos especiais, poder-se-á atingir hipótese em que a distribuição dos recursos per capita seja, inclusive, inferior à daquela família que não teve de enfrentar gastos especiais com o deficiente.
Essa ausência de dedutibilidade, no caso do BPC, é fonte de desvirtuamento constitucional do benefício, que deixa de considerar a situação de necessidade especial vivida pelo deficiente. Lembre-se que, inclusive para fins de imposto de renda, de modo a atender à determinação constitucional de pessoalidade (artigo 145, parágrafo 1º), que manda sejam levadas em consideração contextos especiais do contribuinte, há previsões de dedutibilidade (despesas médicas, despesas com educação).
Portanto, a ausência de um mecanismo de dedutibilidade de gastos especiais gera violação à proibição de não-suficiência, já que, dentro da política pública, gera uma desconsideração de aspectos específicos de necessidade ainda maior de determinados deficientes, cuja situação de vulnerabilidade social imprescinde da proteção do BPC.
Tendo em vista, tudo isto dito acima, entende-se que para um justo atendimento ao necessitado quanto a disponibilização do Benefício de Prestação Continuada, é preciso conhecer concretamente, conhecer de fato a realidade social vivenciada pelo idoso ou pelo deficiente requerente deste benefício, para que se possa agir com razoabilidade, pois assim haverá menos contradições nas disponibilidades destes, favorecendo a quem realmente precisa deste serviço e também evitando que pessoas inelegíveis a ele tenham acesso.
Dayane Mariano Gomes
3º Período_UFRJ
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