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AS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Por:   •  11/1/2018  •  2.726 Palavras (11 Páginas)  •  434 Visualizações

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No Brasil, contudo, preso é considerado apenas e tão-somente bandido. E, como tal, é tratado quase como um animal, sendo que todo o sistema prisional brasileiro está falido e funciona à revelia da sociedade e sob a ostensiva e continuada omissão dos governantes estaduais e federais com este problema grave que se arrasta há anos e que tendenciosamente só aumenta.

Essas instituições nada mais são do que um verdadeiro curso de pós-graduação da criminalidade gerada muitas vezes pela condição de sobrevivência. A grande maioria vive uma rotina de violência e considerações mínimas (ou inexistentes) de higiene como a indisponibilidade do básico, sem qualquer lembrança ao princípio da dignidade da pessoa humana.

As atuais condições, particularmente a superlotação e as práticas violentas de modo geral, fazem dos presídios brasileiros instituições que apenas segregam criminosos que jamais terão condições de se reintegrar a sociedade de forma ideal e digna.

3 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENITENCIÁRIO

Os princípios do Direito Penitenciário, que ficam apenas no papel, pois não há condições mínimas de se praticar estes princípios com a estrutura atual do sistema penitenciário, porém, como exemplo, mencionam-se os seguintes: I – principio de proteção dos direitos humanos do preso e da paz pública; II – o da consideração do preso como membro da sociedade; III – o da reeducação e reinserção social do preso, com especial ênfase na aprendizagem escolar, formação profissional e educação para o exercício da cidadania; ou aprendizagem do uso social da liberdade; IV – o da individualização da pena, classificação e programa de tratamento; V – o da participação ativa do sentenciado, no processo de ressocialização; VI – o da jurisdição da execução; VII – o da formação profissional continua do pessoal penitenciário; VIII – o da desinstitucionalização da execução, com a prática gradativa das medidas alternativas; IX – o da efetiva colaboração da comunidade no tratamento penitenciário; X – o da implantação da equipe interdisciplinar nos órgãos de semiliberdade e serviços de pós-cura.

As regras mínimas para o Tratamento do preso no Brasil, que surgiu em 1994, é um documento de aspirações. Constitui-se de 65 artigos, abrangendo tópicos como classificação, alimentação, assistência médica, disciplina, contato dos presos com o mundo exterior, educação, trabalho e direito ao voto. As regras baseiam-se nos modelos das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros das Nações Unidas e foram oficialmente descritas como um guia essencial para aqueles que militam na administração de prisões. A Constituição Federal em seu artigo 5º XLIX, do Capitulo das Garantias e Direitos Fundamentais, contem explicita garantias para proteção da população encarcerada que diz “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, portanto, as pessoas privadas de liberdade não podem ser sujeitas à tortura ou outro meio cruel, desumano ou degradante de tratamento ou punição.

4 AS DOUTRINAS DE RESSOCIALIZAÇÃO VIGENTE NO BRASIL

A ideia da ressocialização surgiu como forma de integração, a fim de que todos os indivíduos respeitassem o contrato social. A ressocialização refere-se a uma reestruturação da personalidade e das atitudes que pode ser benéfica ou maléfica aos indivíduos, pois, a personalidade, os valores e a aparência das pessoas não são fixos, e sim, variam de acordo com as relações e às experiências vividas ao longo da vida.

A assistência ao egresso possui como objetivo atenuar as consequências negativas incidentes sobre a vida deste, o que preconiza a grande importância das medidas com tendência a reforçar os laços que o ligam a sua família e à sociedade, criando uma cadeia de relações com o mundo externo para que se brote a adaptação ou readaptação necessária a fim de encontrar condições de reintegração social ao ser posto em liberdade.

Segundo a Lei, uma das formas de ressocializar, é exatamente a assistência ao egresso que consiste também “na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses” (art. 25, II, da LEP), isso, já vindo de uma preparação psicológica antes de deixar o cárcere.

Lembrando-se que esse prazo pode ser prorrogado, uma única vez, por mais dois meses, após comprovação por declaração do assistente social em relação ao empenho do egresso na obtenção de emprego, como bem expõe o parágrafo único do artigo 25 da Lei de Execução Penal. Devendo, depois de encerrado esse prazo, ser encaminhado aos serviços sociais comuns, para obtenção de ajuda, sem se afastar da orientação e o apoio previsto na Lei.

Porém, surge a problemática enfrentada pelo egresso após a sua liberdade, sofrendo exclusões do contato com outros indivíduos ou do meio social, sendo, portanto agravante desse desajuste social é o afastamento durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, pois nesse período o contato que ele tem com o mundo exterior é apenas através de visitas, correspondências e trabalho externos, encontrando, assim, fortes resistências que dificultam ou impedem sua reinserção social. Isso ocorre pelo fato da visão que a sociedade possui quanto a quem obteve pena privativa de liberdade, marginalizando esse individuo e o afastando do meio social, o que atrapalha sua readaptação.

Esse auxílio ao egresso deve ser realizado para que se evite a reincidência, o que colocaria a difícil e complexa atuação penitenciária afastada da consecução de seu fim principal, que é a reinserção social do condenado. E para isso, é imprescindível que o condenado seja eficazmente assistido, na proporção possível, pelo Estado, na ampliação dos procedimentos assistenciais que lhe foi oferecida quando preso, ao recuperar a liberdade.

5 OS OBSTÁCULOS DA RESSOCIALIZAÇÃO PENAL

A problemática na ressocialização do egresso inicia-se desde o cumprimento da pena privativa de liberdade. Sabe-se que o artigo 1º da Lei de Execuções Penais, consigna que a Execução Penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, porém os problemas encontrados nos presídios estão longe de cumprir tal preceito legal, porém, os presídios no Brasil são locais onde se guardam em condições desumanas e cruéis.

Assim, a lei penal teria duas funções: reparar a perturbação causada pelo criminoso e impedir, através de uma coerção,

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