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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GOMES LUND E OUTROS

Por:   •  7/6/2018  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  392 Visualizações

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No que se refere à análise feita pela Corte IDH sobre o direito à liberdade de pensamento e de expressão, às garantias judiciais e à proteção judicial, em relação às obrigações de respeitar e garantir os direitos e o dever de adotar disposições de direito interno, o Brasil foi declarado responsável pelas violações a tais direitos durante o período do Regime Militar, no episódio da Guerrilha do Araguaia.

Para que se configurasse a responsabilização internacional do Brasil, a Corte analisou os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e dos representantes (vítimas) em contraponto com os argumentos em defesa do Estado Brasileiro. Analisaram-se as ações internas que questionaram o acesso à informação aos documentos referentes à Guerrilha, ao local de sepultamento dos corpos ou o paradeiro das vítimas. Existiram basicamente 3 institutos que foram utilizados no âmbito interno – Uma Ação Cível Ordinária (proposta em 1982 per 22 famílias de 25 guerrilheiros); uma Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e uma notificação judicial feita pelas vítimas.

Os argumentos e motivos da condenação serão expostos detalhadamente na explanação oral. No que se refere ao direito à integridade pessoal em relação à obrigação de respeitar os direitos, o Brasil também foi declarado responsável pela violação de tal direito. Nesse aspecto, é importante ressaltar que durante toda a exposição de motivos da Corte IDH, fica claro que a Corte considerou que os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, ao mesmo tempo, vítimas, como ocorreu no caso da Guerrilha do Araguaia.

No presente caso, a violação do direito à integridade pessoal dos mencionados familiares das vítimas verificou-se em virtude do impacto provocado neles e no seio familiar, em função do desaparecimento forçado de seus entes queridos, da falta de esclarecimento das circunstâncias de sua morte, do desconhecimento de seu paradeiro final e da impossibilidade de dar a seus restos o devido sepultamento.

PARTE LEOPOLDO

Ao final, o Brasil encaminha à Corte, em 04 de dezembro de 2011, um relatório do cumprimento da sentença, aduzindo que havia cumprido com todas as determinações, entre elas que o Brasil tem realizado ações civil, administrativamente contra os violadores de direitos humanos no período do regime militar, a criação de um Grupo de Trabalho Araguaia, acompanhado pelo Ministério Público Federal em que coordena e executa as atividades necessárias para a localização, reconhecimento, sistematização de informações existentes e identificação de restos mortais dos desaparecidos políticos na Guerrilha do Araguaia.

Por conseguinte, em 2011 o Brasil informou que realizou ligações telefônicas e reuniões para que o Ministério da Saúde e à Secretaria de Direitos Humanos realiza-se um plano para atender os familiares das vítimas com apoio médico, psicológico e psiquiátrico. Em 2013 alegou que para que isso fosse implementado, deveria apelar para o Sistema Único de Saúde. Em 2014 afirmou que está cumprindo de forma parcial esse ponto da condenação, juntamente com a criação do grupo de trabalho que visa também a oferta de atendimento as vítimas do presente caso.

O Brasil publicou as sentenças conforme determinado pela Corte, cumprindo a realização das quatro medidas relacionadas à publicação e publicidade da sentença, contudo não cumpriu com a realização do ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, mesmo não sendo determinado pela Corte.

Cria-se também um programa ou curso, denominado como Ética Profissional Militar, com conteúdo de direitos humanos, correspondente a cada força armada, de acordo com o sistema de ensino, implementando assim o referido programa. Ainda, o Brasil sistematizou e deu publicidade aos documentos relativos ao período do regime militar, inclusive aqueles relacionados com a guerrilha do Araguaia.

Quanto a determinação ao pagamento de indenizações às vítimas, o Estado procedeu com o pagamento das referidas indenizações, onde dos 23 contemplados, foram pagos 19, em que em um dos casos não se possui informação, no outro os familiares se negaram a receber, e outros dois estão em trâmite. Ao final, a corte constata que foi realizada a publicação no jornal de circulação nacional, mencionando a adequação ao ordenado pela Corte na Sentença.

Do exposto, apesar do cumprimento da maior parte das determinações da sentença da Corte, o Brasil não cumpriu com a principal delas, qual seja a identificação e punição dos responsáveis diante da violação dos direitos humanos.

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