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O Processo Penal

Por:   •  3/10/2018  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  201 Visualizações

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ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

É a vítima ou seu representante legal devidamente patrocinado (representado) no processo pela prática de um crime de ação penal pública.

O titular da ação é o MP, porém o ofendido (vitima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o MP. A essa figura, dá-se o nome de Assistente de Acusação.

Ou seja, o assistente de acusação não estará sempre presente.

De acordo com o art. 129, I, CF, é função privativa de MP promover a ação penal pública. Portanto, para o MP, a CF não teria recepcionado a figura do Assistente de Acusação.

Art. 129, CF. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Aquele que desejar se habilitar como assistente de acusação deverá dirigir uma petição ao MP que opinará sobre a admissão do assistente no processo. Mas quem decide é o juiz.

Caso o juiz negue a admissão do Assistente de Acusação, impetra-se MS, uma vez que se trata de direito líquido e certo (art. 268, CPP).

Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

O Assistente de Acusação não sendo admitido no Processo -> mandado de segurança com base no art. 268, CPP que garante o direito líquido e certo dessa figura adentrar no processo.

VÍTIMA (art. 201, CPP)

Caso a vítima for notificada para comparecer em Audiência de Instrução e Julgamento e não comparecer, o Juiz ou a autoridade policial poderão determinar sua condução coercitiva.

De acordo com o art. 201, § 2º, a vítima deve ter conhecimento do que ocorre com o réu.

§ 2º - O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

TESTEMUNHA

É aquele quieta presta juramento de dizer a verdade.

Qualquer pessoa pode ser testemunha de um crime, inclusive criança.

DEFENSOR

Existem o defensor constituído, o dativo e o ad hoc.

Constituído -> é o contratado, advogado (art. 266, CPP).

Dativo -> é o nomeado pelo juiz, em regra quem exerce a função de defensor dativo é a Defensoria Pública (art. 263, CPP)

Ad hoc-> é o defensor cuja função é dar legitimidade ao ato (art. 265, § 2º, CPP).

É o defensor para o ato, aquele que dá legitimidade ao ato, pois o réu tem que ser ouvido acompanhado por advogado.

Qualquer advogado pode ser chamado para desempenhar o papel de defensor ad hoc. O advogado para recusar tem que justificar.

A Defensoria Pública, em regra, atua para o hipossuficiente. Porém, no P. Penal, nem sempre, porque a defensoria no Processo Penal tem que garantir a ampla defesa.

Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

RÉU

Tem que ser visto como um sujeito que possui direitos.

Princípios Aplicáveis à Defesa (ao Réu)

1º) Princípio da Não Culpabilidade ou da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Esse princípio determina que durante o processo o réu tem que ser visto como inocente. Assim, enquanto não houver sentença transitada em julgado, na qual seja comprovada a culpabilidade, o réu será presumido inocente.

Mesmo sendo presumido inocente, poderá ser preso caso seja necessário.

OBS: desse princípio surge um Subprincípio (in dúbio pro reu*)

*na dúvida deve-se considerar o réu inocente.

2º) Princípio do Silêncio ou da Não Autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF)

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

O silêncio do preso não pode ser interpretado contra ele.

Só é aplicável ao Direito Penal.

3º) Princípio da Não Identificação Criminal (art. 5º, LVIII, CF)

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei*;

*Lei 12.037/09

A identificação criminal é a identificação digital.

Aquele que possui identidade civil, em regra, não pode ser submetido à identificação digital.

A doutrina entende que a identificação digital fere a dignidade da pessoa humana.

Mas, de acordo com o art. 3º da Lei 12.037/09, poderá ser necessária.

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

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