RESUMO TRIBUTÁRIO CONCEITO DE TRIBUTO E ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Por: kamys17 • 19/11/2017 • 3.095 Palavras (13 Páginas) • 553 Visualizações
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A natureza jurídica do tributo é determinada pelo seu fato gerador e pela sua base de cálculo, de modo que ele será vinculado (se o Estado tiver que realizar atividade específica com relação ao contribuinte) ou não vinculado.
Todos os impostos são não vinculados. Ex.: basta obter renda para pagar IR, basta prestar serviço para pagar ISS, basta ter um veículo para pagar IPVA. Em nenhum desses casos, o Estado precisou fazer alguma coisa com relação ao devedor. Ao contrário do que ocorre com a taxa e a CM. Na taxa, o Estado precisa exercer o poder de polícia ou disponibilizar ao devedor um serviço público específico e divisível. E para a CM, é necessária que haja uma obra pública da qual resulta valorização imobiliária.
- IMPOSTOS:
São tributos não vinculados que incidem na manifestação de riqueza do contribuinte. Ex.: aquele que presta serviço ou vende mercadorias, paga o ICMS, aquele que obtém rendimentos, paga o IR etc.
Portanto, o imposto, ao contrário das taxas e da CM, que tem caráter retributivo, tem caráter contributivo.
Os impostos têm fato gerador não vinculado, ou seja, não há relação com alguma atividade específica do Estado com relação ao contribuinte, e também sua arrecadação não é vinculada, ou seja, não se sabe qual o destino certo do dinheiro, podendo o recurso arrecadado ser utilizado em qualquer despesa prevista no orçamento.
A competência para criar imposto é dada pela CF a cada ente.
Município: IPTU, ITBI, ISS.
Estado: ITCMD, ICMS, IPVA.
União: II, IE, IOF, IR, IPI, ITR, IGF. → ordinários
União: Imposto extraordinário de guerra → extraordinário → é um caso de bitributação, porque será possível a cobrança do mesmo tributo sobre um mesmo fato gerador, por dois entes. Por essa razão, a União tem competência tributária privativa absoluta, pois em caso de guerra externa ou sua iminência, poderá tributar as mesmas bases econômicas atribuídas aos outros entes, ou seja, a União poderá tributar IPTU, ITBI, ISS, ITCMD, ICMS e IPVA com nome de Imposto extraordinário de guerra.
União: pode criar novos impostos → residual → desde que seja por LC, novos fatos geradores e bases de cálculo e sem cumular esses impostos.
A CF não cria o imposto, ela autoriza um ente a criar determinado imposto. Portanto, se hoje não temos IGF é porque apesar da CF ter autorizado a União a criar, esta não criou por lei ou MP.
Os impostos devem ter seu fato gerador, base de cálculo e contribuinte definido em LC de caráter nacional.
Capacidade contributiva x capacidade econômica: A lei utiliza a expressão “capacidade econômica”, porém esta não é a melhor, pois uma pessoa que manifesta riqueza demonstra capacidade econômica, mas pode ser que o Estado não possa tributar esta pessoa, de modo que há capacidade econômica, mas não capacidade contributiva. Então, o que realmente importa é a capacidade contributiva e não a econômica. Ex.: um americano rico vem passar férias no BR, mas o BR não poderá tributá-lo, apesar de ter capacidade econômica, porém ele não tem capacidade contributiva.
Impostos reais x impostos pessoais: são reais aqueles que independe de aspectos subjetivos, incidem objetivamente sobre uma determinada coisa, como o IPTU, IPVA, IPI, ICMS etc. Ou seja, um pobre vai pagar o mesmo ICMS que um rico que comprar a mesma televisão. Os pessoais incidem de forma subjetiva, levando em conta os dependentes, gastos com saúde, educação etc. Portanto, os impostos têm como base de cálculo, o valor dos bens e a renda. Ex.: A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
O princípio da capacidade contributiva está muito ligado ao princípio da isonomia, e estes devem sempre ser aplicados aos impostos, de modo que deve haver uma pessoalidade para tributar impostos, e deverá ser aplicado tal princípio às taxas sempre que for possível.
- TAXAS:
Todos os entes podem instituir taxas, em razão do exercício efetivo do poder de polícia ou da utilização (efetiva ou potencial) de serviços públicos específicos (quando o devedor sabe por qual serviço está pagando) e divisíveis (pode ser utilizado separadamente, de modo que o Estado sabe quem está utilizando) prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O ente que institui e cobra é o que exerceu o poder de polícia ou presta o serviço.
Os Estados têm competência material residual (CF atribui a competência da União e do Município), portanto, os Estados têm competência tributária residual para instituir taxas. Portanto, quanto aos impostos, a União tem competência residual, e quanto às taxas, os Estados têm competência residual.
Há as taxas de polícia e as taxas de serviço, aquelas devem ser cobradas pelo EFETIVO exercício do poder de polícia, enquanto esta pode ser cobrada pela EFETIVA ou POTENCIAL prestação do serviço. Porém, o STF, entendeu, que, por exemplo, existindo o órgão fiscalizador, é presumido o efetivo exercício do poder de polícia, não sendo necessária a comprovação de que houve uma fiscalização individualizada, ou seja, de porta a porta.
Ex.: Uma taxa de limpeza de ruas públicas não é divisível, porque não há como identificar os beneficiados, uma vez que toda a coletividade se beneficia.
Com base no exemplo acima, o STF editou a Súmula 19: “A taxa cobra exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II da CF”.
Se o lixo é proveniente EXCLUSIVAMENTE de imóveis pode identificar os usuários, que são os proprietários dos bens. Por isso, o STF inseriu a palavra EXCLUSIVAMENTE, pois caso fosse essa taxa destinada à limpeza das ruas, seria inconstitucional.
Então, o contribuinte deve saber o que está pagando (especificidade) e o Estado deve ver quem está utilizando (divisibilidade).
STF classificou os serviços em gerais ou específicos, sendo o primeiro cobrados por impostos e o segundo por taxas.
Súmula 670 do STF prevê: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Isso porque não é possível identificar os usuários.
Para
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