O Processo Penal
Por: Rodrigo.Claudino • 3/10/2018 • 1.483 Palavras (6 Páginas) • 241 Visualizações
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ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
É a vítima ou seu representante legal devidamente patrocinado (representado) no processo pela prática de um crime de ação penal pública.
O titular da ação é o MP, porém o ofendido (vitima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o MP. A essa figura, dá-se o nome de Assistente de Acusação.
Ou seja, o assistente de acusação não estará sempre presente.
De acordo com o art. 129, I, CF, é função privativa de MP promover a ação penal pública. Portanto, para o MP, a CF não teria recepcionado a figura do Assistente de Acusação.
Art. 129, CF. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Aquele que desejar se habilitar como assistente de acusação deverá dirigir uma petição ao MP que opinará sobre a admissão do assistente no processo. Mas quem decide é o juiz.
Caso o juiz negue a admissão do Assistente de Acusação, impetra-se MS, uma vez que se trata de direito líquido e certo (art. 268, CPP).
Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
O Assistente de Acusação não sendo admitido no Processo -> mandado de segurança com base no art. 268, CPP que garante o direito líquido e certo dessa figura adentrar no processo.
VÍTIMA (art. 201, CPP)
Caso a vítima for notificada para comparecer em Audiência de Instrução e Julgamento e não comparecer, o Juiz ou a autoridade policial poderão determinar sua condução coercitiva.
De acordo com o art. 201, § 2º, a vítima deve ter conhecimento do que ocorre com o réu.
§ 2º - O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
TESTEMUNHA
É aquele quieta presta juramento de dizer a verdade.
Qualquer pessoa pode ser testemunha de um crime, inclusive criança.
DEFENSOR
Existem o defensor constituído, o dativo e o ad hoc.
Constituído -> é o contratado, advogado (art. 266, CPP).
Dativo -> é o nomeado pelo juiz, em regra quem exerce a função de defensor dativo é a Defensoria Pública (art. 263, CPP)
Ad hoc-> é o defensor cuja função é dar legitimidade ao ato (art. 265, § 2º, CPP).
É o defensor para o ato, aquele que dá legitimidade ao ato, pois o réu tem que ser ouvido acompanhado por advogado.
Qualquer advogado pode ser chamado para desempenhar o papel de defensor ad hoc. O advogado para recusar tem que justificar.
A Defensoria Pública, em regra, atua para o hipossuficiente. Porém, no P. Penal, nem sempre, porque a defensoria no Processo Penal tem que garantir a ampla defesa.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
RÉU
Tem que ser visto como um sujeito que possui direitos.
Princípios Aplicáveis à Defesa (ao Réu)
1º) Princípio da Não Culpabilidade ou da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Esse princípio determina que durante o processo o réu tem que ser visto como inocente. Assim, enquanto não houver sentença transitada em julgado, na qual seja comprovada a culpabilidade, o réu será presumido inocente.
Mesmo sendo presumido inocente, poderá ser preso caso seja necessário.
OBS: desse princípio surge um Subprincípio (in dúbio pro reu*)
*na dúvida deve-se considerar o réu inocente.
2º) Princípio do Silêncio ou da Não Autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF)
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O silêncio do preso não pode ser interpretado contra ele.
Só é aplicável ao Direito Penal.
3º) Princípio da Não Identificação Criminal (art. 5º, LVIII, CF)
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei*;
*Lei 12.037/09
A identificação criminal é a identificação digital.
Aquele que possui identidade civil, em regra, não pode ser submetido à identificação digital.
A doutrina entende que a identificação digital fere a dignidade da pessoa humana.
Mas, de acordo com o art. 3º da Lei 12.037/09, poderá ser necessária.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
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