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O Conceito de Tributo

Por:   •  29/10/2017  •  1.660 Palavras (7 Páginas)  •  382 Visualizações

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(b): A definição expressa do CTN aduz que o tributo não pode derivar de sanção de ato ilícito, assim, embora o IPTU seja tributo, a sanção pelo seu pagamento fora do prazo determinado – multa por atraso – não pode ser considerada tributo.

(c): Embora seja conturbada a definição da natureza jurídica do FGTS, a nosso ver, sendo prestação pecuniária, instituída pela Lei 5.107/66, e atualmente regulamentado pela Lei 8.036/90, que, inclusive, deu a característica da compulsoriedade (seu recolhimento era facultativo sob a égide da lei anterior); não se constitui como sanção de ato ilícito, cujo fato gerador é a contratação de trabalhador assalariado regido pela CLT (TST – RR 56200-69.2002.5.12.0043), o FGTS pode ser naturalmente classificado como tributo.

Convém, contudo, esclarecer que o STF não possui tal entendimento, para o Tribunal, o FGTS não possui natureza tributária (RE 100249), a justificativa não se dá pelos requisitos contidos no artigo 3º do CTN, uma vez que, como vimos, os mesmos estão preenchidos, sendo relevante para o supremo a destinação do tributo. Em nossa visão tal premissa é equivocada ante a redação do artigo 4º, II do CTN, que aduz a irrelevância da destinação para a qualificação tributária. Ainda cabe destacar que o STJ possuiu súmula no sentido de que não se aplicam ao FGTS as normas do CTN (Súmula 353), retirando-o, portanto, do rol dos tributos.

(d): Primeiramente, necessário lembrar que tributo é gênero, sendo espécies o imposto, as taxas e contribuições de melhoria, ainda, segundo doutrina recente, também são tributos o empréstimo compulsório e contribuições sociais (ou parafiscais). As custas judiciais, podem ser consideradas taxas segundo a definição contida no artigo 145, II, CF/88, que admite a cobrança de “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”, uma vez que cobradas em decorrência da utilização da máquina judiciária. O STJ já se manifestou nesse mesmo sentido: REsp 1288997/RJ.

3. Há que se ressaltar a diferença entre conceito e definição. Dentro do objeto de nosso estudo a busca de um conceito de tributo aproxima-se da ciência jurídica, uma vez que analisamos de forma estrutural a definição (crua) de tributo contida no CTN. Dessa forma, novamente se faz presente as diversas acepções que o conceito de tributo pode ter; ao revés, a sua definição é aquela contida expressamente no artigo 3º. Dessa forma, inexiste um conceito verdadeiro de tributo, apenas uma definição verdadeira, contida no código, que auxilia a ciência jurídica a buscar melhor delinear o conceito. Já a Lei 4.320/64, que trata de normas gerais de direito financeiro, matéria na qual se insere o direito tributário, contém normais mais genéricas acerca da definição de tributo, relacionando-se mormente com o próprio direito financeiro. Veja-se que a primeira característica descrita no artigo 9º é a receita derivada, ou seja, aquela que o Estado faz derivar dos cidadãos para os cofres públicos, ainda mais se analisarmos a parte final do artigo que trata da destinação do tributo, vinculando-se o conceito da lei com a atividade financeira do Estado. Nessa vereda, as definições contidas nos dois diplomas legais apenas auxiliam a ciência jurídica na delimitação do conceito de tributo. Além de respeitar a tão necessária segurança jurídica, ante as diversas acepções científicas, menos do que um limitar conceitual, a definição contida nos códigos orienta o estudo científico.

4. Como a questão trata da definição de tributo sob a ótica da sanção, necessário analisar se as proposições se constituem como violação à deveres jurídicos.

(i): A cobrança progressiva do IPTU deriva expressamente do não aproveitamento do solo urbano por parte do proprietário; sabe-se que o direito de propriedade não é absoluto, devendo corresponder à sua função social. No caso, não observada a função social, incide a progressividade, ausente, portanto, qualquer dúvida sobre a sanção sobre ato ilícito e a sua não caracterização como tributo.

(ii): Na realidade, o contribuinte que cometeu infrações de transito não irá pagar IPVA maior, a interpretação teleológica de tal lei demonstra o incentivo do Estado do Rio Grande do Sul para que os condutores respeitem as normas de transito e não cometam infrações. O condutor que não as cometer receberá, por mera liberalidade do Estado, um desconto no IPVA. O valor do IPVA, portanto, é o mesmo para todos os condutores, apenas recebendo descontos os condutores não infratores. Inexiste, no caso, “sanção” ao condutor que comete infração de trânsito, ele não recebe um aumento na alíquota base, apenas pagará o valor integral do IPVA.

Todavia, ainda que se considere como regra não o pagamento integral, mas o pagamento com desconto, se o “aumento” se relaciona ao cometimento de infração, portanto sanção de ato ilícito, não possui natureza tributária a majoração do IPVA.

(iii): Aqui é importante distinguir a sanção de ato ilícito, com renda proveniente de ato ilícito. A sanção se liga diretamente ao ato ilícito, sendo íntimo o nexo causal e a sanção, não podendo daquele se separar. Veja-se, por exemplo, os 500 dias-multa, pena pecuniária mínima no caso de tráfico de drogas, que não se constitui com tributo, integrando a sanção penal em caso de condenação no artigo 33 da Lei 11.343/06. O IR, por sua vez, é devido pelo contribuinte que observe o fato gerador “auferir renda”. O próprio artigo 180 do CTN, assevera a irrelevância dos atos e da natureza do objeto, bem

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