SISTEMAS REGIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Por: YdecRupolo • 7/12/2017 • 2.907 Palavras (12 Páginas) • 512 Visualizações
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Observações sobre os Sistemas
Relação entre os sistemas – Cada sistema existe em paralelo aos demais sistemas (Internacional e interno) e são complementares, ou seja, subsidiários aos sistemas internos, no sentido de que só poderão ser acionados após o processamento perante poder judiciário sistema interno, conforme está explicitado nas análises da Tabela acima sobre os requisitos para admissão da petição pelos sistemas.
Além disso, não há hierarquia entre as decisões no âmbito dos sistemas, mas complementariedade, ou seja, havendo conflito entre as decisões dos sistemas interno, global e regional, deve prevalecer a decisão que seja mais benéfica a vitima, no sentido do respeito aos direitos humanos universais.
Comissão e Corte Interamericana: Procedimentos.
Comissão Interamericana
Com a adoção da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica, em 1969 , que entrou em vigor apenas em 1978), a Comissão passou a ser dotada de novas atribuições. Isto significa que, a partir da adoção da Convenção, a Comissão passou a ser tanto o principal órgão da OEA quanto órgão do referido instrumento (funcionando como se fosse Comitê de Direitos Humanos previstos nas próprias convenções do Sistema Global).
Dessa forma, todos os Estados da OEA têm o dever de proteger e promover os direitos humanos, seja por meio do disposto na “Carta da OEA” e na “Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem” (para os Estados-membros da OEA), seja por meio do estabelecido na Convenção Americana (para os Estados-partes).
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Legitimidade para ingressar petição na C omissão
Qualquer indivíduo, grupo de indivíduos ou organizações não governamentais, que contenham denúncia de violação a direito consagrado na Convenção, cometida por algum Estado-parte (uma vez que ao assinar a Convenção, automaticamente, concedem competência à Comissão). Dessa forma, a comunicação individual é obrigatória e a comunicação interestatal (art. 55) é facultativa no sistema interamericano, ao passo que no sistema europeu ocorre o oposto.
Procedimento perante a Comissão
Em relação ao procedimento perante a Comissão, existem quatro fases: (a) fase da admissibilidade; (b) fase da conciliação; (c) fase do Primeiro Informe; e (d) fase do Segundo Informe ou a propositura de uma ação de responsabilidade internacional perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dessa forma, pode-se sintetizar a apreciação de uma denúncia pela Comissão da seguinte forma:
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Observação: A comissão pode iniciar um caso de ofício (art. 24).
Funções da Comissão
São em resumo: 1) Sistema de Petições ou comunicações (visto acima); 2)Sistema Preventivo; 3)Sistema de investigações; 4)Sistema de relatórios.
Além do “sistema de petições e comunicações” (quando se submete uma petição), possui um “sistema preventivo”. Em relação à função preventiva da Comissão, esta pode adotar medidas cautelares (artigo 25 do Regulamento da CIDH). Tal decisão pode ser de natureza coletiva e não implica um pré-julgamento do mérito do caso. Há ainda, o “sistema de investigações” (observações in loco), o “sistema dos relatórios”, o que inclui tanto o relatório como recomendações gerais enviadas a determinado Estado, quanto os relatórios periódicos apresentados à Assembléia Geral da OEA, que contém, muitas vezes, considerações de caráter doutrinário.
Corte Interamericana
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte) é órgão jurisdicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos atualmente instalada em sua sede permanente em São José da Costa Rica desde 3 de setembro de 1979. Até janeiro de 2010, dos 35 Estados-membros da OEA, 25 Estados haviam ratificado a Convenção Americana e, dentre estes, 22 reconheceram a competência contenciosa da Corte. Até dezembro de 2009, a Corte já havia proferido mais de 140 sentenças.
Legitimidade
Somente Estados e Comissão podem apresentar petições à Corte. O indivíduo ficou de fora. Isto significa que o indivíduo depende da Comissão para que seu caso seja apreciado pela Corte, uma vez que ela é a dominus litis absoluto, porém, durante o procedimento contencioso, as testemunhas, vítimas e interessados legítimos, poderão apresentar observações escritas e requerimento. Por isso diz que a Corte assegurou Locus Standi para tais indivíduos.
Competências
A Corte tem duas competências: consultiva e contenciosa. Em relação à competência consultiva, qualquer membro da OEA solicita parecer da Corte relativo à interpretação da Convenção ou de outro tratado referente à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos de legislação interna em face dos instrumentos internacionais.
Até dezembro de 2009, a Corte havia emitido 20 opiniões consultivas. Ao longo de sua história, a Corte já possuiu outros cinco regulamentos (1980, 1991,1996, 2000 e 2003), estando hoje em vigor o Regulamento de 2009. Ressalte-se, também, a criação da figura do defensor interamericano: a Corte poderá designar um defensor interamericano às supostas vítimas que não tiverem representação legal devidamente credenciada (art. 37, Regulamento da Corte).
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE (Retirado da Apostila FGV).
Abaixo, o procedimento perante a Corte:
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- Explique o fundamento histórico dos sistemas global e regionais de proteção de direitos humanos.
- Explique a base jurídica atual dos sistemas global e regionais de proteção de direitos humanos.
- O que são mecanismos convencionais e não convencionais de monitoramento?
- Como atua um órgão de monitoramento convencional?
- Como atua um órgão de monitoramento não convencional?
- Que
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