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O Processo do Trabalho

Por:   •  17/6/2020  •  Relatório de pesquisa  •  3.178 Palavras (13 Páginas)  •  642 Visualizações

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        8.11        Da Prova Documental.

                A doutrina é praticamente unânime em afirmar que a legislação trabalhista não cuidou metodologicamente da prova documental, como fizeram o CPC de 1973 e de 2015.

                Na verdade a CLT faz referências a documentos nos artigos 777, 780, 787 e 830.

                No entanto, pensamos que o Art. 15 do CPC, bem como o Art. 769 da CLT, permitem que o Código de Processo Civil seja usado subsidiariamente na regulamentação do Processo do Trabalho, desde que respeitados os Princípios do Direito e do Processo do Trabalho, bem como respeitados os Arts. expostos no parágrafo anterior.

                A prova documental será analisada pelo Juiz, inicialmente, no momento em que o mesmo tiver acesso aos autos, em audiência. No momento da Sentença o Juiz também consultará os documentos.

                Dizia Carnelutti que documento é uma coisa capaz de representar um fato. A CLT, bem como o CPC, não definem o que seja documento. Podemos considerar que documentos são toda representação objetiva de um pensamento, material ou literal. Ou ainda, é o meio utilizado como prova material da existência de um fato, abrangendo não só os escritos, mas também os gráficos, as fotografias, os desenhos, reproduções cinematográficas.

                O conceito de documento foi ampliado, modernamente, para abranger os outros elementos de convicção que não apresentam as características tradicionais. Em sentido amplo, são considerados como prova documental fotografias, fotocópias, xérox, telegramas, impressos, mapas, desenhos, etc. O Art. 439 do CPC de 2015 fala ainda em prova digital.

                Um provérbio em latim reza que “scripta, sicut monumenta, manent; verba, sicut ventus, volant”. Em bom português significa: “Os escritos, como os monumentos, permanecem; as palavras, como o vento, voam”. Assim, os documentos são considerados provas mais robustas que os depoimentos falados. Porém, isso não quer dizer que serão sempre provas cabais, tudo sempre dependerá da totalidade do conjunto probatório trazido aos autos.

                Os documentos podem ser ilididos a) quando as testemunhas ouvidas são concordes em impugnar-lhes a validade; b) quando exibida prova documental conflitante, contemporânea ou posterior; c) quando provada a sua falsidade (material ou ideológica).

                Ademais disto, como nos ensina Campos Batalha, é sempre bom lembrar que o documento prova plenamente contra quem o apresenta em juízo sem protesto para sua ressalva porquanto a apresentação indica reconhecimento.

                Existem documentos que se revestem de forma especial, exigidas por lei, para a validade do ato jurídico (ex: escritura pública), outros não.

                Existem dois tipos de documentos, os públicos e os privados. Os públicos têm previsão no art. 405 do CPC. É o dispositivo legal:

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

                Como destaca Humberto Theodoro Júnior, há, pois, presunção legal de autenticidade do documento público, entre as partes e perante terceiros, fato que decorre da atribuição de fá pública conferida aos órgãos estatais.

                Já o documento particular é emitido sem a participação de um oficial público, vinculada sua força probante à sua natureza e conteúdo. O Art. 408 do CPC trata do documento particular:

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

                Não havendo impugnação pela parte contrária, há presunção juris tantum de veracidade do documento particular (arts. 430 e 412 do CPC). São os dispositivos legais:

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

                Há ainda o documento falso, assim considerado nos termos do art. 427 do CPC:

Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste em:

I - formar documento não verdadeiro;

II - alterar documento verdadeiro.

                Assim, quando se cria um documento não verdadeiro, havendo vícios em seu aspecto exterior, diz que a falsidade é material. Exemplo: recibos de pagamento com assinaturas falsificadas.

                Por outro lado, quando o documento é verdadeiro em sua forma, mas falso em seu conteúdo, chama-se de falsidade ideológica. Exemplo: recibo cuja assinatura é verdadeira, mas o valor ou outros conteúdos são falsos.

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