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Dicas Exame OAB

Por:   •  3/12/2017  •  29.734 Palavras (119 Páginas)  •  555 Visualizações

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A súmula 473, STF estabelece que a administração “pode”, no entanto ela “deve” (efeito ex tunc).

Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administração Pública Direta: União, Estados, DF e Municípios.

Administração Pública Indireta:

- Autarquias[pic 1]

- Fundações Públicas Ver quadro comparativo abaixo.

- Empresas Públicas

- Sociedade Economia mista

- Agências Reguladoras: Trata-se de uma autarquia especial, criada por lei específica que tem autonomia e agente com mandato fixo. Ex: ANATEL. O agente deve cumprir quarentena (4 a 12 meses) quando sair do cargo, não podendo atuar no poder público e nas agências que ajudou a fiscalizar.

- Agências executivas

- Consórcio público com personalidade jurídica de direito público: lei 11.107/2005.

Autarquia

Fundação Pública

Empresas Públicas

Sociedades de Economia Mista

Pessoa jurídica de direito Público.

Há duas correntes: Público e Privado. A maioria diz que é de pessoa jurídica de direito Público

Pessoa jurídica de direito Privado

Pessoa jurídica de direito Privado

Ex:INSS, INCRA, IBAMA.

Ex: IBGE, FUNAE

Ex: CEF, Correios

Ex: BB, Petrobrás

É criada por Lei Específica (não pode ser criada por uma lei que disciplina outro assunto).

Art. 37, XIX, CRFB/88)

É autorizada por Lei Específica (Art, 37, XIX da CRFB/88)

É autorizada por Lei Específica (Art, 37, XIX da CRFB/88)

É autorizada por Lei Específica (Art, 37, XIX da CRFB/88)

É criada para desenvolver atividade típica da administração

É criada para desenvolver atividade social.

Pode prestar serviço público ou explorar atividade econômica (art. 173, CRFB/88)

Pode prestar serviço público ou explorar atividade econômica (art. 173, CRFB/88)

Os bens são públicos (imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis)

Os bens são públicos (imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis)

Bens: só são públicos os afetados à prestação de serviços públicos.

Bens: só são públicos os afetados à prestação de serviços públicos.

Imunidade Tributária Recíproca: Art. 150, §2º da CRFB/88 (só alcança impostos).

Imunidade Tributária Recíproca: Art. 150, §2º da CRFB/88 (só alcança impostos).

Regra Geral: Não tem imunidade recíproca.

Exceção: Correios

Não tem Imunidade Tributária

Em regra tem Responsabilidade Civil Objetiva

Em regra tem Responsabilidade Civil Objetiva

Se forem:

Prestadoras de Serviço Público: Objetiva

Exploradoras de Atividade Econômica: Subjetiva

Se forem:

Prestadoras de Serviço Público: Objetiva

Exploradoras de Atividade Econômica: Subjetiva

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Capital

O capital é 100% público

O capital é Misto

Forma de Constituição

Pode ser constituída por qualquer modalidade

Só pode ser constituída como Sociedade Anônima

Foro

Se for:

Empresa Pública Federal: Justiça Federal

Empresa Pública Estadual: Justiça Estadual

Justiça Estadual

Fundação: Não pode ser criada para exercer atividade de natureza econômica.

Bem público: é imprescritível, impenhorável e inalienável (é relativa). O bem público poderá ser alienado, desde que primeiro seja desafetado. Convém ressaltar que o fato de um bem público estar em desuso, não significa que ele seja desafetado. O não-uso não significa desafetação. Para ser desafetado deve cumprir os requisitos do art. 17 da Lei de Licitações.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

- Requisição Administrativa

- Servidão Administrativa

- Ocupação Temporária

- Limitação Administrativa

- Tombamento

- Desapropriação

Requisição Administrativa

Servidão

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