Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS: casos julgados contra o Estado Brasileiro

Por:   •  7/1/2018  •  4.227 Palavras (17 Páginas)  •  471 Visualizações

Página 1 de 17

...

A ratificação do Brasil junto a CorteIDH, traz a obrigação do Estado brasileiro, para que toda a decisão da CorteIDH traz a obrigação internacional de cumprir de forma total as decisões vinculando o Executivo, Legislativo e Judiciário a fim de que sejam realmente cumpridas.

Possuindo competência consultiva, a corte pode emitir parecer sobre a compatibilidade de uma lei local, junto aos tratados internacionais, além da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

E também a competência contenciosa, julgando os Estados que violem o disposto no texto da Convenção Americana de Direitos Humanos, casos estes trazidos à corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ou pelos Estados, terminando a lide com uma sentença definitiva e que é inapelável.

A CorteIDH somente julga Estados, na sua função contenciosa podemos destacar o Art. 63.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

Art. 63.1 - Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

O cumprimento das sentenças proferidas pela corte é acompanhado de perto pela mesma tendo como seus fundamentos os artigos 33, 62.1, 62.3 e 65 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

Art. 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:

a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e [...].

Art. 62.1 - Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção [...].

[...] Art. 62.3 - A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

Art. 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembleia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.

Possuindo a CorteIDH, também a competência contenciosa, julgando os Estados que violem o disposto no texto da Convenção Americana de Direitos Humanos, casos estes trazidos à corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ou pelos Estados, terminando a lide com uma sentença definitiva e que é inapelável.

Da corte fazem parte 07 (sete) juízes, com mandatos de 06 (seis) anos, escolhidos entre os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, não podendo haver mais de um juiz de mesma nacionalidade, sendo os mesmos de alta autoridade moral, e que sejam reconhecidos por sua atuação na matéria de direitos humanos, respeitando-se para sua votação, as leis dos Estados ao quais sejam nacionais, ou do Estado em que se candidatou.

Atualmente a corte é composta pelos seguintes juízes:

Presidente: Humberto Antonio Sierra Porto (Colômbia);

Vice-Presidente Roberto Figueiredo de Caldas (Brasil);

Diego García-Sayán (Peru);

Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica);

Alberto Pérez Pérez (Uruguai);

Eduardo Vio Grossi (Chile);

Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (México)

Cabe destacar que os Juízes, não podem conhecer os casos oriundos do seu Estado de origem, ou que estejam representando na CorteIDH.

2. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

A CIDH é o órgão responsável pela promoção e proteção dos Direitos Humanos, nas Américas. Foi criada pela OEA em 1959 e, juntamente com a Corte Interamericana de Direitos Humanos CorteIDH, instalada em 1979, é uma instituição do Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos.

Podemos citar o art. 106, da Carta Da Organização Dos Estados Americanos, como base legal de seu funcionamento:

Art. 106: Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

Uma convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.

A CIDH, é composta por sete comissários com mandato eletivo, de quatro anos, sendo eleitos pela assembleia geral da OEA, podendo se reeleger por uma vez, sendo que atualmente a Comissão é composta por:

Felipe González (Chile);

José de Jesús Orozco Henríquez (México);

Tracy Robinson (Jamaica);

* Rose-Marie Belle Antoine (Trinidad e Tobago/Santa Lúcia);

Rosa María Ortiz (Paraguai);

Paulo Vannuchi (Brasil);

James Cavallaro (Estados Unidos).

* Possui dupla cidadania.

Pode levar uma denuncia a CIDH, que posteriormente pode ser encaminhada pela CIDH, para a CorteIDH, qualquer pessoa, ou uma entidade não-governamental, reconhecida por pelo menos um Estado membro da organização, sobre possíveis violações dos Direitos Humanos reconhecidos, na Declaração Americana dos Direitos

...

Baixar como  txt (28.4 Kb)   pdf (80.7 Kb)   docx (25.5 Kb)  
Continuar por mais 16 páginas »
Disponível apenas no Essays.club