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Sistema de Sócio-Educação Brasileiro

Por:   •  2/3/2018  •  4.878 Palavras (20 Páginas)  •  317 Visualizações

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Sobre a inimputabilidade do menor de 18 anos, dispõe o código penal em seu artigo 27[8], concebendo um critério cronológico. Conforme ministra André Kaminski: “A importância da imputabilidade está na verificação das capacidades intelectiva – saber o que está fazendo – e volitiva – poder agir conforme seu querer – do agente. O inimputável não entende o que faz ou, entendendo, não tem condições de determinar-se segundo esse entendimento e sua vontade”[9] e, após, citando Figueiredo[10]: “entretanto, sendo fato tipificado e antijurídico, não perde sua característica de reprovabilidade em razão de ter sido praticado por agente inimputável. Sendo ato reprovável, a ele corresponde a aplicação de medidas de cunho pedagógico”. E são estas “medidas de cunho pedagógico”, cujo objetivo não é outro se não o de aplicar uma sanção à conduta reprovável, que vieram a se consagrar, no ECA, como “medidas sócio-educativas”.

- O que é medida sócio-educativa?

Como explanado anteriormente, o ECA funda-se em princípios protetivos que visam à garantia de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, sendo que, quando convertidos esses princípios em medidas, estas, muitas vezes, são dirigidas às famílias, à comunidade, à sociedade ou ao Poder Público, se necessário para proteger o menor.

As medidas sócio-educativas, por sua vez, são dirigidas ao menor – adolescente, com mais de 12 anos – quando este entra em situação de conflito com a lei e, em sendo assim, possuem caráter menos protetivo e mais repressivo[11].

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê sete formas de medida sócio-educativa que podem ser aplicadas separada ou cumulativamente – sem que a lei disponha de quantidade máxima -, quais sejam[12]: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional e, como dispõe o inciso sete do artigo 112, as medidas protetivas previstas no artigo 101[13].

- Advertência: a advertência “consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada[14]”. Conforme Marcelo Mezzomo: “A advertência [...] deve ser relegada aos casos de menor gravidade, cometidos sem violência contra a pessoa ou grave ameaça, e envolvendo adolescente sem antecedentes[15]”. Patrícia Cavalcante ministra: “Esta admoestação implica ao juiz ou ao promotor de justiça na leitura da conduta praticada, na censura e na explicação da ilegalidade do ato infracional cometido pelo adolescente, estando presentes os seus pais ou responsáveis, e ao infrator, na promessa de que o evento delituoso não se realizará de novo. Tal medida poderá ser aplicada na fase extrajudicial, por ocasião da remissão (forma de exclusão do processo), imposta pelo promotor de justiça, homologada pelo juiz, ou na fase judicial, empregada pelo juiz, durante o curso de investigação da conduta infracional, ou depois da sentença[16]”.

- Obrigação de reparar o dano

Evidentemente, tal medida somente pode ser aplicada a menores que tenham tido conduta reprovável relacionada ao patrimônio de outrem. Nessa perspectiva, o juiz pode determinar que “o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma, compense o prejuízo da vítima[17]”. Fatalmente, é evidente que tal medida não se dirige tão-somente à proteção – e nem mesmo unicamente à punição – do adolescente, mas, sim, possui um caráter de reprovabilidade da conduta e de “acerto de contas” perante a sociedade.

- Prestação de Serviços à Comunidade

Como atividade pedagógica e de agregação de valores, possivelmente esta seja a medida sócio-educativa mais eficaz para atos infracionais leves ou menos graves. O ECA dispõe que “a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas e de interesse geral, por período não excedente a 6 (seis) meses (...)[18]”. Ainda, faz menção sobre que tal medida não deve prejudicar o adolescente em sua freqüência escolar ou normal de trabalho. Patrícia Cavalcante coloca que “Este meio socioeducativo é viabilizado pelas Varas de Infância e Juventude, que, por convênio com os estabelecimentos determinados (hospitais, escolas,...), oportunizam o cumprimento da medida. A execução depende, dentre outros fatores, da fiscalização do juiz e do cumprimento da entidade em possibilitar os trabalhos do adolescente[19]”.

- Liberdade Assistida

É a medida aplicada quando se entende que o jovem precisa de acompanhamento, auxílio e orientação para se afastar dos caminhos que o levaram a praticar o ato infracional. De certa forma, possui um caráter bastante protetivo e pedagógico[20], ainda que devamos relevar seu cunho repressivo, que, conforme Patrícia Cavalcanti, “encontra-se na necessidade da observação e acompanhamento do adolescente infrator, nos diversos pontos da sua vida social[21]”.

- Regime de semi-liberdade

É utilizado como medida isolada ou como medida de transição (após a internação e antes da liberdade), dessa forma, atuando sobre o direito de ir e vir do adolescente e, porque não ressaltar, também no que é relativo à sua família e à sua comunidade. Possui, portanto, fortes traços coercitivos. Além disso, dispõe o ECA que “é obrigatória a escolarização e a profissionalização” do menor.

- Internação

O ECA a define como “medida privativa de liberdade[22]”. Em contraponto, o mesmo estatuto garante ao interno que esta medida está “sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento[23]”. De tais princípios, pode-se extrair que a medida, portanto, deve ser breve – e sobre isso dispõe o §3° do art. 121 do ECA, quando coloca que “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 (três) anos -, excepcional – o art. 122 da mesma carta legisla sobre isso, dando a entender que a internação é a última alternativa dentre os tipos de medida, devendo ser aplicada apenas em casos excepcionais – e respeitosa à condição do adolescente como adolescente, ou seja, garantidora de todos os direitos fundamentais de um adolescente.

Segundo Patrícia Cavalcanti, “a medida de internação coaduna com a idéia de retirar o adolescente infrator do convívio com a sociedade. Em contrapartida, a internação, também possui o condão pedagógico,

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