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O QUE E CRIME

Por:   •  6/12/2018  •  2.820 Palavras (12 Páginas)  •  267 Visualizações

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3. Culpabilidade: é o juízo de reprovação social que se faz sobre a conduta do agente, abrange os seguintes elementos:

a) imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa.

ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

CONDUTA: A conduta é o primeiro elemento integrante do fato típico. Conduta quer dizer ação ou omissão humana, comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade. Teoria finalista da ação.

A CONDUTA PODE SER COMISSIVA OU OMISSIVA.

Crimes comissivos: o agente direciona seu comportamento para um resultado capaz de provocar um crime (AÇÃO).

Crimes omissivos: o agente deixa de fazer alguma coisa que lhe era imposta por lei (OMISSÃO).

Crimes omissivos próprios: são descritos no tipo penal como uma conduta negativa. Para a configuração do crime basta à abstenção, o deixar de cumprir o dever genérico de proteção.

ART. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Crimes omissivos impróprios: são descritos no tipo penal como uma conduta positiva. Para a configuração do crime o agente deve deixar de cumprir dever especial de proteção, nas seguintes hipóteses (CP, art. 13, § 2º)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Ausência de conduta: se não houver vontade dirigida a uma finalidade qualquer, não se pode falar em conduta (teoria finalista). Hipóteses:

1.força irresistível (natural ou humana);

2.movimentos reflexos;

3.estados de inconsciência: sonambulismo, hipnose, ataques epiléticos.

Fases de realização da conduta:

- Fase interna: representação do resultado a ser alcançado + escolha dos meios empregados + consideração dos efeitos colaterais.

- Fase externa: exteriorização da fase interna = pôr em prática o intento criminoso.

Para que o agente seja responsabilizado tem que ao menos iniciar a execução.

DOLO E CULPA

Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

DOLO: O dolo pressupõe conhecimento e vontade. Conhecimento das circunstâncias do tipo objetivo e vontade de realizar a conduta descrita no tipo seja diretamente (dolo direto), ou ao menos, o agente consente na produção do resultado eventual (dolo indireto).

Na lição de Muñoz Conde: “para agir dolosamente, o sujeito ativo deve saber o que faz e conhecer os elementos que caracterizam sua ação como típica. Quer dizer, deve saber, no homicídio, por exemplo, que mata outra pessoa; no furto, que se apodera de uma coisa alheia móvel (…).”

ESPÉCIES DE DOLO:

- Dolo direto de primeiro grau: é a intenção do agente, voltada a determinado resultado, efetivamente perseguido, abrangendo os meios utilizados para tanto.

- Dolo direto de segundo grau: é a intenção do agente, voltada a determinado resultado, embora na utilização dos meios para alcançá-lo inclua efeitos colaterais certos.

- 3. Dolo indireto alternativo: quando a vontade do agente é direcionada de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à vítima.

- 4. Dolo indireto eventual: neste caso, o agente não quer o resultado diretamente, embora saiba que ele pode se materializar juntamente com aquilo que pretende o que lhe é indiferente, portanto, assume a eventual produção do resultado lesivo.

CULPA: O Direito Penal prevê, além do dolo, uma responsabilidade excepcional por culpa. Ao contrário do crime doloso, no crime culposo o agente não quis o resultado, mas ele ocorreu por falta de diligência daquele (imprudência, negligência ou imperícia). Com isso, o direito quis incutir um dever de cuidado, a prudência necessária para agir num contexto social.

Definição de culpa no Código Penal Militar (art. 33, II): Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Elementos da culpa: conduta humana voluntária (ação ou omissão); inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência, imperícia). resultado lesivo não querido, tampouco assumido pelo agente; nexo de causalidade; previsibilidade; ausência de previsão (só na culpa inconsciente); tipicidade.

Conduta humana: no crime culposo a conduta é ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por não ter o agente observado seu dever de cuidado, dá causa a um resultado ilícito não desejado ou assumido.

Inobservância do dever de cuidado: a vida em sociedade impõe-nos determinadas regras de conduta que devem ser obedecidas por todos, sob pena de gerar o caos social.

Resultado lesivo: o agente que agiu sem observar seu dever objetivo de cuidado será responsabilizado penalmente se sua conduta vier a causar um resultado lesivo.

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