Penal: Crimes contra a vida
Por: Hugo.bassi • 20/11/2017 • 1.988 Palavras (8 Páginas) • 643 Visualizações
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I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
A lei Maria da Penha não trata de toda violência contra a mulher, mas somente aquela baseada no gênero. A lei Maria da Penha refere-se a situações que envolvam relação de poder (dominação/ submissão) onde a mulher encontra-se em posição de fragilidade ou vulnerabilidade.
Inciso VI- qualificadora que contempla sujeito passivo = mulher.
Inciso VII- crime praticado no exercício da função ou em virtude dela.
- Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequencias do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Dolo: consciência e vontade.
Culpa: imperícia, imprudência e negligencia. Quebra do dever de cuidado, sem desejar o resultado.
O juiz para saber sehouve quebra do dever objetivo: ele deve apurar o dever de cuidado
Parágrafo 4º:
Aula: 4- Inicio: 8:10 – 03/03
Perdão judicial: Sentença declaratória, decisão declaratória de extinção de punibilidade, sumula 18 STF.
Paragrafo VI, art. 121.CP
Causa de aumento de pena. Milícia privada: grupo armado de pessoas que age com o pretexto de garantir a segurança pública.
Grupo de extermínio: simples reunião de pessoa menos organizado de três ou mais pessoas com o fim de cometer crimes.
Parágrafo VII, 121, CP
Feminicidio: matar mulher em condição de sexo feminino.
Causa de aumento de pena:
- Participação em suicídio. Artigo 122, CP.
Resultar em morte ou lesão corporal grave, senão ocorrer isso o fato é atípico. Bem jurídico tutelado é a vida.
Sujeitos ativo: pode ser praticado por qualquer pessoa
Sujeito passivo: em princípio qualquer pessoa, desde que dotada de capacidade de resistência e discernimento.
Se a pessoa induz uma pessoa portadora de doença mental ele respondo por homicídio, pois a pessoa não tem discernimento do ato suicida.
Em relação aos menores de idade, maior paetê da doutrina adotou como parâmetro a idade de 14 anos (art. 217-A,CP).
Tipo objetivo: ação múltipla ou conteúdo variado. Quando é praticado duas condutas para mesma vitima o sujeito é indiciado a um único crime.
Induzir (fazer surgir na mente do agente a ideia de suicídio): ação nuclear expressa pelos verbos.
Instigar: estimular a ideia suicida que já existe em mente da vítima.
A participação do agente incido sobre a vontade.
Auxilio: ajuda material, o sujeito contribui materialmente para pratica do suicídio, ex. empresta arma de fogo, empresta veneno.
O auxilio pode ser praticado por meio de omissão? Prevalece na doutrina a configuração desta modalidade de participação de suicídio na situação em que o sujeito tem como prevenir o resultado. (146, par. 3º). Ex. bombeiro ao salvar que quer saltar do prédio e acaba machucando a pessoa não constitui crime.
Momento da ação: pode ser que a pratica da indução seja anterior a pratica do crime. Ex. entrega o veneno e depois de dois meses a pessoa se mata. Basta que haja a relação de causalidade entre a conduta do agente e o suicídio.
Se não houver relevância causal o agente não responde pelo crime.
Ele já estava determinado a se suicidar? Ex. doença em estado terminal, se alguém empresta uma arma mas a pessoa se joga do prédio o sujeito passivo não responde, mas responde por instigação.
Tipo subjetivo: é representado pelo dolo, vontade consciente, de induzir, instigar ou prestar auxílio para que se mate.
O dolo pode ser direto ou eventual, nesta situação é direto, mas pode ser que aconteça o dolo eventual.
Quando se
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