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TGP - ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÕES, ESTRUTURA E ÓRGÃOS A INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUAS GARANTIAS

Por:   •  11/12/2017  •  3.830 Palavras (16 Páginas)  •  296 Visualizações

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As ouvidorias de justiça terão competência para “receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando direitamente ao conselho nacional de justiça” (art.103-B, §7°). Elas serão instituídas pela união, inclusive no Distrito Federal(art.cit.), para atuar sobre todas as justiças,inclusive as estaduais. Se bem constituídas e conduzidas, as ouvidorias de justiça serão eficientes canais democráticos para a legislação popular na fiscalização da regularidade dos serviços jurídicos.

As Escolas da Magistratura, que constituem um amigo anseio da comunidade jurídica e judiciária, já estavam previstas na Constituição Federal ( art.93, inc. IV), cuja disposição passa a ter uma dimensão maior, a partir da redação que lhe foi dada pela emenda que o Estatuto da Magistratura conterá a “previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecimento por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados “Vários Estados já têm as suas Escolas da Magistratura, estando também operante há muitos anos Escola Superior da Magistratura.Também está disposto que funcionarão perante o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados,” cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira” (art. 105,parágrafo.I e art.111, §2°,inc,I).

O art. 92 CF, é o primeiro artigo a tratar do Poder Judiciário, e nesse contexto temos que lembra a função típica do Poder Judiciário que é tratar da Jurisdição resolver conflitos, que lhe são encaminhados através da aplicação da Lei, do ordenamento Jurídico, das fontes supletivas do Direito ao caso concreto. Ou seja, o magistrado ou poder judiciário diz o direito de forma concreta, exercer a jurisdição é aplicar o direito ao caso concreto, um caso que foi submetido à apreciação do poder judiciário, toda decisão judicial tem sua respectiva fundamentação, o artigo de Lei, a norma que esta sendo utilizada.

Podemos dizer que o Art. 92 Cf. é uma norma básica da Organização Judiciária, o primeiro a fazer parte da organização é o Supremo Tribunal Federal é um dos Órgãos mais importantes do Poder Judiciário, pois ele é o interprete supremo da Constituição Federal, por ter o STF no topo da organização nós temos esse concretização, por isso não existe nenhum órgão maior acima do STF.

Além do supremo o inciso IA, do Art. 92 CF. Traz o Conselho Nacional de Justiça CNJ, porém o CNJ não exerce a função deJurisdição, ele exerce somente funções atípicas, de natureza administrativa e disciplinar, ele responsável pelo planejamento e administração de maneira geral na organização do poder judiciário no Brasil e também pela fiscalização do plano disciplinar dos membros do Poder Judiciário os Magistrados de uma maneira geral ,Desembargadores não somente dos membros mas também dos servidores dos serviços que estão correlacionados ao poder, por exemplo os Cartórios Extrajudiciais, o serviço notarial e de registro, esses podem ser fiscalizados pelo CNJ.

Abaixo do STF iremos encontrar os Tribunais Superiores que são: o Superior Tribunal de Justiça-STJ, Tribunal Superior do Trabalho-TST, Tribunal Superior Eleitoral-TSE e por fim o Superior Tribunal Militar-STM. Segundo o §2º do Art. 92CF nos diz que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto os Tribunais Superiores estão sediados em Brasília possuem e exercem função jurisdicional em todo território Nacional, observa-se que no texto do §2º do Art. 92 CF, não consta o CNJ e por uma razão lógica o mesmo não possui poder Jurisdicional, portanto não é um órgão jurisdicional.

O Superior tribunal de Justiça-STJ é um Tribunal da Justiça Federal, TRFS que são os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais-JF, juiz Federal decidiu, da decisão do Juiz Federal cabe recurso para o TRF em regra, o não contentamento com a decisão do TRF cabe recurso ao STJ ou diretamente ao STF, da decisão do STJ podemos ter também recurso ao STJ, então o STJ é um Tribunal da Justiça Federal que por sua vez tem os seguintes órgãos, Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. O STJ também é Tribunal das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, tanto da justiça comum Estadual ou Federal ou também da chamada Justiça Militar Estadual e Justiça Militar do Distrito Federal, para tanto quando se fala em justiça dos Estados temos então o TJ-Tribunal de Justiça do órgão de 2ª instância e na 1ª instância os JD-Juízes de Direito. È importante lembrar que quando se trata da Justiça Estadual temos também a Justiça Militar Estadual que tem por sua vez órgãos o CJ-Conselho de Justiça e o Juiz de Direito do Juízo Militar, sendo assim dois órgãos de 1ª instância, é importante ressaltar que nos Estados que o efetivo de militares for superior a 20.000 mil integrantes cria-se o Tribunal de Justiça Militar do respectivo Estado, isso poderá ocorrer nos Estados com mais de 20.000 mil integrantes somando-se Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, Portanto não é todo Estado que tem o TJM- Tribunal de Justiça Militar Estadual. Nos Estados que não correspondem ao numero de efetivos militares para haver o TJM do Estado podemos recorrer com uma decisão ao TJ,dentro desse órgão iremos encontrar uma Câmara Militar com competência para julgar os recursos vindos da 1ª instância da Justiça Militar, dessa forma podemos dizer que essa é uma organização de maneira genérica da Justiça dos Estados e do Distrito Federal .

Dentro do Tribunal Superior do Trabalho temos os seguintes órgãos; os Tribunais Regionais de Justiça do Trabalho e pelos Juízes do Trabalho.

Na Justiça do Tribunal Superior Eleitoral temos o TSEsediado em Brasília com jurisdição em todo o território Nacional, temos o TRES que existe um em cada capital do Estado e um no Distrito Federal, e ainda dentro dos órgãos temos os Juízes mais as Juntas Eleitorais sendo assim dois órgãos de 1ª instância na Justiça Eleitoral.

Com relação ao STM-Superior Tribunal Militar a Constituição Federal traz a partir do Seu Artigo 122. CFdiz que a Justiça Militar da União é composta pelo STM e por Tribunais de Juízes Militares Instituídos por Lei, a Constituição não fala a respeito de demais órgãos que faz parte da Justiça Militar da União ela aborda somente o STM. Para que haja uma representação temos os seguintes órgãos; Os

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