Dicas Exame OAB
Por: Sara • 3/12/2017 • 29.734 Palavras (119 Páginas) • 555 Visualizações
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A súmula 473, STF estabelece que a administração “pode”, no entanto ela “deve” (efeito ex tunc).
Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Administração Pública Direta: União, Estados, DF e Municípios.
Administração Pública Indireta:
- Autarquias[pic 1]
- Fundações Públicas Ver quadro comparativo abaixo.
- Empresas Públicas
- Sociedade Economia mista
- Agências Reguladoras: Trata-se de uma autarquia especial, criada por lei específica que tem autonomia e agente com mandato fixo. Ex: ANATEL. O agente deve cumprir quarentena (4 a 12 meses) quando sair do cargo, não podendo atuar no poder público e nas agências que ajudou a fiscalizar.
- Agências executivas
- Consórcio público com personalidade jurídica de direito público: lei 11.107/2005.
Autarquia
Fundação Pública
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
Pessoa jurídica de direito Público.
Há duas correntes: Público e Privado. A maioria diz que é de pessoa jurídica de direito Público
Pessoa jurídica de direito Privado
Pessoa jurídica de direito Privado
Ex:INSS, INCRA, IBAMA.
Ex: IBGE, FUNAE
Ex: CEF, Correios
Ex: BB, Petrobrás
É criada por Lei Específica (não pode ser criada por uma lei que disciplina outro assunto).
Art. 37, XIX, CRFB/88)
É autorizada por Lei Específica (Art, 37, XIX da CRFB/88)
É autorizada por Lei Específica (Art, 37, XIX da CRFB/88)
É autorizada por Lei Específica (Art, 37, XIX da CRFB/88)
É criada para desenvolver atividade típica da administração
É criada para desenvolver atividade social.
Pode prestar serviço público ou explorar atividade econômica (art. 173, CRFB/88)
Pode prestar serviço público ou explorar atividade econômica (art. 173, CRFB/88)
Os bens são públicos (imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis)
Os bens são públicos (imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis)
Bens: só são públicos os afetados à prestação de serviços públicos.
Bens: só são públicos os afetados à prestação de serviços públicos.
Imunidade Tributária Recíproca: Art. 150, §2º da CRFB/88 (só alcança impostos).
Imunidade Tributária Recíproca: Art. 150, §2º da CRFB/88 (só alcança impostos).
Regra Geral: Não tem imunidade recíproca.
Exceção: Correios
Não tem Imunidade Tributária
Em regra tem Responsabilidade Civil Objetiva
Em regra tem Responsabilidade Civil Objetiva
Se forem:
Prestadoras de Serviço Público: Objetiva
Exploradoras de Atividade Econômica: Subjetiva
Se forem:
Prestadoras de Serviço Público: Objetiva
Exploradoras de Atividade Econômica: Subjetiva
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Capital
O capital é 100% público
O capital é Misto
Forma de Constituição
Pode ser constituída por qualquer modalidade
Só pode ser constituída como Sociedade Anônima
Foro
Se for:
Empresa Pública Federal: Justiça Federal
Empresa Pública Estadual: Justiça Estadual
Justiça Estadual
Fundação: Não pode ser criada para exercer atividade de natureza econômica.
Bem público: é imprescritível, impenhorável e inalienável (é relativa). O bem público poderá ser alienado, desde que primeiro seja desafetado. Convém ressaltar que o fato de um bem público estar em desuso, não significa que ele seja desafetado. O não-uso não significa desafetação. Para ser desafetado deve cumprir os requisitos do art. 17 da Lei de Licitações.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
- Requisição Administrativa
- Servidão Administrativa
- Ocupação Temporária
- Limitação Administrativa
- Tombamento
- Desapropriação
Requisição Administrativa
Servidão
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