O Roteiro de Ação Penal
Por: Jose.Nascimento • 23/7/2018 • 1.425 Palavras (6 Páginas) • 247 Visualizações
...
A necessidade deixa de existir ante causa extintiva de punibilidade.
(A questão da prescrição antecipada ou virtual: a perspectiva da falta de interesse e a proibição do STJ (súmula 438). Na prática é possível por acordo desde que o MP não recorra);
Adequação: moldes procedimentais;
III. Legitimidade da parte – Vide novamente artigo 395 do CPP (Antigo artigo 43 do CPP revogado pela Lei 11719/2008);
IV. Justa causa (conceito importantíssimo para o processo penal - está expresso no artigo 395 do CPP).
É condição da ação?
---------------------------------------------------------------
Para Maria Thereza Rocha de Assis Moura é a síntese das condições da ação/ A justa causa como quarta condição e a crítica das condições da ação sob o enfoque da teoria geral do processo (Lembrar de Carnellutti e a analogia com a Gata Borralheira).
∙ CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL PARA A DOUTRINA CRÍTICA (AURY LOPES JUNIOR): Fundamento da distinção: crítica à importação de categorias do processo civil para a compreensão do processo penal. Os fundamentos ético-políticos do processo penal são diferentes.
1. PRÁTICA DE FATO APARENTEMENTE CRIMINOSO (FUMUS COMISSI DELICTI);
2. PUNIBILIDADE CONCRETA;
3. LEGITIMIDADE DE PARTE;
4. JUSTA CAUSA
∙ CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO OU CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE
1. Representação do ofendido nos crimes de ação penal de iniciativa pública condicionada a representação;
2. Requisição do MJ quando a lei exigir;
3. Entrada do agente brasileiro no território nacional, nos casos de extraterritorialidade condicionada (art, 7º, §2º, I, do CP);
4. Sentença civil que anule o casamento na ação na ação penal personalíssima, prevista no art. 236, CP;
5. Sentença homologatória do laudo pericial, nos crimes contra a propriedade imaterial (art. 529, CPP);
6. Autorização do Poder Legislativo para processar o Presidente da República e o
Vice-Presidente e os Governadores nos crimes comuns ou de responsabilidade[pic 2]
OBS: o rol inventariado é do professor Guilherme Madeira Dezem, que, todavia, entende com GRINOVER, SCARANCE FERNADES e GOMES FILHO que todos esses casos integram o interesse de agir. Nesta perspectiva, por exemplo, a representação do
ofendido não é condição de procedibilidade, mas peculiar traço do interesse de agir.
∙ MOMENTO DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL:[pic 3]
MUITA ATENÇÃO NESTE TÓPICO: o momento primordial é o imediatamente anterior ao do recebimento da denúncia ou queixa (art. 395, II e III, CPP). A falta de condições da ação deve conduzir à rejeição da denúncia no momento do art. 395. Depois, aprofundada a cognição, deve levar sempre à absolvição (teoria da “prospettazione”, da asserção ou da afirmação). Há quem entenda que mesmo depois do momento da rejeição, a ilegitimidade ou a falta de qualquer outra condição da ação deve conduzir à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, NCPC, por analogia). É amplamente minoritário. Guilherme Madeira Dezem lembra que no caso de falta de possibilidade jurídica do pedido pode-se ter progressivamente: rejeição (395, II, CPP), absolvição sumária (397, III, CPP) ou absolvição ao final do processo (386, III, CPP).
---------------------------------------------------------------
∙ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
“As condições da ação são um filtro para evitar ações penais indevidas. Ligam-se, como o próprio nome diz, à ação penal. Já os pressupostos processuais, ligam-se a outro tema, ligam-se ao processo. São os requisitos necessários para que o processo possa existir e se desenvolver validamente. Daí que a doutrina separa em pressupostos processuais de existência e de validade.” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal, 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.227).
∙ Pressupostos processuais de existência e de validade/Pressupostos processuais subjetivos e objetivos. Pressupostos processuais negativos: Litispendência e coisa julgada;
∙ Pressupostos processuais para Gustavo Badaró e Guilherme Madeira Dezem (seguem a linha doutrinária que classifica os pressupostos processuais em objetivos e subjetivos:
Pressupostos processuais subjetivos:
a) Referentes ao juiz: investidura, imparcialidade e competência;
b) Referentes às partes: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória;
Pressupostos processuais objetivos :
a) Intrínsecos: denúncia ou queixa aptas, citação válida e regularidade procedimental;
b) Extrínsecos: ausência de coisa julgada, de litispendência e, no caso de ação penal de iniciativa privada, de perempção.
∙ Falta de pressupostos processuais –rejeição da denúncia – art. 395, II do CPP – recurso cabível: RESE art. 581, I do CPP.[pic 4]
Atenção à seguinte conclusão de DEZEM: “O Código de processo penal estabelece, em seu art.
395, II, que a falta de pressupostos processuais irá gerar a rejeição da denúncia ou da queixa. Esta não é uma determinação propriamente técnica e que possa ser aplicada indiscriminadamente para todos os pressupostos processuais. Não são todos os pressupostos processuais que geram a rejeição da denúncia. Irão gerar a rejeição da denúncia a ausência de denúncia ou queixa apta e a existência de coisa julgada, litispendência ou perempção. As demais hipóteses não são geradoras de rejeição, devendo haver substituição do juiz, por exemplo, no
...