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Crime - taiguara ibmec

Por:   •  7/11/2017  •  2.972 Palavras (12 Páginas)  •  491 Visualizações

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- UMA ANÁLISE CRÍTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Inicialmente, cumpre observar que o CDC está repleto de termos atécnicos, lingüísticos e logísticos, ou seja, sua utilização é totalmente impróprio e, às vezes, desnecessários.

Um bom exemplo disso se refere ao concurso de pessoas, uma vez que o artigo 75, CDC, responsável pela previsão de que será adotada a teoria monista (unitária), ainda que temperada, é repetição do disposto no artigo 29 do Código de Processo Penal, logo, mera repetição da norma geral, sendo tornando totalmente desnecessário a sua reprodução.

Para piorar, pode-se, ainda, enfatizar que a redação da segunda parte do dispositivo ora criticado vem conduzindo a uma série discussão em plano doutrinário quanto a aplicação, ou não, da responsabilidade objetiva.

Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Essa dicotomia decorre do fato de que para alguns, o “texto não exige que o diretor, administrador ou gerente tenham uma conduta ativa promovendo efetivamente o fornecimento, a oferta, ou a exposição à venda de modo litigioso. Contenta-se o preceito numa consagração implícita da responsabilidade objetiva, que o diretor, administrador ou gerente permitam o fornecimento, vale dizer, não se opunham, de forma eficaz, ao ato, o que é um absurdo.”[1]. Alem disso, “poderão ser eles eventualmente incriminados por terem aprovado determinado fornecimento que, ao depois, não venha a ser feito como inicialmente decidido, sem qualquer participação ou culpa do diretor, do administrador ou do gerente”[2]

Por sua vez, há quem afirme que a redação apresentada não teria ressuscitado a responsabilidade objetiva penal, mas meramente explicativo e didático.[3]

A melhor interpretação do dispositivo é aquela que vise restringir o seu campo de aplicação às hipóteses em que seja manifesta a atuação do diretor, administrador ou gerente de forma dolosa ou culposa, em razão da aplicação ao princípio da responsabilidade penal subjetiva, o qual, inclusive, apresenta amparo constitucional implícito.

No que se refere à responsabilidade da pessoa jurídica, parte da doutrina tem sustentado, equivocadamente, a possibilidade de realizar algumas condutas discriminadas no CDC, em especial, devido à 2ª parte do artigo 75, que teria sido revogado tacitamente pelo artigo 11, da Lei 8.137/1990 e, além disso, da edição da Lei dos crimes ambientais (Lei 9.605/1998). O fato é que, não há qualquer lei penal que verse sobre a ordem econômica e possibilite a imputação desses crimes à Pessoa Coletiva, tal como se sujeito ativo de direito, pois suas penas são direcionadas às pessoas físicas.

Ultrapassado esta fase introdutória, ingressasse na análise dos artigos individualizados.

- DO ARTIGO 63, DA LEI 8.078/1990

Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade[4] ou periculosidade[5] de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2° Se o crime é culposo:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

A tipificação do presente tipo legal é a omissão, pelos Fornecedores, de informações de alerta ou advertência sobre produtos e serviços que podem ser nocivos ou perigosos.

Bem Jurídico: Corresponde à transparência, a exatidão e a completude das informações sobre novicidade ou periculosidade de produtos e serviços e, subsidiariamente, a tutela da vida e saúde dos prejudicados (art. 6, I c/c 9 c/c 31, CDC).

Sujeito Ativo: é o próprio fornecedor. Pautando-se na interpretação do art. 3, caput, CDC, entender-se, como fornecedor todo aquele que seja Pessoa Física ou Jurídica, seja ela nacional ou estrangeira, ou mesmo as entidades que não sejam detentora de personalidade, que desenvolva certa atividade produtiva, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e/ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

No que se refere à interpretação do vocábulo fornecedor no âmbito penal, sua extensão sofre uma gradativa limitação, na medida em que as Pessoas Morais (Jurídicas) não podem ser responsabilizadas penalmente, apenas as pessoas naturais na qualidade de autores ou participes

Sujeito passivo: Corresponde à própria coletividade de consumidores (toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final[6], equiparando-se, inclusive, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo) podendo, eventualmente, um consumidor[7] em particular, seja pessoa física ou jurídica, lesado efetivamente pelo Fornecedor.

Classificação:

Delito de Perigo, ou seja, basta a omissão de informação nos produtos para que o delito seja aperfeiçoado.

Perigo concreto: Exige a presença do perigo, pois este último faz parte do tipo penal, ou seja, seja integrado como se fosse elemento normativo.

Perigo abstrato: Diferentemente do perigo concreto, o perigo constitui ratio legis, em outras palavras, corresponde ao anseio que levou o Legislador a criação da conduta delitiva. Assim, não deve ser entendido como se elemento do tipo objetivo, se consumando mesmo que não constatado perigo para o bem jurídico tutelado.

Tipicidade objetiva: Conforme se infere do dispositivo ora em comento, duas são as condutas incriminadoras, quais sejam.

- Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou sobre a periculosidade de produtos: Configura delito omissivo próprio ou puro, devendo ser punido todo autor que não realiza uma ação que além de poder, devia realizar, razão pela qual se configura como norma mandamental

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