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O TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

Por:   •  17/12/2018  •  880 Palavras (4 Páginas)  •  226 Visualizações

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Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são, sim, remuneráveis por taxa. Isso porque esses serviços são específicos e divisíveis, além da necessidade de financiamento dessas atividades que pode ser feito de forma compulsória a partir da utilização efetiva ou potencial por parte do contribuinte.

- Sobre a contribuição de melhoria, pergunta-se: (i) Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? (ii) A Lei que a institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior à sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta última hipótese haveria violação ao princípio da irretroatividade?

Para que uma contribuição de melhoria seja implantada, deve-se haver uma obra pública que ocasione uma valorização imobiliária para os particulares. Há dois limites para o estabelecimento do valor a ser cobrado. O limite total é o quanto o Estado gastou com a obra, e o limite é o individual, ou seja, o quanto a obra resultou em valorização para cada imóvel beneficiado.

É cabível o entendimento de que não é possível ter certeza do quanto o imóvel será valorizado com a obra antes que ela seja concluída. Neste caso, seria uma violação ao princípio da irretroatividade, mas uma prudência para que não sejam cobrados valores indevidos, fora dos limites.

- O art. 79 do ADTC (introduzido pela EC nº 31/00) outorgou à União competência para criação de “adicional para financiamento do FCEP” à alíquota do IPI de 5 pontos percentuais, incidente sobre produtos supérfluos. Em qual espécie tributária se

enquadra este adicional? Pode o “adicional” de imposto ter destinação específica? E ser de natureza tributária diversa do tributo adicionado?

Não é possível atribuir aos impostos destinação específica, visto que a falta de destinação é uma característica essencial da referida espécie tributária, consoante disposição do art. 167, IV, CF. O critério material do imposto não tem vinculação a nenhuma atividade estatal e o seu produto é utilizado para cobrir as despesas gerais do Estado.

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