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O RESUMO DIREITO DAS SUCESSÕES

Por:   •  22/6/2018  •  6.955 Palavras (28 Páginas)  •  243 Visualizações

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BENEFÍCIO DO INVENTÁRIO: A abertura do inventário garante que, no caso de o morto deixar mais dívidas do que bens, as dívidas somente serão quitadas no valor que a herança cobrir, não afetando o patrimônio dos herdeiros.

8.3 ACEITAÇÃO DA HERANÇA - IRREVOGÁVEL

Pode ser expressa (não precisa ser por instrumento público), tácita (condutas próprias da qualidade de herdeiro) ou presumida (30 dias sem se manifestar após receber a citação da abertura do inventário).

O lapso temporal existente entre a morte e a manifestação de aceite ou de recusa da herança é denominado DELAÇÃO/DEVOLUÇÃO SUCESSÓRIA.

Ambos os atos de renúncia ou aceitação da herança são irrevogáveis.

8.4 RENÚNCIA DA HERANÇA – IRREVOGÁVEL

Precisa ser feito por ESCRITURA PÚBLICA ou TERMO NOS AUTOS do inventário.

Sempre será em caráter gratuito e o que era de direito do herdeiro renunciante volta ao monte mor.

ACEITAÇÃO INDIRETA: quando um herdeiro renuncia no intuito de prejudicar seus credores. Os credores podem aceitar a herança em nome do herdeiro renunciante.

Exceto no regime da separação total de bens, a OUTORGA UXÓRIA/MARITAL é necessária. Não havendo a outorga do cônjuge, a renúncia será anulável por até dois anos após o término da sociedade conjugal.

No caso de renúncia, os herdeiros do renunciante não poderão herdar por direito de representação. No caso de ser o renunciante o único herdeiro, a herança será passada aos herdeiros de classe subseqüente. Sempre lembrando que, havendo descendentes, estes excluirão os ascendentes, portanto, os ascendentes somente serão chamados a receber a herança quando não houverem mais descendentes legitimados a suceder.

8.5 CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

É possível que um herdeiro ceda parte ou toda sua quota parte da herança através de ESCRITURA PÚBLICA a partir da abertura da sucessão até a conclusão do inventário.

A cessão pode ser feita ao coerdeiro ou para alguém estranho à sucessão. No caso de cessão à terceiro, os coerdeiros têm direito de preferência, se ninguém quiser a quota, então poderá ceder à terceiro.

O cessionário subroga-se nos direitos do cedente.

8.6 PETIÇÃO DE HERANÇA

A pessoa preterida em inventário pode peticionar a herança no prazo de 10 ANOS contados da abertura da sucessão. A petição serve para que a pessoa seja reconhecida como herdeira e possa receber os bens que compuseram o acervo hereditário (incluindo os rendimentos e acessórios), mesmo que em posse de terceiro (art. 1827).

8.7 COMORIÊNCIA

No caso de comoriência (morte simultânea) de duas ou mais pessoas, não haverá transmissão hereditária entre os comorientes.

Quando ocorrer comoriência, na distribuição do patrimônio presume-se que o comoriente era pré-morto. Por exemplo, pai e filho morrem juntos (comorientes), quando for distribuir o patrimônio do pai, distribui-se como se o filho fosse pré-morto, e quando for distribuir o patrimônio do filho, distribui-se como se o pai fosse pré-morto.

9. SUCESSÃO LEGÍTIMA

9.1 VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Com herdeiros necessários e com ou sem testamento, observar-se-ão as regras para a chamada dos herdeiros pela vocação hereditária.

Vocação hereditária, portanto, nada mais é do que a ordem de chamada dos herdeiros legitimados a sucederem.

9.2 SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO E POR REPRESENTAÇÃO

POR DIREITO PRÓPRIO – por cabeça – ocorre quando cada herdeiro recebe aquilo que lhe cabe como legítimo representante da classe sucessória.

POR REPRESENTAÇÃO – por estirpe – ocorre quando há diferentes graus legitimados a suceder. Quando um sucessor de grau mais distante concorre com os de grau mais próximo. Ocorre quando, ao tempo da abertura da sucessão, um dos sucessores do titular da herança é pré-morto, ou seja, morreu antes do titular da herança.

9.4 SUCESSÃO DOS DESCENDENTES (1829, I)

Art. 1829 A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

I – AOS DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CONJUGE SOBREVIVENTE

Exceções

- Quando o cônjuge sobrevivente (supérstite) for casado com o morto pelo regime da comunhão universal de bens ele não receberá herança (somente terá direito à meação).

(Solução para não ficar com apenas 50% é o cônjuge dispor em vida de 50% da parte da herança)

- Quando o cônjuge sobrevivente for casado pelo regime da separação obrigatória de bens ele não terá direito à herança (somente terá direito à meação – Súmula 377).

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400.000 PART.

300.000 COMUNS

*No regime da separação absoluta de bens o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes na herança.

Anterior RESP 992779

RESP 1382170 - Atual

OBS 1: Quando o cônjuge sobrevivente for casado pelo regime da comunhão parcial de bens ele terá direito a meação sobre o patrimônio comum e direito de herança sobre os bens particulares do morto. (3 massas – bens particulares, aquestros, bens comuns)

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Particulares 300 (150/150)

400.000 comuns

OBS 2: Quando o cônjuge sobrevivente for casado pelo regime da participação final nos aquestos

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