Crimes Falimentares
Por: SonSolimar • 27/11/2017 • 5.978 Palavras (24 Páginas) • 466 Visualizações
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O artigo 170 trata de divulgação de falsas informações, assim como no artigo anterior possui pena de reclusão entre dois e quatro anos, cumulada com multa.
O artigo 171 se refere a indução ao erro, e assim como nos dois artigos antecessores, a pena é cumulativa sendo a reclusão entre dois e quatro ano e multa
O artigo 172 versa a respeito do favorecimento de credores, tal delito é apenado cumulativamente com pena entre dois e cinco anos e multa.
O artigo 173 se refere ao desvio, ocultação, ou apropriação de bens sendo apenado cumulativamente com reclusão de dois a quatro anos e multa.
O artigo 174 se refere a aquisição, recebimento, ou uso ilegal de bens, tal crime, assim como o delito anterior é apenado de dois a quatro anos e cumulativamente com multa.
O artigo 175 prevê a habilitação ilegal de crédito assim como nos dois delitos anteriores, este recebe cumulativamente a pena de multa e reclusão de dois a quatro anos.
O artigo 176 prevê o exercício ilegal de atividade, a pena para esse crime varia entre um e quatro anos cumulado com multa.
O artigo 177 trata de violação de impedimento, com sua pena sendo fixada entre dois e quatro anos e multa.
O artigo 178 trata a respeito da omissão de documentos contábeis obrigatórios, sendo apenado de um a dois anos (crime de menor potencial ofensivo) cumulado com multa, se não constituir fato mais grave.
- UNICIDADE DO CRIME FALIMENTAR
No momento em que a lei anterior ficou vigente, a doutrina e a jurisprudência majoritária compreendia que o crime falimentar era crime complexo e de natureza unitária para fins de fixação de pena, ou seja, muito embora a lei previsse várias hipóteses de infrações penais, a fixação de pena se determinava pelo evento de maior gravidade, significando dizer que para àqueles (hipóteses raras) que praticassem mais de uma conduta tipificada na lei anterior receberia penalidade do delito mais grave.
Podermos perceber que:
"O princípio da unicidade penal falimentar impede a dupla sanção privativa da liberdade, ainda que várias sejam as incidências delitivas" (TJSP – AC – Rel. Ary Belfort – RT 626/284).
"A unidade dos crimes falimentares praticados pelo falido é total, abrangendo todas as suas condutas ilícitas, tanto antes como depois da decretação da quebra. Apresentando-se uma série de fatos, não importando se ocorridos antes ou depois da falência, o juiz aplicará uma única pena, a mais grave" (TJSP – AC – Rel. Ângelo Gallucci – RT 633/272).
"Quando ocorrem diversos crimes falimentares, dá-se uma só ação punível, pois é crime complexo que converte em unidade dos diversos atos praticados pelo agente, não se caracterizando o crime continuado" (TJRS – AC – Rel. Érico Barone Pires – RJTJRS 174/143).
Cabe agora esperar o novo posicionamento da Jurisprudência quanto aos novos delitos falimentares.
A princípio, verifica-se que a lei nova previu condutas autônomas que podem ser praticadas por pessoas diversas da do empresário falido, não havendo o que se falar em unicidade de crimes para as condutas atribuídas a esses agentes.
Ademais, percebe-se que o legislador quando criou as causas de aumento de pena dos §§ 1° e 2° do Art. 168, demonstra nitidamente que não teve a intenção de se adotar o princípio da unicidade do crime falimentar.
Entretanto, face o posicionamento adotado na lei anterior, não será surpresa se a jurisprudência ou a doutrina se inclinar pela aplicação deste princípio, ou seja, no caso de várias condutas praticadas pelo empresário falido, a aplicação da pena mais grave.
- CONDIÇÃO OBJETIVA DA PUNIBILIDADE
A sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade, dos novos crimes falimentares, nos termos do Art. 180. Significa dizer que todos os crimes previstos na nova lei, só serão levados em conta se houver a sentença de decretação da falência, ou a que conceder a recuperação judicial ou extrajudicial. Antes dessa sentença, ou serão atos irrelevantes para o direito penal (atípicos) ou constituem crime comum, somente passando a ser crime falimentar após a decretação judicial da falência, da concessão da recuperação judicial ou extrajudicial.
Prevê a lei que o MP ao tomar conhecimento da sentença que decretar a falência ou conceder a recuperação judicial, verificando a existência de crime falimentar, promoverá imediatamente a competente ação penal ou requisitará a instauração de inquérito policial (art. 187), ou seja, temos aqui uma condição de procedibilidade da ação penal, pois somente poderá o Ministério Público oferecer denúncia se houver a decretação da falência ou a concessão da recuperação judicial do empresário ou sociedade.
Esse posicionamento foi adotado na vigência da lei anterior, tendo a jurisprudência e a doutrina, entendido que a decretação de falência era condição objetiva de punibilidade.
Para Luiz Carlos Betanho, ao tratar da condição objetiva da punibilidade, na lei anterior, cita Orestes Ambrogini que encontra na sentença a dupla função: "autua como condição objetiva de punibilidade com relação ao direito substancial; com referência ao direito processual, opera como condição de procedibilidade" (RT – 683/282). Ora o legislador apenas resolveu o problema que já estava pacificado na jurisprudência majoritária.
- PRESCRIÇÃO PENAL E OS NOVOS CRIMES FALIMENTARES
A lei anterior, no seu art. 199, dispunha que: "a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos", sendo que o parágrafo único complementava que: "o prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata”.
Como todo o processo de falência sempre foi extremamente moroso, e dificilmente se conseguia o seu encerramento no prazo de 2 anos fixado pelo Art. 132, em seu § 1°, passou-se a entender que o prazo prescricional de 2 anos, somente começaria a correr da data em que deveria estar encerrada a falência.
Daí o STF, através da súmula n° 147 estabeleceu que "A prescrição de crime falimentar
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