Meio ambiente e Direitos Humanos: O Caso Di Sarno
Por: Lidieisa • 12/3/2018 • 3.797 Palavras (16 Páginas) • 505 Visualizações
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As discussões ambientais se vinculam aos direitos humanos e esse vínculo toma forma depois da Conferência realizada pela ONU no Rio de Janeiro de 1992 também conhecida como ECO 92, durante essa conferência o princípio da universalidade, indivibilidade e interdependência dos direitos humanos foram reafirmados, esse seria então um compromisso de todos os estados – estados esses que vivem sob a lógica democrática, estados que não são democráticos não se sentem sujeitos a obedecê-las pois estão livres dos constrangimentos que isso causaria.
Ainda que citados os tratados em que os estados teriam que obedecer a normas como o tratado de Kyoto, esses tratados não conseguem ser muito expressivos de modo que possam vir a agir dentro dos estados, em geral esses tratados atingem os países em desenvolvimento e são em maior parte destinada ao constrangimento na sociedade internacional, alguns mecanismos foram criados para que os tratados pudessem ser obedecidos a partir da ECO 92, entre eles está a adoção compromissos iniciais baseados em um plano de adoção comportamental, em síntese são metas que devem ser alcançadas e dependendo do avanço daquele estado novas metas serão somadas à ele durante as diversas reuniões que serão feitas futuramente, esse método têm se mostrado bastante eficiente, porém não é livre de falhas como citam Valério e Teixeira (2013, pg.4) os estados tem uma “obrigação moral” mas não são normas jurídicas, assim os estados que não alcançam determinadas metas não sofrem sanções da comunidade internacional.
Ao tratar do caso Di Sarno que se passa na Itália devemos focar esse trabalho à Corte Europeia de Direitos Humanos, muito importante frisar que a Corte Europeia é muito mais flexível do que a Corte Interamericana de DH, e isso pode ser observando a partir de casos que envolvem poluição sonora à poluição de rios, enquanto a Corte Americana se restringe quase à casos que envolvam apenas comunidades tradicionais como as quilombolas e indígenas. A aplicação dos casos ambientais ligados aos direitos humanos são conhecidos como “greening” e esse tipo de medida é muito mais comum na Corte Europeia, uma vez que não se consegue ações por causa da simples agressão ao meio ambiente, e essas medidas estão diretamente ligadas ao princípio 1 da Declaração de Estocolmo de 1972
“O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, em um ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem estar, e tem solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações” (MAZZUOLI; TEIXEIRA, 2013, pg.6)
Tendo assim que garantir ao ser humano o direito a um meio ambiente saudável, limpo, seguro e equilibrado, essa vinculação de ambos os direitos pode trazer a impressão que vem por uma “via reflexa” ou por “ricochete”, onde a ação é posta para proteger o ser humano e o ambiente é usado como argumento para haver essa proteção já que na Corte Europeia não há cláusulas de proteção ao meio ambiente, mas mesmo assim ela tem se destacado com a inclusão de temas ambientais associados à proteção dos direitos humanos como o próprio caso Di Sarno que trata sobre o Estado italiano que devido a uma crise na gestão de resíduos sólidos não pôde garantir alguns direitos presentes na convenção para a proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Corte Europeia de Direitos Humanos
O século XX é marcado pelo surgimento de diversas organizações internacionais, seja com viés político ou econômico. As duas Guerras Mundiais no início do século leva os países à procura da cooperação como meio de impedir a repetição dessas guerras. Nesse contexto temos a criação da Liga das Nações em (inserir data), a União da Europa Ocidental (UEO) em 1954 e a formação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), criada em 1951 através do Tratado de Paris.
O Conselho da Europa criado em 1949, ainda nesse contexto e carregando a lembrança das Guerras anteriores, surge com o objetivo de garantir (i) os direitos humanos, (ii) o regime democrático e (iii) o Estado de Direito. O seu tratado institutivo contou com a assinatura de dez países europeus, entre eles: Bélgica, Dinamarca, França, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Suécia e Reino Unido.
Em 1950 é firmada pelos países fundadores do Conselho da Europa a Convenção Europeia de Direitos e Liberdades Fundamentais. A Convenção surge como resposta a outro tipo de ameaça que rondava os países europeus: o socialismo. Quer pelo crescimento dos países socialistas, quer pela ameaça da União Soviética, os países liberais optam pela internacionalização de seus valores.
A Convenção foi o primeiro tratado resultante do multilateralismo do Conselho da Europa e desde então mais outros 14 protocolos já foram aprovados. Entre eles:
“O protocolo n.1 (P-1, no jargão da Corte) trata da proteção aos direitos à propriedade, à educação e a eleições livres (entrou em vigor em 1954). O protocolo n. 2 regrou a jurisdição consultiva da Corte Europeia de Direitos Humanos (entrou em vigor em 1970), no que foi substituído pelo regramento do Protocolo n. 11. [...] O Protocolo n. 4 proibiu a prisão por dívida e a expulsão coletiva de estrangeiros (entrou em vigor em 1968). [...] O Protocolo n. 6 proibiu a pena de morte, salvo em tempo de guerra ou na iminência dela, tendo sido revogado expressamente pelo Protocolo n. 13, que baniu a pena de morte tout court. [...] o Protocolo n. 11, que extinguiu a Comissão fundindo-a com a Corte (entro em vigor em 1998). O Protocolo n. 12, que entrou em vigor em 2005, combate a discriminação de todo tipo.” (RAMOS, 2013; p. 158)
Na atualidade, 47 Estados europeus já ratificaram a Convenção Europeia de Direitos Humanos, entre eles a Rússia e a Turquia. Os mesmos também reconhecem a jurisdição da Corte Europeia de Direitos Humanos. Sobre a Convenção, segundo André Ramos, é necessário reconhecer que:
“a originalidade da [Corte EDH] residiu justamente no mecanismo coletivo de proteção aos direitos humanos, que se baseava na existência de um órgão de investigação e conciliação (Comissão Europeia de Direitos Humanos, existente até novembro de 1998), além de um órgão político de aferimento da responsabilização ( Conselho de Ministros do Conselho da Europa) e de um órgão judicial de responsabilização dos Estados [a Corte EDH].” (RAMOS, 2013, p. 159)
É importante ressaltar que houveram mudanças feitas – sobre tudo após a ratificação do Protocolo 11, nas prerrogativas, no
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